Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., JULIA GOMES MANSO
- Advogados
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS CAVALCANTI (OAB 10762/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração nº 0820193-97.2025.8.20.0000 Parte Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO Parte Recorrida: JULIA GOMES MAN Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Embargos de Declaração (Id. 36206094) opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão (Id. 35646974) proferida por esta douta Julgadora, o qual não conheceu do recurso por deserção, nos seguintes termos: “Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso. Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.” Em suas razões, o embargante aduziu que apesar de não ter juntado o comprovante de pagamento, o preparo foi devidamente recolhido.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36525746). É o que importa relatar. O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Improcede a alegação da recorrente no sentido de que há omissão no acórdão embargado porque desprovida de fundamento, eis que a decisão proferida encontra-se em consonância com o contexto fático probatório dos autos referenciando nos autos, faltando, a parte embargante, a sensibilidade de promover uma leitura atenta do teor do que é expresso pela redação do caput e do §4º do art. 1.007 do CPC, o qual assim dispõe: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Logo, no momento em que o recorrente deixou de trazer, no ato de interposição do recurso, o comprovante de pagamento das custas judiciais, apresentando este apenas horas depois da interposição do recurso, este deixou de observar a regra insculpida pelo teor do respectivo artigo.
