PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820173-09.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOAO CARLOS DA SILVA Advogado(s): EDSON DANIEL RAMOS
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA POR SEGURADO VISANDO À CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR COM
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PLENA ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL COMO MEIO ESSENCIAL PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por segurado visando à concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, rejeitou alegação de coisa julgada e determinou o prosseguimento do feito com realização de perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a ação previdenciária em curso e demanda anterior já transitada em julgado, a justificar o reconhecimento da coisa julgada material; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial em ação que discute benefício por incapacidade, diante da alegação de julgamento anterior sobre os mesmos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material somente se configura com a presença cumulativa de identidade de partes, pedido e causa de pedir; a ausência de qualquer desses elementos inviabiliza sua configuração e afasta a extinção do feito sem resolução de mérito.
4. A existência de modificação no estado de saúde do segurado e a possibilidade de conversão do benefício pleiteado em modalidade diversa evidenciam que a controvérsia envolve nova situação fática, insuscetível de ser resolvida com base exclusiva em documentos da ação anterior.
5. A verificação da atualidade e da subsistência da incapacidade laboral exige instrução probatória adequada, notadamente mediante perícia médica judicial, que se insere no poder instrutório do magistrado.
6. O reconhecimento da coisa julgada demanda certeza inequívoca quanto à repetição do objeto da demanda, sendo medida de caráter excepcional, que não prescinde de análise aprofundada e concreta das circunstâncias de cada caso.
7. A continuidade da instrução processual, sem determinação de implantação de benefício ou de pagamento imediato de valores, não acarreta prejuízo irreparável ao erário e tampouco justifica a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A configuração da coisa julgada material exige demonstração inequívoca da identidade entre as ações, o que não se verifica quando há alegação de agravamento da condição de saúde ou pedido de benefício diverso.
2. A realização de perícia médica judicial é medida compatível com o poder instrutório do juiz, sobretudo em ações que envolvem benefício por incapacidade e evolução fática do quadro clínico.
3. A simples continuidade da instrução processual, sem determinação de concessão de benefício, não configura risco de dano grave ou de difícil reparação à autarquia previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 508 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo n. 0865255-32.2024.8.20.5001 ajuizada por JOÃO CARLOS DA SILVA, rejeitou a alegação de coisa julgada formulada pela autarquia, determinando o prosseguimento da ação para realização de perícia médica.
A parte agravante afirmou que o autor da ação originária pleiteou a concessão ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de número NB 604.253.020-1, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16.11.2013 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 07.07.2014. Alegou que o pedido é idêntico ao já apreciado no processo n. 0504464-87.2019.4.05.8400, tramitado perante a Justiça Federal, no qual foi realizada perícia médica judicial concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, resultando em sentença de improcedência confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado.
Aduziu que, ao rejeitar a alegação de coisa julgada, o juízo de origem incorreu em violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e 508 do Código de Processo Civil, os quais consagram a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a preclusão das alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior. Argumentou que a reabertura da discussão sobre a incapacidade laboral, já definitivamente decidida, afronta a segurança jurídica e implica risco de decisões contraditórias sobre o mesmo fato.
Sustentou que, além de se tratar de matéria cognoscível de ofício, a decisão agravada foi genérica e deixou de apreciar de forma fundamentada a existência de coisa julgada material, razão pela qual deve ser reformada para extinguir o processo de origem sem exame do mérito, reconhecendo-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a manutenção do curso da ação principal, inclusive com designação de perícia, poderá gerar prejuízo irreversível ao erário, tendo em vista a eventual necessidade de restituição de valores que dificilmente seriam ressarcidos em caso de reforma posterior da decisão, como também, pelo risco de prolação de sentenças conflitantes em processos de mesmo objeto.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a extinção do processo originário em razão da coisa julgada material. Decisão de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo (Id 34831076). Contrarrazões apresentadas no Id 35621157. Instada a se pronunciar, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça em substituição legal à Décima Primeira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 35825444).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada material, sob o argumento de que a controvérsia instaurada na ação originária já teria sido definitivamente apreciada em processo anterior, tramitado perante a Justiça Federal, no qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do segurado, com sentença de improcedência transitada em julgado.
A irresignação, contudo, não merece prosperar. A coisa julgada material, instituto que confere estabilidade às relações jurídicas e concretiza a segurança jurídica, somente se configura quando presentes, de forma cumulativa e inequívoca, a identidade de partes, a identidade do pedido e a identidade da causa de pedir. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento da autoridade da decisão transitada em julgado e afasta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso concreto, a alegação de coisa julgada não se revela manifesta ou incontroversa a ponto de autorizar seu reconhecimento imediato, pois, embora a autarquia agravante sustente a existência de identidade entre a ação em curso e o processo anteriormente julgado, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, em juízo seguro, pela plena coincidência do suporte fático e jurídico das demandas.
Com efeito, a ação originária não se limita à simples rediscussão de benefício previdenciário anteriormente indeferido, envolvendo também a análise de eventual conversão em benefício de natureza diversa, o que pressupõe exame específico acerca da existência de sequelas, da redução da capacidade laborativa e da consolidação de eventual quadro clínico superveniente. Tais circunstâncias, por sua própria natureza, são dinâmicas e dependem de apuração técnica atualizada.
A aferição da ocorrência ou não de modificação do estado de saúde do segurado, bem como a verificação da subsistência de incapacidade ou de redução funcional relevante, não se compatibilizam com análise meramente abstrata ou documental, exigindo instrução probatória adequada, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial. Nesse contexto, a determinação de produção de prova pericial insere-se no poder instrutório do magistrado, que, na condição de destinatário final da prova, detém a prerrogativa-dever de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, de modo a formar convencimento seguro e fundamentado acerca da pretensão deduzida em juízo.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da coisa julgada, por implicar o encerramento prematuro do processo, deve ser adotado com cautela, apenas quando evidenciada de forma clara e indiscutível a identidade entre as ações, sob pena de se inviabilizar o acesso efetivo à tutela jurisdicional e de se impedir a adequada apreciação de situações fáticas potencialmente distintas. No que concerne ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, igualmente não se identifica prejuízo concreto ou imediato à autarquia previdenciária.
A decisão agravada limitou-se a determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica, sem impor qualquer obrigação de implantar benefício, efetuar pagamento de valores ou assumir ônus financeiro atual. A mera continuidade da instrução processual, com a prática de atos ordinatórios e instrutórios, não configura, por si só, situação apta a ensejar dano irreversível, tratando-se de desenvolvimento natural do processo, imprescindível à formação do convencimento judicial.
Diante do que dos autos consta, a manutenção da decisão recorrida mostra-se juridicamente adequada, pois preserva a competência do Juízo a quo para a análise aprofundada da matéria, após a completa instrução probatória, evitando-se conclusões precipitadas e assegurando-se julgamento de mérito tecnicamente consistente. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.