Sentença
Decisão- Órgão
- 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ILBA CUNHA DE MEDEIROS
- Advogado
- IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS (OAB 17157/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0820249-02.2024.8.20.5001 Exequente: ILBA CUNHA DE MEDEIROS Executada: Município de Natal
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo.
Intimem-se as partes. Após, retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
