PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820458-02.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA MARLI OLIVEIRA DA CAMARA Advogado(s): OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito tributário de IPVA referente ao exercício de 2011, em execução fiscal ajuizada em 2020, determinando a extinção parcial do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário de IPVA do exercício de 2011, bem como se a demora atribuída ao Poder Judiciário afasta o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.
4. No caso do IPVA, sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme o Tema 903 do STJ.
5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação apenas quando esta é proposta dentro do prazo legal.
6. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a execução fiscal é ajuizada após o decurso do prazo prescricional, pois sua incidência pressupõe a propositura tempestiva da ação.
7. No caso concreto, o prazo prescricional se esgotou em 2016, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2020, sem comprovação de causas interruptivas ou suspensivas anteriores.
8. Configura-se, portanto, prescrição ordinária da pretensão executiva, e não prescrição intercorrente, afastando a tese de ausência de desídia da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para a cobrança de IPVA inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, após a constituição definitiva do crédito.
2. A Súmula 106 do STJ somente se aplica quando a ação é proposta dentro do prazo prescricional.
3. A propositura da execução fiscal após o prazo quinquenal configura prescrição da pretensão executiva, independentemente de alegações de demora do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 e parágrafo único,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 903; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0810641-19.2020.8.20.5001, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPVA relativos ao exercício de 2011. Em suas razões recursais, o Estado recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que não houve inércia do ente exequente.
Defende que eventual demora na tramitação do feito decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública. Ressalta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, diante da ausência de desídia. Registra a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos do aparato judicial não pode prejudicar o credor. Aduz a necessidade de reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Requer, ao final o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 36172852.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição do crédito tributário de IPVA referente ao exercício de 2011, reconhecida pelo juízo de origem em sede de exceção de pré-executividade. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
No caso específico do IPVA, imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 903/STJ). No tocante às causas interruptivas, dispõe o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a demora na efetivação da citação não seja imputável ao exequente.
De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 106, estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. No caso concreto, verifica-se que o crédito tributário em discussão refere-se ao exercício de 2011, sendo certo que, conforme consignado na decisão agravada, o prazo prescricional, na ausência de causas interruptivas, teria se esgotado no ano de 2016, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 2020.
Nesse contexto, não se trata, propriamente, de prescrição intercorrente, como sustentado pelo agravante, mas sim de prescrição ordinária da pretensão executiva, anterior ao ajuizamento da ação. Com efeito, a alegação de que a demora processual decorreu de entraves do Poder Judiciário não se revela suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição, porquanto tal entendimento somente se aplica às hipóteses em que a ação foi proposta tempestivamente, o que não se verifica na espécie.
Assim, ausente qualquer elemento nos autos que evidencie causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2011.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.