Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820404-68.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS) PARA FINS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 86 DA TUJ. EXIGÊNCIA DE QUE O SERVIDOR JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INATIVAÇÃO NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DA CTS. REQUISITO NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de servidora pública, em razão de atraso de 17 meses e 7 dias na emissão de certidão de tempo de serviço, utilizada para fins de aposentadoria, tendo como base de cálculo a última remuneração da autora em atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora/recorrida cumpriu os requisitos previstos na Súmula 86 da TUJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na espécie, a autora requereu a emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) em 28/02/2019 (Id. TR 37500498), com a emissão do documento pela administração pública em 25/11/2020 (Id. TR 37500497), tendo ajuizado a presente demanda em 20/04/2025.
4. Sobre a matéria, a Súmula 86 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, assim estabelece: "A DEMORA INJUSTIFICADA, SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS, PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS), QUANDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, E DESDE QUE O SERVIDOR JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INATIVAÇÃO NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO, E COMPROVE QUE O REQUERIMENTO PERANTE O IPERN PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHA SIDO PROTOCOLIZADO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DA OBTENÇÃO DA CTS, CONFIGURA ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO, GERANDO O DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR O (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) PELO PERÍODO EXCEDENTE, COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
POR SUA VEZ, CABE AO IPERN, A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, ANALISAR E CONCEDER OU NÃO A INATIVIDADE NO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS), COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LCE 303/2005, OBSERVANDO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, O PADRÃO INDENIZATÓRIO PREVISTO ANTERIORMENTE".
5. Pois bem, a simulação de Id. TR 37500513, demonstra que a autora atingiu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 03/06/2019, portanto após a data do protocolo do pedido da CTS (28/02/2019). Com isso, a autora/recorrida não atendeu a um dos requisitos exigidos na Súmula 86 da TUJ, qual seja: QUE O SERVIDOR JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INATIVAÇÃO NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO.
6. Destarte, merece provimento o recurso do Estado para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, com amparo na Súmula 86 da TUJ, de aplicação obrigatória no julgamento da matéria sub examine.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A Súmula 86 da TUJ exige que o servidor já tenha implementado os requisitos legais para a inativação na data do protocolo do pedido de emissão da CTS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0820404-68.2025.8.20.5001, em ação indenizatória proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA. A decisão recorrida condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no montante equivalente a 17 meses e 7 dias de atraso na emissão de certidão de tempo de serviço, tomando como base a última remuneração da autora em atividade, isenta de IR e contribuição previdenciária.
Nas razões recursais (Id. TR 37500876), o recorrente sustenta: (a) que a demora na emissão da certidão decorreu de força maior, em razão da pandemia de COVID-19, que impôs restrições ao funcionamento das repartições públicas e ao acesso a sistemas administrativos; (b) que a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, durante o período de tramitação do processo administrativo, estabeleceu limitações orçamentárias e operacionais que justificam o atraso; (c) que não há dano material indenizável, pois a autora recebeu contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado, sendo indevido o pagamento de indenização equivalente à remuneração integral; (d) que, subsidiariamente, a condenação deve ser limitada ao valor do abono de permanência, excluindo-se o vencimento básico e vantagens de natureza eventual e indenizatória; (e) que sejam observados os limites da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao abono de permanência. Em contrarrazões (Id. TR 37500878), Maria José da Silva Bezerra defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o atraso na emissão da certidão de tempo de serviço foi injustificado e causou prejuízo material, uma vez que a autora foi compelida a permanecer em atividade além do período necessário para sua aposentadoria.
Sustenta que os fundamentos apresentados pelo recorrente não afastam a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a fixação de honorários de sucumbência em 20% do proveito econômico da ação.
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. GABRIELA BORBA EVANGELISTA Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820404-68.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/06 a 06/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820404-68.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0820404-68.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso. Natal, 6 de março de 2026 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0820404-68.2025.8.20.5001
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso. Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Processo administrativo da requisição da certidão de tempo de serviço na íntegra e atualizado. Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel. Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação). Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC. Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho. Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820404-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 350 do CPC. Em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os mesmos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º do CPC. Após, conclua-se para sentença. Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820404-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 350 do CPC. Em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os mesmos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º do CPC. Após, conclua-se para sentença. Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820404-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 350 do CPC. Em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os mesmos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º do CPC. Após, conclua-se para sentença. Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0820404-68.2025.8.20.5001
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Vistos etc. A parte embargante em epígrafe opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de erro material no dispositivo quanto ao cômputo do período indenizável decorrente da demora injustificada na emissão da certidão por tempo de serviço. Sustenta que, embora tenha sido reconhecido o direito à indenização, a sentença consignou, por equívoco, o período de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, quando, na realidade, considerado corretamente o lapso temporal e já excluídos os 15 (quinze) dias legalmente destinados à apreciação administrativa, o período devido corresponde a 17 (dezessete) meses e 7 (sete) dias, conforme demonstrado nos autos.
É o que importa relatar.
Decido. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, consistente no equívoco quanto ao cálculo do período indenizável, não refletindo corretamente o lapso temporal efetivamente devido, conforme os próprios fundamentos da decisão e os elementos constantes dos autos.
A correção pretendida não importa em rediscussão do mérito, limitando-se à adequação do comando sentencial à realidade fática e jurídica já reconhecida, razão pela qual os embargos merecem acolhimento. Isto posto, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação, no ponto pertinente: “[…] condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte autora por danos materiais no montante equivalente a 17 (dezessete) meses e 7 (sete) dias de demora injustificada na emissão da certidão por tempo de serviço, já excluídos os 15 (quinze) dias destinados à apreciação do feito, tomando-se como base a última remuneração percebida em atividade, mantidos os demais termos da sentença.” P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0820404-68.2025.8.20.5001
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso. Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Processo administrativo da requisição da certidão de tempo de serviço na íntegra e atualizado. Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel. Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação). Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC. Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho. Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito