Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0820290-97.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª E 15ª VARAS DA COMARCA DE NATAL/RN. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA COMPETÊNCIA. REMESSA AO SUBSTITUTO. DECLINATÓRIA EQUIVOCADA E POSTERIOR SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre os Juízos de Direito da 3ª e 15ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é possível ou não da existência de conflito de competência em caso de declaração de suspeição por parte de magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de suspeição do juiz não interfere na competência do juízo, pois diz respeito ao próprio magistrado e, em ocorrendo, os autos deverão ser remetidos ao substituto legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Conflito de competência não conhecido. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 643/2018, art. 63, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, CC 5083132-84.2024.8.24.0000, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, não conhecer do conflito de competência, determinando de ofício a remessa do Processo nº 0828901-76.2022.8.20.5001 à 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do voto da Relatora.
