PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820203-44.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO UBIRANILDO DA SILVA SALDANHA Advogado(s): LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO, GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, NATHALIA SILVA FREITAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820203-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO UBIRANILDO DA SILVA SALDANHA ADVOGADO: LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., BCBR CARD LTDA. E CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada em alegação de superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar imediatamente a 30% da renda líquida os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante, sob o argumento de comprometimento superior a 60% de seus rendimentos e passivo total de R$ 333.341,37.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar imediatamente os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor em ação de repactuação de dívidas; e (ii) estabelecer se a alegação de superendividamento, por si só, autoriza a imposição judicial liminar de teto uniforme sobre obrigações de naturezas distintas, sem a observância do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 introduz disciplina específica para prevenção e tratamento do superendividamento, voltada à preservação do mínimo existencial e à repactuação global das dívidas do consumidor pessoa natural de boa-fé.
4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece procedimento próprio, centrado na realização de audiência conciliatória com os credores, na qual deve ser apresentado e debatido plano de pagamento global e viável.
5. A ação de superendividamento não se confunde com pretensão autônoma de simples limitação linear de descontos sobre remuneração e não autoriza automaticamente a imposição judicial imediata de teto uniforme sobre obrigações distintas.
6. A mera demonstração de quadro de dificuldade financeira, ainda que revele comprometimento expressivo da renda, não basta, por si só, para autorizar a limitação geral pretendida em sede liminar.
7. A verificação de violação ao mínimo existencial exige análise concreta da situação financeira do consumidor, das despesas essenciais, da composição do núcleo familiar e da natureza das obrigações assumidas, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
8. A legislação do superendividamento privilegia a tentativa de composição global entre consumidor e credores, razão pela qual não cabe antecipar por decisão liminar efeitos que dependem do regular desenvolvimento do rito legal de repactuação.
9. As alegações de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de inépcia da petição inicial não justificam reforma da decisão agravada, seja por demandarem apreciação oportuna na origem, seja por extrapolarem os limites objetivos do pronunciamento recorrido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A limitação judicial de descontos sobre remuneração em ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige observância do procedimento previsto no art. 104-A do CDC.
2. A alegação de comprometimento elevado da renda não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para impor teto uniforme de descontos.
3. A aferição de violação ao mínimo existencial demanda análise concreta e aprofundada da realidade econômica do consumidor, incompatível, em regra, com cognição sumária.
4. A repactuação global das dívidas deve priorizar a composição entre consumidor e credores, sem antecipação liminar dos efeitos próprios do rito legal. Dispositivos relevantes: CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817602-65.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2026, pub. 16.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO UBIRANILDO DA SILVA SALDANHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de repactuação de dívidas (processo nº 0884252-29.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR CARD LTDA e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração do autor ao patamar de 30% de sua renda líquida, sob o fundamento de que seria necessária a realização de audiência de conciliação entre as partes antes da análise do pleito liminar.
Na origem, o agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando encontrar-se em situação de grave comprometimento financeiro, com dívidas que totalizam R$ 333.341,37, contraídas com as instituições rés, o que comprometeria mais de 60% de sua renda líquida mensal, restando-lhe recursos insuficientes para o atendimento das necessidades básicas de sua família.
Aduziu que aufere renda bruta mensal de R$ 15.852,33 e renda líquida de R$ 10.492,93, da qual R$ 5.160,60 são descontados diretamente em folha de pagamento e R$ 1.429,68 em conta-salário, a título de parcelas de empréstimos consignados e pessoais, totalizando R$ 6.589,68 mensais de compromissos financeiros. Sustentou, assim, a necessidade de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, em observância ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Asseverou que o indeferimento da medida liminar implica a continuidade de descontos excessivos em sua remuneração, privando-o de recursos essenciais à subsistência, e que a audiência de conciliação designada não seria condição necessária para apreciação do pedido urgente. Requereu, portanto, a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da tutela de urgência para que os descontos mensais incidentes sobre sua renda sejam limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida, até ulterior deliberação do juízo de origem.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Id 34945517. CLICKBANK apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (Id 35201869 e 35914267). BANCO DO BRASIL também apresentou contrarrazões (Id 35534935). Apesar de regularmente intimadas, as agravadas NIO, BCBR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. E UP BRASIL deixaram decorrer o prazo sem a apresentação da contraminuta, nos termos da certidão com Id 36536824.
O Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, esclareceu que a matéria não demanda intervenção do Ministério Público (Id 36595281).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, porquanto o reduzido valor do desconto que lhe é atribuído não conduz, por si só, à sua exclusão imediata do feito, constituindo matéria a ser apreciada oportunamente no processo de origem. Igualmente, não acolho a alegação de inépcia da petição inicial ou de inadequação do plano de pagamento, uma vez que tais questões não foram objeto da decisão agravada, a qual se limitou a indeferir o pedido de tutela de urgência, razão pela qual o exame do presente recurso deve permanecer adstrito aos limites do pronunciamento recorrido.
A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de repactuação de dívidas, por meio do qual a parte agravante pretende a limitação imediata dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% da renda líquida, sob alegação de superendividamento. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica para a prevenção e o tratamento do superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial e à repactuação global das dívidas do consumidor pessoa natural, de boa-fé.
Nesse contexto, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê procedimento próprio, centrado na realização de audiência conciliatória com os credores, oportunidade em que deve ser apresentado e debatido plano de pagamento global e viável. Assim, a ação de superendividamento não se confunde com pretensão autônoma de simples limitação linear de descontos sobre remuneração, nem autoriza, automaticamente, a imposição judicial imediata de teto uniforme sobre obrigações de naturezas distintas.
No caso, o agravante afirma possuir passivo total de R$ 333.341,37 e comprometimento superior a 60% de sua renda líquida, indicando descontos em folha de pagamento e em conta-salário. Contudo, tais elementos, embora revelem quadro de dificuldade financeira, não são suficientes, por si sós, para autorizar, neste momento, a reforma da decisão agravada a fim de impor, desde logo, a limitação geral pretendida.
Isso porque a aferição da alegada violação ao mínimo existencial exige análise concreta da situação financeira do consumidor, das despesas essenciais, da composição do núcleo familiar e da natureza das obrigações assumidas, providência que deve ser realizada no âmbito do procedimento próprio de repactuação. Além disso, a própria legislação do superendividamento privilegia a tentativa de composição global entre consumidor e credores, não sendo cabível antecipar, por decisão liminar, efeitos que dependem do desenvolvimento regular do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 14.181/2021. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COMO ETAPA ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO PLANO COMPULSÓRIO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração do autor ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, com suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, sob alegação de superendividamento e violação ao mínimo existencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, para autorizar, em sede de tutela de urgência recursal, a limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor com fundamento na Lei n. 14.181/2021 e na preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei n. 14.181/2021 introduz mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor disciplina específica para a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa natural, com vistas à preservação do mínimo existencial e ao crédito responsável.4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como etapa essencial a realização de audiência conciliatória com todos os credores para construção de plano de pagamento global e viável, admitindo-se a imposição judicial de plano compulsório apenas na hipótese de ausência injustificada dos credores ou inviabilidade de acordo.5.
A concessão de limitação imediata dos descontos, antes do desenvolvimento do procedimento conciliatório e da análise exauriente da situação financeira do consumidor, antecipa efeitos que a legislação condiciona à observância do rito próprio da repactuação.6. A aferição da preservação do mínimo existencial exige análise concreta e aprofundada das despesas essenciais, da composição do núcleo familiar e da extensão real do comprometimento da renda, providências incompatíveis com a cognição sumária da tutela de urgência.7.
O contracheque acostado aos autos indica remuneração líquida mensal em torno de R$ 6.817,16, não sendo possível, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela configuração de comprometimento absoluto da subsistência.8. Ainda que precedentes admitam como parâmetro razoável a limitação de descontos entre 30% e 35% da remuneração líquida, a verificação do excesso e da efetiva violação ao mínimo existencial demanda instrução adequada, inexistindo demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação judicial de descontos remuneratórios com fundamento na Lei n. 14.181/2021 pressupõe a observância do procedimento previsto no art. 104-A do CDC e a análise concreta da situação financeira do consumidor.2. A aferição da violação ao mínimo existencial exige instrução probatória adequada, sendo insuficiente, em regra, a mera alegação de elevado comprometimento da renda para concessão de tutela de urgência.3.
Ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não se admite a concessão de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre remuneração.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.019, I; CDC, art. 104-A; Lei n. 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no voto. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817602-65.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026). Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, não há fundamento para reformar a decisão agravada, devendo ser preservado o regular prosseguimento do procedimento de superendividamento na origem, com observância do rito legal próprio.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 28 de Abril de 2026.