PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0820172-87.2026.8.20.0000 Agravante: H. M. R. D. S. rep. por genitora Keliane Silva Vidal Rodrigues. Advogado: Dr. Rodrigo Andrade do Nascimento. Agravado: Banco Panamericano S.A. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por H. M. R. D. S. rep. por genitora Keliane Silva Vidal Rodrigue em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais nº 0822185-67.2026.8.20.5106 ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S.A., indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário do agravante.
Em suas razões, sustenta que o contrato foi celebrado em nome do menor sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração patrimonial. Afirma que os descontos recaem sobre benefício de natureza alimentar, comprometendo recursos destinados à subsistência, alimentação, tratamento de saúde e demais necessidades básicas do incapaz.
Aduz, ainda, que a eventual anuência da representante legal não poderia convalidar negócio supostamente nulo, tampouco justificar a aplicação do princípio do venire contra factum proprium ao menor, que não participou pessoalmente da contratação. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos, sem necessidade de depósito prévio dos valores eventualmente liberados.
No mérito, o provimento do recurso para manter a cessação das cobranças até o julgamento da ação originária.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo/suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que os requisitos não restaram evidenciados.
Sobre a questão, mister ressaltar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Outrossim, da leitura do art. 1.691 do Código Civil infere-se que os pais não podem contrair obrigações em nome de filho incapaz, ressalvada a hipótese de prévia autorização judicial. In verbis: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” Nesse contexto, em tese, são nulos os empréstimos e os respectivos descontos, sob o fundamento de inexistência de autorização judicial para celebração dos contratos.
No entanto, na época da formalização dos empréstimos, ainda se encontrava vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que previa em seu art. 5º: “Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...)
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e
III. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. (...) § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião)”. Esta permissão facilitada para representantes legais contratarem crédito sem alvará judicial vigorou até meados de 2025, quando foi revogada pela publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, quando a autorização judicial voltou a ser exigida.
Desta forma, há necessidade de maior dilação probatória, a fim de comprovar a invalidade dos empréstimos que, à primeira vista, foram obtidos seguindo o regramento vigente à época. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE MENOR, CELEBRADO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor, por sua genitora, sem autorização judicial, com pedido liminar de suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da legislação civil e administrativa vigente à época da contratação, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano que autorizariam a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos oriundos do empréstimo consignado firmado pela representante legal da menor, sem autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito não se evidencia, pois o contrato foi celebrado durante a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a qual permitia expressamente a contratação de crédito consignado por representante legal do beneficiário, desde que observadas formalidades de segurança, não exigindo autorização judicial prévia.
4. Os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, a observância das formalidades previstas na normativa administrativa.
5. A contratação realizada pela genitora da menor, no exercício da representação legal, em valor relativamente módico e destinado à satisfação de necessidades ordinárias, não extrapola os limites da administração cotidiana dos bens da incapaz, não configurando violação ao art. 1.691 do Código Civil. Inexiste, portanto, fundamento suficiente para a concessão da tutela provisória.
6. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário examinar o perigo de dano, em razão da natureza cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (…)” (TJRN – AI nº 0801807-82.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 28/05/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR IMPÚBERE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR REPRESENTANTE LEGAL.
BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A contratação eletrônica acompanhada de biometria facial, documentos pessoais e dados de georreferenciamento convergentes com o endereço indicado na petição inicial demonstra, em cognição sumária, aparente regularidade formal do negócio jurídico.
5. O contrato firmado pela genitora, na condição de representante legal do menor, encontra amparo inicial no art. 1.690 do Código Civil, sobretudo quando o crédito é depositado em conta da genitora e aparentemente revertido em favor da criança.
6. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 autoriza o representante legal a formalizar desconto em benefício elegível do representado, desde que observadas as formalidades de segurança, como reconhecimento biométrico e apresentação de documentos oficiais.
7. A regulamentação administrativa aplicável à averbação de crédito consignado junto ao INSS não condiciona, em análise sumária, a validade da contratação realizada por representante legal à prévia autorização judicial.
8. A ausência de probabilidade do direito torna desnecessário o exame do perigo de dano, pois os requisitos da tutela de urgência devem estar cumulativamente presentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. (...)” (TJRN – AI nº 0803517-40.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 14/06/2026 – destaquei). Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator