6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0820250-41.2016.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: ADELSON DANTAS RAMALHO DA SILVA, JAKELINE CRISTINA DANTAS DA SILVA, MARIA LUANA DA CONCEICAO, JOANA DARC RAMALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA - RN15636, VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN0014631A REQUERIDO: ANTONIO DANTAS RAMALHO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. EXCLUSÃO DE MOTOCICLETA COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEM DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS ora convertida em AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, promovida, inicialmente, pelo colateral ADELSON DANTAS RAMALHO DA SILVA, com posterior habilitação de JOANA DARC RAMALHO (viúva), MARIA LUANA DA CONCEIÇÃO (filha) e JAKELINE CRISTINA DANTAS DA SILVA (filha), através da qual requereram a autorização para o saque de valores e a transferência de motocicleta, únicos bens deixados pelo falecido ANTÔNIO DANTAS RAMALHO, com as respectivas qualificações.
CRV da motocicleta (ID 8115963), com registro de alienação fiduciária. O INSS informou que não há dependentes previdenciários (ID 8894343 - Pág. 3). Documentação que comprova a legitimidade ativa (IDs 49671204, 49671206, 49671208 e 73292171) e o óbito (ID 73292172). A Caixa Econômica Federal (ID 61429865) informou que, em Outubro de 2020, existiam saldos de R$ 2.954,19 (conta bancária), R$ 215,81 (conta FGTS ativa) e R$ 0,99 (conta FGTS inativa).
Com a desídia autoral, a Fazenda Pública requereu a nomeação de inventariante judicial (ID 153317029). O SISBAJUD encontrou saldo atualizado de R$ 3.858,95 na CEF (ID 158752310), mas, por razões desconhecidas, o bloqueio não se efetivou (ID 158752309). Em anexo, extrato de consulta veicular comprovando que a motocicleta ID 8115963 segue com registro de alienação fiduciária em favor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, além de dívidas.
Eis o que importa relatar. Decisão:
II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, imprescindível sanear o processo de modo a adequá-lo ao caso concreto, pois este Juízo entende que não é o caso de tramitação como inventário, tampouco de interesse fazendário ou inclusão da motocicleta no rol de bens. Primeiramente, decido por converter o feito em Ação de Alvará Judicial, pois não há imóvel nem litígio, ressaltando-se que o patrimônio perseguido é de pequena monta, fazendo com o requerimento fazendário ID 153317029 perca seu objeto.
Em segundo plano, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, o que acarreta a isenção do pagamento de custas e ITCD (art. 98, do CPC, c/c art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03). Em terceiro viés, entendo por excluir do processo a motocicleta ID 8115963, diante da permanência do registro de alienação fiduciária obstando a transferência de propriedade. Pois bem. A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa - ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar - principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitadas junto à autarquia previdenciária. Ressalte-se que apenas a viúva e as duas filhas do falecido estão promovendo o feito. Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito (art. 487, I, CPC) determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOANA DARC RAMALHO (50%), MARIA LUANA DA CONCEIÇÃO (25%) e JAKELINE CRISTINA DANTAS DA SILVA (25%), para o SAQUE de todo e qualquer valor deixado, inclusive com atualização, pelo falecido ANTÔNIO DANTAS RAMALHO junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 61429865 e 158752310).
EXCLUO do processo a motocicleta YAMAHA/XTZ150 CROSSER ED, 2015/2015, cinza, placa QGE3261/RN, renavam 1077473513 (ID 8115963 e extrato veicular em anexo), pois segue registrada a alienação fiduciária em favor BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Caso queira, a parte autora poderá ajuizar nova ação para, sanadas as pendências (até mesmo diligenciando pelo acionamento de eventual seguro por morte, para quitação do débito do financiamento e baixa da restrição), requerer a transferência do referido bem.
Expeça-se imediatamente o Alvará Judicial, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado e observando a ordem cronológica. Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03). Certificado o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)