BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BRUNO COSTA MECEDO
Advogados
RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA (OAB 17408/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820647-77.2025.8.20.0000 Polo ativo BRUNO COSTA MECEDO Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas visando à limitação dos descontos realizados no contracheque do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do agravante, no contexto de superendividamento e repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos.
4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, e a ausência de conciliação inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas.
5. Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, conforme jurisprudência do TJRN, que reforça a necessidade de cumprir o procedimento previsto nos -A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0814954-49.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807545-22.2024.8.20.0000, , Segunda Câmara Cível, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/10/202426/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0804522-68.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
BRUNO COSTA MACEDO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) sob n° 0889231-34.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTO S/A, na qual indeferiu a tutela de urgência, e determinou o regular processamento da ação, com designação de audiência de conciliação, a teor do que dispõe o art.104-A da Lei nº 14.181/2021.
Em suas razões recursais, Id. 34981303, págs.110-117, sustenta possuir rendimentos líquidos de R$ 2.589,57 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), encontrando-se em situação de superendividamento, pois suas despesas mensais e essenciais são superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Aduz ainda, que “ possui dívidas de consumo que alcançam R$ 144.003,86, com encargos mensais de aproximadamente R$ 3.868,40, o que representa o comprometimento de praticamente 100% de sua remuneração líquida, tornando impossível a manutenção de despesas básicas como alimentação, energia elétrica, saúde e medicamentos.” Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência para imediata limitação dos descontos mensais ao valor máximo de R$ 900,00 (novecentos reais).
Ausência de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita na origem, Id. 34831333, pág.5. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, Id. 36010283, pelo desprovimento. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de limitar o valor das dívidas consignadas ao montante de R$ 900,00 (novecentos reais) ao mês. A demanda de origem é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor define que a suspensão da exigibilidade dos débitos somente será cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica neste momento processual.
Nessa direção já se manifestou esta Corte acerca da imprescindibilidade da observância do rito específico: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação de repactuação de dívidas, consistente na limitação dos descontos realizados em conta bancária a 35% dos rendimentos mensais líquidos da autora.
2. A ação principal foi proposta com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que regulam o procedimento de repactuação de dívidas no contexto da Lei do Superendividamento.
3. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a repactuação exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, e que a limitação de descontos não encontra previsão legal para empréstimos comuns com pagamento por meio de conta-corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos realizados em conta bancária a 35% dos rendimentos mensais líquidos da autora; e (ii) se a limitação de margem consignável prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 pode ser aplicada, por analogia, a empréstimos comuns com pagamento por meio de conta-corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A repactuação de dívidas, conforme os arts. 104-A e 104-B do CDC, exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, não sendo possível a intervenção judicial direta nos contratos para limitar descontos antes da realização desse procedimento.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.863.973/SP), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, conforme os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
2. A limitação de descontos em conta bancária a 30% ou 35% dos rendimentos mensais líquidos do consumidor não se aplica a empréstimos bancários comuns, sendo restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TJRN AI 0807314-29.2023.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814954-49.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés.
Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807545-22.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAR DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALORES PACTUADOS PREVISTOS EM DECRETO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE AFRONTA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804522-68.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) A benesse inaugurada pela Lei nº 14.181/2021 depende da ausência de má-fé do interessado, entretanto, não há integral esclarecimento sobre os pactos mantidos, suas condições, valores e datas, de modo que não é possível concluir eventual abusividade ou onerosidade excessiva por quaisquer das partes. Vale salientar que a parte interessada é servidor público militar, auferindo subsídio bruto no valor R$ 4.662,85 (quatro mil e seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme contracheque, Id. 34834322, quantitativo que não é diminuto o suficiente para comprometer o mínimo existencial.
Em face destas circunstâncias, considerando que na origem foi devidamente determinado o aprazamento da audiência de conciliação e a ausência injustificada ao ato processual de algum credor possibilitará, aí sim, a suspensão da exigibilidade do débito. Logo, entendo ser temerário suspender as obrigações do devedor sem que conhecidos os exatos termos de cada uma das pactuações e sem a devida conciliação prévia.
Assim, acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre as partes quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, não havendo motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BRUNO COSTA MECEDO
Advogados
RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA (OAB 17408/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820647-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BRUNO COSTA MECEDO
Advogados
RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA (OAB 17408/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820647-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO COSTA MECEDO Advogada: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS S.A.e BANCO DO BRASIL S/A Advogados MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
BRUNO COSTA MACEDO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) sob n° 0889231-34.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTO S/A, na qual indeferiu a tutela de urgência, e determinou o regular processamento da ação, com designação de audiência de conciliação, a teor do que dispõe o art.104-A da Lei nº 14.181/2021.
Em suas razões recursais, Id. 34981303, págs.110-117, sustenta possuir rendimentos líquidos de R$ 2.589,57 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), encontrando-se em situação de superendividamento, pois suas despesas mensais e essenciais são superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Aduz ainda, que “ possui dívidas de consumo que alcançam R$ 144.003,86, com encargos mensais de aproximadamente R$ 3.868,40, o que representa o comprometimento de praticamente 100% de sua remuneração líquida, tornando impossível a manutenção de despesas básicas como alimentação, energia elétrica, saúde e medicamentos.” Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência para imediata limitação dos descontos mensais ao valor máximo de R$ 900,00 (novecentos reais).
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUNO COSTA MECEDO
Advogado
RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA (OAB 17408/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0820647-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:BRUNO COSTA MECEDO ADVOGADA: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
DESPACHO
Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, dada a incompletude da peça recursal, Id. 34829514. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Ausência de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita na origem, Id. 34831333, pág.5.
É o relatório.
Decido. Examino pedido de efeito ativo em agravo que impugna decisão que indeferiu tutela de urgência na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante alegou comprometimento elevado de sua renda líquida. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma legal, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à plausibilidade do direito invocado. A demanda de origem é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor define que a suspensão da exigibilidade dos débitos somente será cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica neste momento processual.
Nessa direção já se manifestou esta Corte acerca da imprescindibilidade da observância do rito específico: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés.
Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807545-22.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAR DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALORES PACTUADOS PREVISTOS EM DECRETO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE AFRONTA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804522-68.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) A benesse inaugurada pela Lei nº 14.181/2021 depende da ausência de má-fé do interessado, entretanto, não há integral esclarecimento sobre os pactos mantidos, suas condições, valores e datas, de modo que não é possível concluir eventual abusividade ou onerosidade excessiva por quaisquer das partes. Vale salientar que a parte interessada é servidor público militar, auferindo subsídio bruto no valor R$ 4.662,85 (quatro mil e seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme contracheque, Id. 34834322, quantitativo que não é diminuto o suficiente para comprometer o mínimo existencial.
Em face destas circunstâncias, considerando que na origem foi devidamente determinado o aprazamento da audiência de conciliação e a ausência injustificada ao ato processual de algum credor possibilitará, aí sim, a suspensão da exigibilidade do débito, não há motivo plausível para se inverter a sequência normal dos atos processuais e limitar os descontos dos empréstimos. Com tudo isso em mente, avalio ausente a probabilidade do direito autoral, razão pela qual INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora