PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível 0820387-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALVES DUARTE E ADVOGADOS Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS OAB/RN 11.232 AGRAVADOS: MARIA CELIA LOPES DE ANDRADE, GLENIO AQUINO DE ANDRADE Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO (OAB/RN 3.629), THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA (OAB/RN 5.484), NORIVALDO SOUTO FALCÃO JÚNIOR (OAB/RN 3.642), IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA (OAB/RN 13.495) Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de urgência, interposto por ALVES DUARTE E ADVOGADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Definitiva de Título Executivo Extrajudicial assim estabeleceu: “Considerando o interesse na efetividade processual e que eventual incorreção no cálculo do valor da dívida pode ser analisado, inclusive, de ofício, passo, pois, à apreciação das alegações trazidas aos autos pelas partes.
DA MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) Sobre o tema, a parte executada se insurge contra a inclusão da mencionada multa na planilha de débito, sob o fundamento de que trata de penalidade prevista para o caso de rescisão unilateral do pacto, sendo que, no presente caso, o que se observa é que as partes pactuaram um contrato de honorários advocatícios e, por sua própria natureza, o contrato de mandato pode ser revogado por qualquer das partes, a qualquer tempo, nos termos previstos nos artigos 473 e 682 do CPC.
Analisando a minuta do contrato firmado entre as partes (Ids 950627 a 950647), verifico que na cláusula 4.1 foi prevista a imposição de multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, mais juros de 1% ao mês, pro rata die e correção monetária pelo IGPM-FGV, caso o pagamento dos honorários não fosse efetuado nos moldes pactuados. Conforme se observa, a inclusão de multa contratual no importe de 20% (vinte por cento) foi livremente estipulada entre as partes, no título executivo.
Entretanto, o fato gerador da inclusão da multa não é a rescisão unilateral imotivada, conforme sustentam os devedores, mas a ausência de pagamento nos termos do pacto, o que se observa claramente no presente caso. Ademais, desde a primeira planilha apresentada nos autos pelo credor (Id 1219485) se observa a inclusão da mencionada verba, sem que tenha havido impugnação específica pela parte executada na época adequada.
Desse modo, não há que se falar em exclusão da multa contratual, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido. DA “MULTA POR INADVERTÊNCIA” NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) Aduz a parte executada que o credor contemplou em sua planilha de débito a denominada multa por advertência, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, e que tal multa não deve integrar o valor da dívida, pela ausência de qualquer ato judicial autorizando a sua cobrança.
Sustenta que nos presentes autos foi proferido o despacho de Id 1244383 que, dentre outras determinações, intimava a parte executada para indicar bens penhoráveis, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento). Defende que tal determinação não foi descumprida, pois a parte prontamente informou a inexistência de bens passíveis de penhora e que esta era exatamente a realidade, tendo em vista que na ocasião a execução era direcionada apenas às pessoas físicas e estas não possuíam bens aptos à penhora.
Sendo assim, não houve descumprimento da determinação, não sendo possível a cominação da multa. Do mesmo modo, sustenta que não se observa qualquer ato judicial determinando a imposição da citada condenação. Da análise dos autos, verifico que merece guarida a alegação da parte devedora, pois não vislumbro desatendimento à determinação exarada por este Juízo ou qualquer determinação para a imposição da multa ora discutida.
Por outro lado, também não verifico a inclusão de tal parcela nas planilhas apresentadas tanto pelo credor, quanto pelo devedor. Por todo o exposto, indevida a inclusão da denominada multa por inadvertência no cômputo do valor da dívida. DA FORMA DE APLICAÇÃO DE JUROS Sobre o tema, reside a discussão sobre a forma de aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês: se mês a mês ou somente ao final do período.
Conforme disposto na clausula 4.1, já citada acima, restou pactuado no título executivo que seriam devidos, em caso de não pagamento voluntário, juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die. Tendo sido estipulada a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, entendo que, segundo a lição de José Aparecido dos Santos (in Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista, Editora Juriá, 2ª Edição, pág.481), a interpretação mais acertada é considerar que o prazo deva ser contado mês a mês, mas pro rata die, ou seja, proporcionalmente ao número de dias se houver fração incompleta de mês.
Sendo assim, devida é a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a ser calculado mês a mês. OUTRAS CONSIDERAÇÕES E DETERMINAÇÕES Considerando que, após a petição da parte executada (Id 162791881), houve pagamento de mais uma parcela do débito, deixo de me manifestar sobre o pedido para que seja reconhecido o pagamento da importância de R$ 6.667.138,91 (seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, cento e trinta e oito reais e noventa e um centavos).
Por fim, considerando a fase processual em que se encontra o feito, entendo pela desnecessidade da continuação do trabalho desenvolvido pelo administrador nomeado, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado pelo executado e determino a destituição de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS do encargo que lhe foi atribuído e a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há valor de honorários ainda não adimplidos e, havendo, apresente planilha do débito.
Apresentada, intime-se a parte executada para pagar, em 15 (quinze) dias, conforme anteriormente determinado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, nos termos delineados nesta decisão, informando se há saldo residual a ser quitado. Com a planilha, intime-se a parte executada para manifestar-se, de forma fundamentada, em 15 (quinze) dias. Caso permaneça a controvérsia, voltem-me os autos para análise da necessidade de produção de prova técnica contábil.
Por cautela, considerando os valores de grande monta envolvidos no presente feito, determino que sejam mantidos os depósitos mensais efetuados pela executada, suspendendo, contudo, o levantamento dos valores em favor do exequente, até apuração do débito remanescente. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo autor de condenação da parte adversária em litigância de má-fé, entendo que não está verificada no caso concreto nenhuma das situações do art. 80 do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, o pedido de condenação em litigância de má-fé. P.I.C” Alegou, em suma, que: a) a impugnação apresentada pelos Executados, que ensejou a decisão agravada, não observou requisito formal essencial do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, porquanto não houve apresentação do valor incontroverso nem demonstrativo discriminado e atualizado, o que atrairia a rejeição liminar, conforme tese firmada no Tema 673/STJ; b) os critérios de cálculo - inclusive as multas contratual e processual - foram objeto de autocomposição homologada pelo Juízo de origem, de modo que se encontram cobertos por preclusão consumativa, lógica e temporal, bem como pela coisa julgada.; c) a decisão agravada incorre em contradição ao admitir impugnação genérica e extemporânea, suspendendo verba de natureza alimentar e permitindo nova dilação indevida da execução.
Requereu, ao final, que “a) seja concedida TUTELA DE EVIDÊNCIA, para, de plano, reformar a decisão agravada e rejeitar liminarmente a impugnação dos Executados, dada a ausência de planilha discriminada e atualizada na alegação de excesso de execução apresentada na origem, aplicando-se o disposto no art. 525, parágrafos 4 e 5, do CPC, e a tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 673/STJ). (b) subsidiariamente, seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente instrumental”.
É o que basta relatar.
Decido. Em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de tutela recursal provisória.
Inicialmente, nesse momento processual, entendo que a hipótese dos autos não comporta a concessão de tutela de evidência, tal como concebida pelo art. 311 do Código de Processo Civil. A tutela de evidência constitui técnica excepcional de antecipação da tutela jurisdicional desvinculada da demonstração do perigo de dano, concedida apenas quando a probabilidade do direito se apresenta em grau tão elevado que torna prescindível a análise do periculum in mora, sendo certo que no caso concreto, à luz do conjunto dos elementos constantes do processo, ainda não se revela de forma absoluta a ponto de eliminar a necessidade de demonstração do risco de dano especialmente quando, aparentemente, o petitório que gerou a decisão ora agravada seria, em princípio, apenas um chamamento do feito à ordem e não uma impugnação a que se refere o art. 525 do CPC.
Outrossim, superada a questão da tutela de evidencia, não vejo, nesse momento processual, a possibilidade de concessão de tutela recursal de urgência de forma subsidiária ante a ausência do perigo da demora na espécie, uma vez que a decisão recorrida não determinou a cessão de depósitos mensais relativos ao percentual do faturamento, mas apenas suspende o levantamento dos valores pelo credor, até que sejam esclarecidos os elementos dos cálculos, preservando-se integralmente a constrição financeira e, por conseguinte, a garantia útil da execução, conforme se observa do seguinte trecho da decisão recorrida, a seguir in verbis: “Por cautela, considerando os valores de grande monta envolvidos no presente feito, determino que sejam mantidos os depósitos mensais efetuados pela executada, suspendendo, contudo, o levantamento dos valores em favor do exequente, até apuração do débito remanescente”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Após, à conclusão. Intimem-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator