PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0820344-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DR. DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: RAMILLA REGINA LEMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 0892936-40.2025.8.20.5001, que deferiu “os efeitos da tutela pretendida para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento AJOVY (fremanezumabe) 225 mg/1,5 ml – 1 ampola por mês, nos termos da prescrição médica de ID 168339992”.
A recorrente sustentou que não existe previsão de cobertura contratual e obrigatória. Defendeu que não foi observado o rol de procedimentos e eventos da ANS. Aduziu sobre a ausência de obrigatoriedade legal e contratual para fornecimento da medicação. Argumentou que o medicamento requerido pela agravada não preenche as Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS. Ao final, pediu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Verificou-se o recolhimento do preparo recursal (ID 34739302 – página 161).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da negativa de fornecimento do medicamento solicitado pela agravada, tendo em vista a exclusão de cobertura contratual por não constar no rol da ANS, especificamente não apresentar os requisitos da DUT impostas na RN 465/2021 da ANS.
Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo em exame preliminar, entendo como indevida tal negativa. O Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico cuja patologia seja coberta pelo plano. No julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando as seguintes premissas:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso em análise, constatou-se que a agravante negou o fornecimento do medicamento AJOVY 225MG (fremanezumabe), sob o argumento de que a medicação não consta no rol da ANS, pois estaria excluída do anexo 1, da RN 465/2021. Em que pesem as alegações formuladas pela agravante, da leitura do laudo médico inserido nos autos principais (ID 168339992 – página 30), restou demonstrada a necessidade do medicamento prescrito para a agravada, tendo em vista que foram tentadas outras medicações sem sucesso.
Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no presente recurso não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento demonstrado pelo juízo de primeiro grau. Destarte, diante da ausência da chamada “fumaça do bom direito”, inviabiliza-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, restando dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
Diante desse contexto, não se verificam os pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo, devendo ser preservada a decisão proferida pelo juízo de origem, ao menos até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora