PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820164-07.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANCLAIR SOLON DE MEDEIROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar referente ao interesse de agir, pois requerimento administrativo prévio não é uma condição da ação. Passo ao mérito. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Analisando o mérito da ação em epígrafe, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso vertente, entendo presente a verossimilhança do direito invocado, notadamente face aos documentos juntados pela parte autora quando da propositura desta ação, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroversa a situação do atraso de cerca de 12 horas em relação ao voo que fora contratado pela parte autora, tendo a parte ré em sua contestação informado que o atraso ocorreu por causas alheias à sua vontade, todavia, não juntou nenhuma prova cabal para desconstituir a tese inicial e comprovar a lisura de sua conduta no caso em baila, ou mesmo qualquer excludente de responsabilidade.
Em se tratando de fortuito interno, não deve sua defesa prevalecer, pois o risco do negócio é do fornecedor do serviço, devendo este responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor lesado. Ademais, não comprovou a parte ré sequer ter prestado qualquer assistência material ao consumidor, na forma determinada pela Resolução 400, da ANAC. Desta feita, face à inversão do ônus da prova, e por não ter a parte demandada rebatido cabal e eficazmente a tese inicial, inexistindo provas da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), resta configurado o cometimento de ato ilícito face ao não cumprimento da oferta pela empresa ré nos moldes em que foi contratada, pelo que devem prosperar os pleitos da exordial.
Assim sendo, no tocante aos danos morais, considerando o inconteste e extenso atraso de cerca de 12 horas que gerou a perda de um dia de programação de viagem, além da total ausência de provas de prestação de assistência material ao consumidor, in casu, resta indubitavelmente ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano, sendo irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido.
A discussão é o quantum que deve ser arbitrado para tal situação. No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), referente aos danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês e com a devida correção monetária, ambos a partir de hoje (Súmula 362, do STJ), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso haja interposição de Recurso Inominado. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO