PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820366-24.2025.820.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Agravante: M. B. D. O. R. Advogada: Dayse Elizabeth de Araújo Duarte (OAB/RN 239-A) Agravado: A.R.D.S. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por M.
B. D. O. R., em face de decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Alimentos autuada sob o nº 0804286-45.2025.820.5121, proposta pela agravante em desfavor do agravado, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte recorrente, fixando alimentos em 20% do salário mínimo vigente. Em suas razões recursais, alega a Agravante que: (i) valor arbitrado (R$ 303,60) é manifestamente insuficiente diante das despesas mensais da criança (cerca de R$ 2.075,00); (ii) o agravado possui capacidade financeira significativamente superior ao presumido, exercendo a atividade de personal trainer, com clientela ativa e padrão de vida elevado, conforme provas documentais e prints de redes sociais anexados; (iii) o próprio agravado teria reconhecido informalmente a possibilidade de contribuir com R$ 400,00 mensais, valor este superior ao fixado judicialmente; (iv) a mãe da criança aufere apenas um salário mínimo e possui outra filha para sustentar, o que evidencia desequilíbrio na divisão do encargo alimentar; (v) o binômio necessidade/possibilidade não foi corretamente aplicado, com violação ao art. 1.694, §1º, do Código Civil; (vi) a menor se encontra em fase de extrema vulnerabilidade (1 ano de idade), carecendo de cuidados intensivos, o que reforça a urgência da revisão do valor; (vii) há flagrante desproporcionalidade entre os genitores quanto à capacidade de prover os alimentos, contrariando o princípio da paternidade responsável e da igualdade entre os pais (art. 229 da CF/88).
Ao final, requer o provimento do recurso, com concessão de efeito ativo para majoração do valor dos alimentos provisórios para 01 (um) salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Documentos juntados do ID. 34741974 ao ID. 34741981.
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. B. D. O. R.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820366-24.2025.820.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Agravante: M. B. D. O. R. Advogada: Dayse Elizabeth de Araújo Duarte (OAB/RN 239-A) Agravado: A.R.D.S. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por M.
B. D. O. R., em face de decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Alimentos autuada sob o nº 0804286-45.2025.820.5121, proposta pela agravante em desfavor do agravado, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte recorrente, fixando alimentos em 20% do salário mínimo vigente. Em suas razões recursais, alega a Agravante que: (i) valor arbitrado (R$ 303,60) é manifestamente insuficiente diante das despesas mensais da criança (cerca de R$ 2.075,00); (ii) o agravado possui capacidade financeira significativamente superior ao presumido, exercendo a atividade de personal trainer, com clientela ativa e padrão de vida elevado, conforme provas documentais e prints de redes sociais anexados; (iii) o próprio agravado teria reconhecido informalmente a possibilidade de contribuir com R$ 400,00 mensais, valor este superior ao fixado judicialmente; (iv) a mãe da criança aufere apenas um salário mínimo e possui outra filha para sustentar, o que evidencia desequilíbrio na divisão do encargo alimentar; (v) o binômio necessidade/possibilidade não foi corretamente aplicado, com violação ao art. 1.694, §1º, do Código Civil; (vi) a menor se encontra em fase de extrema vulnerabilidade (1 ano de idade), carecendo de cuidados intensivos, o que reforça a urgência da revisão do valor; (vii) há flagrante desproporcionalidade entre os genitores quanto à capacidade de prover os alimentos, contrariando o princípio da paternidade responsável e da igualdade entre os pais (art. 229 da CF/88).
Ao final, requer o provimento do recurso, com concessão de efeito ativo para majoração do valor dos alimentos provisórios para 01 (um) salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Documentos juntados do ID. 34741974 ao ID. 34741981.
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É o relatório.
DECIDO. Em consulta ao PJe, verifica-se de pronto que sobreveio sentença de homologação de acordo da ação (processo nº 0804286-45.2025.8.20.5121). Dessa forma, é cristalino que a análise do recurso se tornou prejudicada por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto. O Código de Processo Civil, no seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição. São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo não haver interesse processual persistente por parte do agravante, ante a perda do objeto recursal desde a prolação da sentença homologatória na ação originária (0804286-45.2025.8.20.5121).
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado e desde já extinto o agravo de instrumento. Após a preclusão recursal, arquivar.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora
É o relatório.
DECIDO. Presentes, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações da recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, é cediço que a obrigação alimentar se baseia nos pressupostos cumulativos da necessidade da parte a ser alimentada e da possibilidade do alimentante arcar com dita obrigação. Verificada a ausência de qualquer dessas balizas, ou comprovado o desequilíbrio entre ambas, resta justificada a exoneração do alimentante ou a revisão do montante fixado. Compulsando os autos, entendo a ausência da verossimilhança das alegações da agravante, uma vez que embora acompanhada de planilhas e documentos - exige ampla instrução probatória e contraditório, a fim de se apurar, com segurança, não apenas a veracidade das despesas alegadas, mas também a real capacidade contributiva do alimentante, aspectos que não podem ser presumidos em sede de cognição sumária.
Isso porque, do acervo probatório acostado, tais elementos não se mostram suficientes, de plano, para comprovar a situação financeira do agravado e incontroversa a justificar o deferimento da majoração pretendida em sede de tutela provisória. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tais requisitos não restaram plenamente demonstrados. Assim, entendo que a matéria demanda produção de provas em sede de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do contraditório e da ampla defesa, inclusive com eventual apuração da efetiva divisão de encargos entre os genitores e da evolução concreta das necessidades da alimentanda. Cabe destacar que a obrigação alimentar é de ambos os genitores, de modo que, considerando o valor das despesas até então demonstradas, e em respeito ao mesmo binômio já mencionado, mostra-se razoável, manter os alimentos no percentual já deferido.
Outrossim, mister frisar que o montante ora fixado não é definitivo, podendo, após a realização da instrução probatória nos autos principais em primeira instância, em cognição exauriente, concluir-se pela necessidade de majoração ou redução da obrigação alimentícia.
Ante o exposto, indefiro o efeito ativo postulado, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da Segunda Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora