Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARLOS MATOS NETO
Advogados
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820237-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: CARLOS MATOS NETO ADVOGADA: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação n. 0883415-71.2025.8.20.5001 ajuizada por CARLOS MATOS NETO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante a adoção das providências necessárias à inclusão do autor, ora agravado, no quadro de médicos cooperados da cooperativa, com atuação na área indicada na demanda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do depósito judicial da quota-parte para ingresso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.
Constou, ainda, que o magistrado de origem autorizou o depósito judicial, pelo agravado, da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser efetivado em 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, valor que deveria ser posteriormente levantado pela cooperativa, mediante alvará judicial, a título de quota-parte para ingresso do profissional no quadro social da Unimed Natal. Do teor da decisão agravada, verificou-se que o Juízo a quo, em juízo de cognição sumária, registrou que a tutela de urgência de natureza antecipada em processo de conhecimento estava disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, condicionando-se à existência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assentou que, no caso concreto, o agravado havia comprovado de forma suficiente sua qualificação técnica para ingressar na cooperativa médica, reputando presentes os requisitos legais. O magistrado de primeiro grau consignou, ainda, que, entre os princípios que norteiam o cooperativismo, se destacava o denominado “princípio da porta aberta”, segundo o qual o acesso à cooperativa seria livre e ilimitado quanto ao número de associados, ressalvadas incompatibilidades técnicas, a serem interpretadas de forma restritiva e excepcional, a fim de evitar restrições arbitrárias ou discriminatórias.
Para tanto, fez remissão ao disposto na Lei n. 5.764/1971 e mencionou a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo a qual seria livre a adesão espontânea de novos médicos, ressalvada a possibilidade de processo seletivo e de demonstração de impossibilidade técnica e temporária de novas admissões.
Assentou, também, que a cooperativa não havia demonstrado, nos autos originários, a realização de processo seletivo ou a existência de estudos técnicos aptos a comprovar impossibilidade técnica de novas admissões, entendendo ausentes elementos capazes de afastar a incidência da tese firmada no IRDR. Realçou que o ingresso do agravado, na condição de cooperado, não acarretaria prejuízo imediato à cooperativa, ao contrário, poderia melhorar a prestação de serviços de saúde aos usuários, diante do quadro de carência de profissionais na área de cobertura, fato que reputou notório, e a partir desse conjunto, concluiu pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, decorrente da alegada exclusão do profissional do mercado vinculado à cooperativa.
Inconformada, a agravante alegou, em síntese, que a decisão recorrida teria desconsiderado a integralidade das teses fixadas no IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000, aduzindo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar o referido incidente, teria reconhecido, de um lado, a regra geral de livre adesão, mas, de outro, expressamente ressalvado a possibilidade de realização de processo seletivo prévio para aferição da qualificação dos candidatos e de demonstração de impossibilidade técnica e temporária para novas admissões, por meio de estudos técnicos elaborados e divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
A agravante afirmou que, em cumprimento às teses do IRDR, realizou estudo técnico de dimensionamento da rede assistencial, com base em parâmetros do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Portaria GM/MS n. 1.631/2015, analisando a razão adequada de profissionais por beneficiários e a carga horária média praticada, com o objetivo de aferir o número de médicos necessário para atendimento da carteira de usuários do plano, inclusive aqueles vinculados por meio de intercâmbio.
Consta das razões recursais que, a partir desse estudo, foi apurada a necessidade de 17 (dezessete) médicos na especialidade em debate para suprir toda a demanda dos beneficiários, quadro que já se encontrava preenchido pelos cooperados atualmente ativos. Aduziu que, com base nesse estudo de dimensionamento e nas normas do Estatuto Social, a cooperativa passou a promover processos seletivos periódicos para admissão de novos cooperados, ofertando vagas em quantidade compatível com a demanda de cada especialidade, após análise do número de profissionais já credenciados, do quantitativo de beneficiários e da efetiva necessidade assistencial.
Acrescentou que, para a especialidade em discussão, havia sido aberto processo seletivo recente, com vagas definidas a partir daqueles critérios objetivos, mas o agravado não teria participado da seleção, preferindo recorrer diretamente ao Judiciário. Asseverou que tal postura representaria verdadeira tentativa de burla às regras estatutárias e ao regime interno da cooperativa. A cooperativa recorrente também argumentou que o chamado “princípio da porta aberta” não poderia ser interpretado de forma absoluta, devendo ser compreendido segundo a própria Lei n. 5.764/1971 e das teses firmadas no IRDR, que autorizariam a limitação de novas admissões quando demonstrada, por estudos técnicos, a impossibilidade operacional ou econômica de ampliação do quadro de cooperados em determinada especialidade.
Enfatizou que, no caso concreto, os documentos acostados comprovavam exatamente essa impossibilidade técnica e temporária, por já existir número de profissionais superior ao necessário, o que tornaria inadequado o deferimento de novas admissões por decisão judicial. No tocante ao impacto econômico-financeiro, a agravante apontou que juntou aos autos parecer econômico e financeiro demonstrando que a Unimed Natal se encontrava no limite do equilíbrio econômico-financeiro recomendado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como destacou que o índice de sinistralidade, que mede a relação entre as receitas com planos de saúde e os custos assistenciais, mantinha-se, em todo o período analisado, superior a 90%, quando o patamar de mercado considerado adequado seria em torno de 75% a 80%.
Acrescentou que o índice combinado estaria acima de 100% em todos os exercícios, bem como que a cooperativa vinha apresentando resultados operacionais negativos, com resultados líquidos deficitários nos anos de 2021 e 2023, o que evidenciaria a fragilidade do equilíbrio econômico-financeiro, além de ter mencionado queda progressiva da liquidez corrente, indicador da capacidade de honrar obrigações de curto prazo.
Nessa linha, sustentou que a admissão de novos cooperados, sem observância do dimensionamento da rede e do planejamento econômico, implicaria aumento relevante das despesas assistenciais e administrativas, com risco de agravamento do desequilíbrio financeiro e comprometimento da capacidade de manutenção dos serviços prestados aos beneficiários. Ressaltou que esse cenário reforçaria a necessidade de observância das teses do IRDR e dos estudos técnicos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa e proteger a própria coletividade de usuários do plano de saúde.
A agravante também impugnou o ponto da decisão agravada relativo ao valor da quota-parte de ingresso, afirmando que o IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000, em sua segunda tese, reconhecera a legitimidade das majorações promovidas pela Assembleia Geral, com fundamento no art. 19, § 2º, do Estatuto Social da Unimed Natal. Apresentou retrospectiva dos valores da quota-parte ao longo dos anos e apontou que, após sucessivas atualizações, o montante devido na data do ajuizamento da ação principal, em 28.09.2025, corresponderia a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de deliberação assemblear de 22.07.2025, de modo que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), autorizado na decisão agravada, encontrava-se defasado em relação ao parâmetro vigente.
Pugnou, assim, subsidiariamente, para que, caso mantida a determinação de ingresso, fosse reconhecida a obrigação do autor de adimplir a quota-parte pelo valor atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No que se refere especificamente à tutela de urgência deferida, a cooperativa afirmou que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que vinha cumprindo, rigorosamente, as teses do IRDR, mediante estudo técnico e realização de processo seletivo, e que tampouco se configuraria perigo de dano em desfavor do agravado, que tivera oportunidade de participar do certame mais recente e não demonstrara situação concreta de urgência apta a justificar a medida antecipatória.
Defendeu, ao contrário, a existência de perigo de dano inverso, pois a manutenção da decisão impugnada imporia à cooperativa dispêndios relevantes sem a correspondente fonte de custeio e abriria precedente para pleitos idênticos de outros profissionais, gerando efeito multiplicador e grave impacto financeiro. Ao final, requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender, de imediato, a eficácia da decisão que antecipara os efeitos da tutela, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pediu o conhecimento e provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau, reconhecendo-se a inexistência dos requisitos autorizadores da medida. Subsidiariamente, insistiu no reconhecimento da obrigatoriedade de observância do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a quota-parte de ingresso na cooperativa médica, como também a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e a juntada das peças obrigatórias e facultativas, incluindo estatuto social, atas, parecer financeiro, estudo de dimensionamento da rede assistencial e documentos relativos ao processo seletivo.
Decisão de indeferimento do efeito suspensivo (Id 34832066). Embargos de declaração opostos pela parte agravante e rejeitados, de acordo com a decisão de Id 35594720. Contrarrazões apresentadas no Id 35726665. Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça em substituição legal à Nona Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 36138411).
É o relatório. Da análise dos autos originários n. 08883415-71.2025.8.20.5001, constata-se que foi proferida sentença de parcial procedência do pleito da inicial, conforme se depreende do documento de Id 178010594. Dessa forma, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento. É de se aplicar, pois, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, não conheço do recurso. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos e à consequente baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARLOS MATOS NETO
Advogados
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820237-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: CARLOS MATOS NETO ADVOGADA: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no âmbito deste agravo de instrumento no Id 34832066, que indeferiu o pleito suspensivo. Em suas razões (Id 35137012), a embargante alegou a ocorrência de omissão e contradição no decisum, sob o argumento de que a decisão embargada transcreveu e aplicou parcialmente a tese firmada no IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000, mas deixou de valorar documentos que comprovariam a majoração do valor da quota-parte, aprovado em assembleia da cooperativa antes do ajuizamento da ação, fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Aduziu que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, teria juntado aos autos, tanto no processo originário quanto no agravo de instrumento, cópia da ata de assembleia registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Norte, que deliberou o aumento do valor da quota-parte em 22.07.2025, documento que, segundo sua interpretação, afastaria o fundamento utilizado para negar o efeito suspensivo. Asseverou que a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a existência de teses válidas quanto à legalidade da majoração da quota-parte e, simultaneamente, manter o valor anterior de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para fins de ingresso do agravado nos quadros sociais da cooperativa.
Alegou, ainda, a existência de risco de dano decorrente da admissão do agravado mediante pagamento de valor inferior ao vigente, em afronta às diretrizes do Estatuto Social, do Regimento Interno e da tese fixada no IRDR. Defendeu que o valor da quota-parte que deveria prevalecer é o que estava vigente à época do ajuizamento da ação principal (R$ 200.000,00), motivo pelo qual requereu o saneamento dos vícios apontados, para que a decisão reconheça expressamente o valor atualizado como condição para o ingresso do profissional.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão e sanar a contradição indicada, com posterior manifestação da parte embargada e demais comunicações processuais. Nas contrarrazões apresentadas no Id 35212058, o embargado afirmou que a embargante não apontou qualquer vício real capaz de justificar o manejo dos aclaratórios, limitando-se a externar insatisfação com o resultado do julgamento.
No mérito, o embargado defendeu a inexistência de omissão ou contradição na decisão monocrática, ao asseverar que o relator enfrentou expressamente a questão do valor da quota-parte, destacando a ausência de documentação idônea que comprovasse a majoração alegada pela cooperativa, bem como a necessidade de instrução probatória para o exame aprofundado da matéria no julgamento definitivo do agravo. Ao final, requereu a rejeição liminar dos embargos de declaração e, subsidiariamente, seu desprovimento, com a consequente manutenção integral da decisão.
É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios. Recurso pelo qual se impugnam decisões judiciais que contenham o vício da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Examinando-se a decisão embargada, observa-se que a controvérsia relativa ao valor da quota-parte foi expressamente enfrentada, pois o decisum registrou, de forma clara, que a discussão acerca da correção do montante devido para ingresso do agravado na cooperativa constitui matéria típica de mérito, dependente de exame mais aprofundado dos documentos e do histórico de majorações, segundo a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o que afasta a possibilidade de readequação desse valor em sede de tutela recursal de urgência.
Além disso, a decisão embargada consignou que, naquele momento processual, não se encontrava demonstrada, de forma satisfatória, a deliberação específica invocada pela cooperativa para justificar a majoração da quota-parte para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ressaltando que tal questão deveria ser examinada no curso da instrução, com contraditório pleno e análise detida da documentação pertinente.
Desse modo, verifica-se que não houve omissão quanto ao ponto, considerando que o julgador apreciou a tese da embargante, ponderou a necessidade de instrução probatória mais ampla e, com base nessa premissa, concluiu que não seria possível, em cognição sumária, afastar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) fixado na decisão de primeiro grau. Também não se identificou contradição interna no julgado, dado o reconhecimento da validade, em tese, das majorações de quota-parte promovidas em consonância com o Estatuto Social e com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não implica, automaticamente, a obrigatoriedade de acolhimento, em sede de tutela de urgência recursal, do valor indicado unilateralmente pela cooperativa, sobretudo quando a própria decisão ressalta a ausência, até então, de prova robusta e contemporânea da deliberação assemblear específica mencionada pela embargante.
A decisão embargada é coerente ao afirmar, de um lado, que a tese firmada no incidente autoriza majorações da quota-parte nos limites do Estatuto Social, e, de outro lado, que, no caso concreto, a definição do valor correto demanda instrução probatória, o que recomenda a manutenção, em caráter provisório, do cenário já estabelecido em primeiro grau, especialmente diante da comprovação do depósito judicial realizado pelo agravado e da possibilidade de posterior recomposição patrimonial, caso o desfecho da causa lhe seja desfavorável.
Verifica-se, assim, que a irresignação da embargante decorre de inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, buscando, na realidade, conferir efeito modificativo ao julgado por meio de novo exame da prova e das teses jurídicas já analisadas, o que extrapola a finalidade e os limites dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma fundamentada, as razões que conduziram ao resultado alcançado, o que se verificou no caso concreto.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Indefiro, igualmente, o pedido de efeito suspensivo e o pleito de quebra de sigilo bancário e fiscal, por inadequação da via eleita.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal 7
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARLOS MATOS NETO
Advogados
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820237-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: CARLOS MATOS NETO ADVOGADA: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação n. 0883415-71.2025.8.20.5001 ajuizada por CARLOS MATOS NETO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante a adoção das providências necessárias à inclusão do autor, ora agravado, no quadro de médicos cooperados da cooperativa, com atuação na área indicada na demanda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do depósito judicial da quota-parte para ingresso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.
Constou, ainda, que o magistrado de origem autorizou o depósito judicial, pelo agravado, da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser efetivado em 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, valor que deveria ser posteriormente levantado pela cooperativa, mediante alvará judicial, a título de quota-parte para ingresso do profissional no quadro social da Unimed Natal. Do teor da decisão agravada, verificou-se que o Juízo a quo, em juízo de cognição sumária, registrou que a tutela de urgência de natureza antecipada em processo de conhecimento estava disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, condicionando-se à existência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assentou que, no caso concreto, o agravado havia comprovado de forma suficiente sua qualificação técnica para ingressar na cooperativa médica, reputando presentes os requisitos legais. O magistrado de primeiro grau consignou, ainda, que, entre os princípios que norteiam o cooperativismo, se destacava o denominado “princípio da porta aberta”, segundo o qual o acesso à cooperativa seria livre e ilimitado quanto ao número de associados, ressalvadas incompatibilidades técnicas, a serem interpretadas de forma restritiva e excepcional, a fim de evitar restrições arbitrárias ou discriminatórias.
Para tanto, fez remissão ao disposto na Lei n. 5.764/1971 e mencionou a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo a qual seria livre a adesão espontânea de novos médicos, ressalvada a possibilidade de processo seletivo e de demonstração de impossibilidade técnica e temporária de novas admissões.
Assentou, também, que a cooperativa não havia demonstrado, nos autos originários, a realização de processo seletivo ou a existência de estudos técnicos aptos a comprovar impossibilidade técnica de novas admissões, entendendo ausentes elementos capazes de afastar a incidência da tese firmada no IRDR. Realçou que o ingresso do agravado, na condição de cooperado, não acarretaria prejuízo imediato à cooperativa, ao contrário, poderia melhorar a prestação de serviços de saúde aos usuários, diante do quadro de carência de profissionais na área de cobertura, fato que reputou notório, e a partir desse conjunto, concluiu pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, decorrente da alegada exclusão do profissional do mercado vinculado à cooperativa.
Inconformada, a agravante alegou, em síntese, que a decisão recorrida teria desconsiderado a integralidade das teses fixadas no IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000, aduzindo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar o referido incidente, teria reconhecido, de um lado, a regra geral de livre adesão, mas, de outro, expressamente ressalvado a possibilidade de realização de processo seletivo prévio para aferição da qualificação dos candidatos e de demonstração de impossibilidade técnica e temporária para novas admissões, por meio de estudos técnicos elaborados e divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
A agravante afirmou que, em cumprimento às teses do IRDR, realizou estudo técnico de dimensionamento da rede assistencial, com base em parâmetros do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Portaria GM/MS n. 1.631/2015, analisando a razão adequada de profissionais por beneficiários e a carga horária média praticada, com o objetivo de aferir o número de médicos necessário para atendimento da carteira de usuários do plano, inclusive aqueles vinculados por meio de intercâmbio.
Consta das razões recursais que, a partir desse estudo, foi apurada a necessidade de 17 (dezessete) médicos na especialidade em debate para suprir toda a demanda dos beneficiários, quadro que já se encontrava preenchido pelos cooperados atualmente ativos. Aduziu que, com base nesse estudo de dimensionamento e nas normas do Estatuto Social, a cooperativa passou a promover processos seletivos periódicos para admissão de novos cooperados, ofertando vagas em quantidade compatível com a demanda de cada especialidade, após análise do número de profissionais já credenciados, do quantitativo de beneficiários e da efetiva necessidade assistencial.
Acrescentou que, para a especialidade em discussão, havia sido aberto processo seletivo recente, com vagas definidas a partir daqueles critérios objetivos, mas o agravado não teria participado da seleção, preferindo recorrer diretamente ao Judiciário. Asseverou que tal postura representaria verdadeira tentativa de burla às regras estatutárias e ao regime interno da cooperativa. A cooperativa recorrente também argumentou que o chamado “princípio da porta aberta” não poderia ser interpretado de forma absoluta, devendo ser compreendido segundo a própria Lei n. 5.764/1971 e das teses firmadas no IRDR, que autorizariam a limitação de novas admissões quando demonstrada, por estudos técnicos, a impossibilidade operacional ou econômica de ampliação do quadro de cooperados em determinada especialidade.
Enfatizou que, no caso concreto, os documentos acostados comprovavam exatamente essa impossibilidade técnica e temporária, por já existir número de profissionais superior ao necessário, o que tornaria inadequado o deferimento de novas admissões por decisão judicial. No tocante ao impacto econômico-financeiro, a agravante apontou que juntou aos autos parecer econômico e financeiro demonstrando que a Unimed Natal se encontrava no limite do equilíbrio econômico-financeiro recomendado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como destacou que o índice de sinistralidade, que mede a relação entre as receitas com planos de saúde e os custos assistenciais, mantinha-se, em todo o período analisado, superior a 90%, quando o patamar de mercado considerado adequado seria em torno de 75% a 80%.
Acrescentou que o índice combinado estaria acima de 100% em todos os exercícios, bem como que a cooperativa vinha apresentando resultados operacionais negativos, com resultados líquidos deficitários nos anos de 2021 e 2023, o que evidenciaria a fragilidade do equilíbrio econômico-financeiro, além de ter mencionado queda progressiva da liquidez corrente, indicador da capacidade de honrar obrigações de curto prazo.
Nessa linha, sustentou que a admissão de novos cooperados, sem observância do dimensionamento da rede e do planejamento econômico, implicaria aumento relevante das despesas assistenciais e administrativas, com risco de agravamento do desequilíbrio financeiro e comprometimento da capacidade de manutenção dos serviços prestados aos beneficiários. Ressaltou que esse cenário reforçaria a necessidade de observância das teses do IRDR e dos estudos técnicos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa e proteger a própria coletividade de usuários do plano de saúde.
A agravante também impugnou o ponto da decisão agravada relativo ao valor da quota-parte de ingresso, afirmando que o IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000, em sua segunda tese, reconhecera a legitimidade das majorações promovidas pela Assembleia Geral, com fundamento no art. 19, § 2º, do Estatuto Social da Unimed Natal. Apresentou retrospectiva dos valores da quota-parte ao longo dos anos e apontou que, após sucessivas atualizações, o montante devido na data do ajuizamento da ação principal, em 28.09.2025, corresponderia a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de deliberação assemblear de 22.07.2025, de modo que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), autorizado na decisão agravada, encontrava-se defasado em relação ao parâmetro vigente.
Pugnou, assim, subsidiariamente, para que, caso mantida a determinação de ingresso, fosse reconhecida a obrigação do autor de adimplir a quota-parte pelo valor atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No que se refere especificamente à tutela de urgência deferida, a cooperativa afirmou que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que vinha cumprindo, rigorosamente, as teses do IRDR, mediante estudo técnico e realização de processo seletivo, e que tampouco se configuraria perigo de dano em desfavor do agravado, que tivera oportunidade de participar do certame mais recente e não demonstrara situação concreta de urgência apta a justificar a medida antecipatória.
Defendeu, ao contrário, a existência de perigo de dano inverso, pois a manutenção da decisão impugnada imporia à cooperativa dispêndios relevantes sem a correspondente fonte de custeio e abriria precedente para pleitos idênticos de outros profissionais, gerando efeito multiplicador e grave impacto financeiro. Ao final, requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender, de imediato, a eficácia da decisão que antecipara os efeitos da tutela, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pediu o conhecimento e provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau, reconhecendo-se a inexistência dos requisitos autorizadores da medida. Subsidiariamente, insistiu no reconhecimento da obrigatoriedade de observância do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a quota-parte de ingresso na cooperativa médica, como também a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e a juntada das peças obrigatórias e facultativas, incluindo estatuto social, atas, parecer financeiro, estudo de dimensionamento da rede assistencial e documentos relativos ao processo seletivo.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos guardam correspondência, no âmbito recursal, com os elementos da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, analisa-se inicialmente a alegação de que a decisão agravada teria desconsiderado a tese firmada no IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000. Como visto, a própria decisão de primeiro grau transcreveu, de forma expressa, a tese do IRDR, reconhecendo que a regra geral é a livre e ilimitada adesão de novos associados, mas consignando a ressalva quanto à possibilidade de realização de processo seletivo prévio e de demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para novas admissões, por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Portanto, não procede a afirmação de que o Juízo a quo teria ignorado o conteúdo vinculante do IRDR. Ao revés, a decisão agravada aplicou exatamente a moldura jurídica traçada no incidente, concluindo, em juízo de cognição sumária, que, naquele momento processual, a cooperativa não havia demonstrado a existência de processo seletivo em curso ou de estudos técnicos contemporâneos que evidenciassem a alegada impossibilidade técnica, limitando-se a invocar, em abstrato, o cumprimento de tais requisitos.
No agravo, a Unimed insiste na tese de observância integral do IRDR, amparando-se em estudo técnico de dimensionamento da rede e na realização de processos seletivos anteriores. Todavia, tais elementos, embora relevantes para o exame de mérito da demanda, não são suficientes, por si sós, para evidenciar, com a robustez exigida nesta fase, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o próprio IRDR, ao admitir a mitigação do princípio da porta aberta, condiciona a limitação de novas admissões à demonstração de impossibilidade técnica e temporária mediante estudos técnicos “divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, o que pressupõe não apenas a existência de um documento interno, mas a sua efetiva submissão a um crivo de controle quanto à metodologia empregada, à data de referência dos dados e à forma de sua divulgação.
Na contestação e no agravo, a cooperativa descreve, em linhas gerais, a forma como o estudo teria sido elaborado, com remissão à Portaria GM/MS n. 1.631/2015, ao número de beneficiários e ao quantitativo de médicos credenciados, afirmando ter concluído que 17 (dezessete) profissionais seriam suficientes para atender a demanda na especialidade em questão. Contudo, a análise da validade e da adequação desse estudo para fins de restrição ao ingresso de novos cooperados depende de instrução probatória mais aprofundada, inclusive com eventual realização de perícia técnica, como a própria Unimed expressamente requereu em sua peça de defesa, ao sustentar ser “fundamental nos presentes autos a realização de perícia técnica apta a apurar se na atualidade temos a referida situação excepcional de impossibilidade técnica e temporária”.
Se a própria cooperativa reconheceu que a constatação da impossibilidade técnica demanda exame técnico imparcial, por meio de perícia, fica evidente que não há, neste momento, prova pré-constituída suficiente para, em sentido inverso, afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Em outras palavras, a existência de um estudo unilateral, cuja metodologia e atualidade ainda serão objeto de contraditório e de eventual prova pericial, não autoriza, em sede de agravo e de forma provisória, a suspensão da tutela concedida, sobretudo quando o próprio IRDR exige transparência, impessoalidade e atualidade desses estudos técnicos.
No que se refere ao argumento de que a decisão recorrida teria esvaziado a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, também não vislumbra-se, em cognição sumária, a probabilidade de acolhimento da tese recursal. Os autos revelam que a Unimed efetivamente vem realizando processos seletivos para ingresso de novos cooperados, em diferentes especialidades, e que, em relação à oftalmologia, teria sido aberto edital anterior, no qual o agravado não se inscreveu.
Esse dado, porém, não é suficiente, por si só, para afastar o direito do profissional, quando se considera que o regime institucional delineado pela Lei n. 5.764/1971 e pela tese do IRDR não autoriza a transformação do processo seletivo em obstáculo absoluto ao ingresso, nem autoriza a recusa indefinida de novos associados sem prova cabal e atual de impossibilidade técnica. A discussão sobre se o desenho concreto do processo seletivo, o número de vagas disponibilizadas e o critério de dimensionamento adotado atendem ao padrão de impessoalidade, transparência e razoabilidade exigido pelo ordenamento é, claramente, questão a ser resolvida na instrução da ação de origem, com ampla produção probatória, e não em sede de tutela recursal de urgência.
Não cabe, portanto, em sede de cognição sumária, substituir o juízo ainda em formação sobre a compatibilidade do procedimento interno da cooperativa com a tese do IRDR por um juízo antecipado de improcedência, sob pena de esvaziar a própria utilidade do processo de conhecimento. Passa-se à análise do argumento de que a admissão do agravado como cooperado violaria o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, em razão de indicadores de sinistralidade elevados, resultados operacionais negativos e queda da liquidez corrente.
Os documentos mencionados na contestação, que teriam sido juntados aos autos para demonstrar esse quadro, ainda não foram objeto de exame técnico especializado nem de contraditório efetivo, mostrando-se igualmente aptos a fundamentar, no máximo, um debate mais aprofundado no mérito, mas não a configurar, de plano, risco imediato de dano grave e irreversível decorrente da manutenção da tutela. É importante observar que a tutela deferida em primeiro grau diz respeito ao ingresso de um único profissional na especialidade de oftalmologia, mediante pagamento integral da quota-parte de ingresso, e não a uma alteração estrutural generalizada do quadro social da cooperativa.
Nesse cenário, a alegação de que a inclusão do agravado, isoladamente considerada, já seria suficiente para comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, segundo os dados globais de sinistralidade e resultado operacional, assume nítido caráter hipotético e prospectivo, não se amoldando ao conceito de dano grave e de difícil reparação exigido para a concessão de efeito suspensivo. A própria cooperativa, em sua defesa, relaciona o risco financeiro, em grande medida, à possibilidade de “ingresso indiscriminado de médicos de uma mesma especialidade” e ao “efeito multiplicador” de demandas semelhantes.
Todavia, o risco de multiplicação de ações não decorre automaticamente da manutenção de uma tutela de urgência em caso concreto, e, mesmo que se admita tal possibilidade, esse argumento não pode, por si só, justificar a suspensão de medida deferida com base em elementos fáticos específicos, sob pena de se negar tutela jurisdicional a todo e qualquer profissional que venha a se sentir injustamente excluído da cooperativa.
Em suma, os dados econômico-financeiros apresentados pela Unimed são relevantes para o debate de mérito e poderão ser considerados pelo Juízo de origem, à luz do contraditório e, se necessário, de prova técnica, mas não se prestam, neste momento, a demonstrar que a manutenção da decisão agravada acarretará dano grave, atual e irreversível à agravante. No que diz respeito ao valor da quota-parte, a cooperativa sustentou que, à época do ajuizamento da ação, o montante devido seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de majoração deliberada em assembleia geral realizada em 22.07.2025, e não de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como fixado na decisão liminar.
Entretanto, a própria manifestação do agravado destacou que tal majoração foi invocada em simples petição de “chamado do feito à ordem”, sem que tenha sido manejado o recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória, e, sobretudo, sem a juntada, até o momento, de cópia da ata da assembleia que teria aprovado o novo valor, de forma a permitir o exame de sua regularidade e vigência. A controvérsia sobre o valor correto da quota-parte, portanto, é questão típica de mérito, cujo exame demandará apreciação de documentos específicos e, possivelmente, de todo o histórico de majorações, à luz da tese do IRDR.
Nesse contexto, a ausência, até o momento, de prova documental da deliberação assemblear invocada pela cooperativa afasta a alegação de que a decisão agravada, ao fixar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), teria, desde logo, afrontado a tese vinculante ou gerado dano grave à agravante. Cumpre assinalar, ademais, que o agravado já comprovou o depósito da quota-parte no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em cumprimento à decisão liminar, o que reforça a boa-fé processual e demonstrou que eventual discussão sobre ajuste de valor poderá ser solucionada no curso do processo, sem prejuízo irreversível para a cooperativa, que permanece resguardada quanto ao levantamento dos recursos por meio de alvará judicial.
Também quanto a esse ponto, não se divisa, em juízo de cognição sumária, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. Como já mencionado, a decisão agravada condicionou a inclusão do profissional ao depósito integral da quota-parte e consignou que o ingresso, em sede de tutela de urgência, não gera prejuízo imediato à cooperativa, podendo, ao contrário, contribuir para o aprimoramento do atendimento aos beneficiários, diante do alegado quadro de necessidade de profissionais na área de cobertura.
Sob a perspectiva da reversibilidade, caso, ao final da ação, se conclua pela improcedência do pedido, a cooperativa poderá requerer a rescisão do vínculo associativo, com o consequente ajuste das relações patrimoniais decorrentes, sendo certo que a própria natureza da relação cooperativa admite a recomposição desse quadro. Por outro lado, a manutenção da decisão impugnada evita que o profissional, que já detém qualificação técnica na especialidade, permaneça totalmente excluído do acesso à parcela relevante do mercado de trabalho representado pelos beneficiários da cooperativa, o que, do ponto de vista da proporcionalidade, também deve ser ponderado na análise do perigo de dano.
Dessa forma, não se verifica, na hipótese, desequilíbrio entre os riscos assumidos por cada parte capaz de justificar, sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o afastamento excepcional da tutela deferida em primeiro grau. Em síntese, segundo os elementos constantes dos autos, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do agravo de instrumento nem se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em desfavor da cooperativa agravante, decorrente da manutenção da decisão recorrida.
Diante do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7