LUIS HENRIQUE LOPES LIRA, RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES, COPERSEG-CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SERGIO DUARTE LEAL, LUIS HENRIQUE LOPES LIRA [2]
Advogados
GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 42727/PE), FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI (OAB 17986/PE), JAIME MARCAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820684-07.2025.8.20.0000 Polo ativo RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS Polo passivo SERGIO DUARTE LEAL e outros Advogado(s): GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO, WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI, JAIME MARCAL DANTAS FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD, no âmbito de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise do requisito do perigo de dano; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao perigo de dano, consignando a ausência de elementos concretos que indicassem risco de dilapidação patrimonial ou frustração da execução. 5.A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o ponto central foi devidamente analisado, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes.
6. O inconformismo da parte com a conclusão adotada configura tentativa de rediscussão da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adotada no julgado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 301; CC, arts. 166, inciso II, e 422.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por RENAN ALBERT MENDONÇA RODRIGUES e LUÍS HENRIQUE LOPES LIRA (ID 36613624) em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento movido contra SERGIO DUARTE LEAL e outros, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD.
No acórdão embargado, restou mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 88.000,00, formulado no âmbito de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização. A Corte entendeu, em síntese, que, embora houvesse plausibilidade quanto à alegação de nulidade do negócio jurídico, não se encontrava demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por ausência de elementos concretos que indicassem dilapidação patrimonial ou tentativa de frustração da futura execução.
Irresignados, os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado. Sustentam, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado de forma concreta o requisito do periculum in mora, apesar de expressamente suscitado nas razões recursais. Argumentam que o contexto fático evidenciaria risco atual e progressivo de dano, especialmente diante de elementos como a possível origem ilícita do bem negociado, a ausência de documentação regular e o direcionamento do pagamento a terceira pessoa jurídica, circunstâncias que, segundo defendem, indicariam tentativa de ocultação patrimonial e potencial frustração da execução.
Afirmam, ainda, que tais circunstâncias revelariam comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e autorizariam inferir risco concreto ao resultado útil do processo. Com base nisso, requerem o suprimento da alegada omissão, com o reconhecimento do perigo de dano e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. Requerem, por fim, o prequestionamento dos arts. 300 do Código de Processo Civil, 166, inciso II, e 422 do Código Civil.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. Defende que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo o julgado enfrentado adequadamente a questão relativa à ausência de demonstração do perigo de dano. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção integral do acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em análise, sustentam os embargantes a existência de omissão quanto ao exame do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de forma concreta, os elementos fáticos indicativos de urgência.
Todavia, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi expresso ao analisar o requisito do perigo de dano, consignando, de forma clara, que “a narrativa sobre a possível origem ilícita do equipamento adquirido e o direcionamento do pagamento a terceira empresa não demonstra, por si só, risco concreto de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução”, bem como que “ausentes elementos objetivos que evidenciem movimentações atípicas, alienação de bens ou qualquer conduta do réu destinada a esvaziar seu patrimônio, não se caracteriza o perigo de dano exigido pelos arts. 300 e 301 do CPC”.
Ainda, restou consignado que o receio apresentado pelos agravantes se revela abstrato, desacompanhado de prova idônea de manobras fraudulentas ou iminente insolvência, circunstância que não autoriza a concessão de medida constritiva de natureza excepcional, como o bloqueio de valores. Portanto, o ponto central suscitado nos embargos - justamente a presença do periculum in mora - foi devidamente enfrentado pelo acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes, o que afasta a alegação de omissão.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. Na realidade, o que se observa é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir a valoração dos elementos fático-probatórios, especialmente no que se refere à caracterização do perigo de dano, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de prequestionamento, tem-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente acerca da matéria, notadamente quanto aos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e à análise da alegada nulidade do negócio jurídico, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUIS HENRIQUE LOPES LIRA, RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES, COPERSEG-CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SERGIO DUARTE LEAL
Advogados
GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 42727/PE), FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI (OAB 17986/PE), JAIME MARCAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820684-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUIS HENRIQUE LOPES LIRA, RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES, COPERSEG-CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SERGIO DUARTE LEAL
Advogados
GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 42727/PE), FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI (OAB 17986/PE), JAIME MARCAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820684-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COPERSEG-CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SERGIO DUARTE LEAL
Advogados
GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 42727/PE), WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI (OAB 17986/PE), JAIME MARCAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820684-07.2025.8.20.0000 EMBARGANTES: RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES e outros ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS EMBARGADO: SERGIO DUARTE LEAL e outros ADVOGADOS: GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO, WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI, JAIME MARCAL DANTAS FILHO
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
LUIS HENRIQUE LOPES LIRA, RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES, COPERSEG-CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SERGIO DUARTE LEAL
Advogados
GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 42727/PE), FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI (OAB 17986/PE), JAIME MARCAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820684-07.2025.8.20.0000 Polo ativo RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS Polo passivo SERGIO DUARTE LEAL e outros Advogado(s): GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO, WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao bloqueio de R$ 88.000,00, postulada sob alegação de risco de dilapidação patrimonial e possível frustração da execução em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para bloqueio cautelar de valores, especialmente quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A narrativa sobre a possível origem ilícita do equipamento adquirido e o direcionamento do pagamento a terceira empresa não demonstra, por si só, risco concreto de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução.
4. Ausentes elementos objetivos que evidenciem movimentações atípicas, alienação de bens ou qualquer conduta do réu destinada a esvaziar seu patrimônio, não se caracteriza o perigo de dano exigido pelos arts. 300 e 301 do CPC.
5. A excepcionalidade da medida constritiva, de natureza gravosa, impõe a demonstração cumulativa dos requisitos legais, inexistentes no caso, sendo necessária maior dilação probatória.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUIS HENRIQUE LOPES LIRA, RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES, COPERSEG-CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SERGIO DUARTE LEAL
Advogados
GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 42727/PE), FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI (OAB 17986/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820684-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUIS HENRIQUE LOPES LIRA, RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES, COPERSEG-CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SERGIO DUARTE LEAL
Advogados
GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 42727/PE), FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI (OAB 17986/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820684-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUIS HENRIQUE LOPES LIRA, RENAN ALBERT MENDONCA RODRIGUES, COPERSEG-CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 42727/PE), FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI (OAB 17986/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0820684-07.2025.8.20.0000 Agravantes: RENAN ALBERT MENDONÇA RODRIGUES e LUÍS ENRIQUE LOPES LIRA Advogado: Francisco de Assis Costa Barros Agravados: SÉRGIO DUARTE LEAL e EPERSEG-CORRETORA DE SEGUROS LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO
RENAN ALBERT MENDONÇA RODRIGUES e LUÍS ENRIQUE LOPES LIRA interpuseram agravo de instrumento (ID 34841753) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 34841758) que, nos autos do processo de nº 0880757-74.2025.8.20.5001, movido em face de SÉRGIO DUARTE LEAL, indeferiu a tutela de urgência que objetivava o bloqueio liminar de R$ 88.000,00 sob o argumento de que há risco de dilapidação patrimonial por parte do réu, o que comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional final.
Em suas razões alegam que o feito originário diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta em face de particular e empresa corretora, em razão da aquisição de equipamento médico, aparelho de ultrassonografia, cuja origem revelou-se possivelmente ilícita, havendo indícios de que se trata de bem subtraído de terceiro.
Assevera existir indícios robustos de ilicitude na contratação, destacando a ausência de documentação regular do bem, a inexistência de nota fiscal válida e, sobretudo, a exigência, por parte do réu, de que o pagamento fosse feito a uma terceira empresa completamente estranha à relação contratual, prática indicativa de vinculação negocial simulada ou fraudulenta, revelando possível blindagem patrimonial e tentativa de ocultação da verdadeira titularidade dos valores, motivo pelo qual formularam pedido de tutela de urgência para arresto de valores, via SISBAJUD, até o limite de R$ 88.000,00, a fim de assegurar a eficácia do provimento final e evitar o risco de frustração da futura execução.
Destaca que o bloqueio liminar de valores, por meio da ferramenta SISBAJUD, consubstancia-se em medida de natureza eminentemente cautelar, cuja finalidade precípua é assegurar a eficácia e utilidade da futura tutela jurisdicional definitiva, não se confundindo, portanto, com antecipação de mérito ou satisfação de crédito, tratando-se de providência provisória, instrumental e reversível, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência brasileiras como mecanismo legítimo de resguardo à efetividade do processo, sobretudo em hipóteses nas quais há fundado receio de frustração da execução futura, como ocorre no presente caso e a reversibilidade da medida é inequívoca, de modo que, ao final da instrução, conclua-se pela inexistência de obrigação por parte do réu, os valores eventualmente bloqueados serão integralmente restituídos.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 1.015; CC, art. 166, inciso
II.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
RENAN ALBERT MENDONÇA RODRIGUES e LUÍS ENRIQUE LOPES LIRA interpuseram agravo de instrumento (ID 34841753) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 34841758) que, nos autos do processo de nº 0880757-74.2025.8.20.5001, movido em face de SÉRGIO DUARTE LEAL, indeferiu a tutela de urgência que objetivava o bloqueio liminar de R$ 88.000,00 sob o argumento de que há risco de dilapidação patrimonial por parte do réu, o que comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional final.
Em suas razões alegam que o feito originário diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta em face de particular e empresa corretora, em razão da aquisição de equipamento médico, aparelho de ultrassonografia, cuja origem revelou-se possivelmente ilícita, havendo indícios de que se trata de bem subtraído de terceiro.
Assevera existir indícios robustos de ilicitude na contratação, destacando a ausência de documentação regular do bem, a inexistência de nota fiscal válida e, sobretudo, a exigência, por parte do réu, de que o pagamento fosse feito a uma terceira empresa completamente estranha à relação contratual, prática indicativa de vinculação negocial simulada ou fraudulenta, revelando possível blindagem patrimonial e tentativa de ocultação da verdadeira titularidade dos valores, motivo pelo qual formularam pedido de tutela de urgência para arresto de valores, via SISBAJUD, até o limite de R$ 88.000,00, a fim de assegurar a eficácia do provimento final e evitar o risco de frustração da futura execução.
Destaca que o bloqueio liminar de valores, por meio da ferramenta SISBAJUD, consubstancia-se em medida de natureza eminentemente cautelar, cuja finalidade precípua é assegurar a eficácia e utilidade da futura tutela jurisdicional definitiva, não se confundindo, portanto, com antecipação de mérito ou satisfação de crédito, tratando-se de providência provisória, instrumental e reversível, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência brasileiras como mecanismo legítimo de resguardo à efetividade do processo, sobretudo em hipóteses nas quais há fundado receio de frustração da execução futura, como ocorre no presente caso e a reversibilidade da medida é inequívoca, de modo que, ao final da instrução, conclua-se pela inexistência de obrigação por parte do réu, os valores eventualmente bloqueados serão integralmente restituídos.
Assevera que a manutenção da inércia jurisdicional diante da inequívoca aparência de vício negocial grave e da concreta suspeita de blindagem patrimonial por parte do réu representa fator de potencial dano irreparável à parte autora e compromete, de forma sensível, a utilidade da prestação jurisdicional, pugnando pelo recebimento e provimento do recurso a fim de que seja concedida tutela de urgência.
Preparo recolhido (ID 34841757). O pedido de efeito ativo restou indeferido (ID 34877202). Regularmente intimada, a agravada COPERSEG – CORRETORA DE SEGUROS LTDA. apresentou contrarrazões, nas quais defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar há mais de vinte anos no mercado como corretora de seguros, sem qualquer vínculo societário ou negocial com o corréu Sérgio Duarte Leal além de um contrato de compra e venda de imóvel, sendo o valor de R$ 88.000,00 recebido a título de pagamento parcial desse negócio imobiliário, por indicação do próprio Sérgio e com anuência expressa dos agravantes.
Alega ser terceira de boa-fé, sem participação na negociação do equipamento objeto da lide, de modo que não poderia ser responsabilizada pelos supostos ilícitos narrados. Pede, ao final, a manutenção integral da decisão agravada e a condenação dos agravantes em custas e honorários. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Na origem, os autores narram ter adquirido aparelho de ultrassonografia de propriedade do corréu Sérgio Duarte Leal, vindo posteriormente a tomar ciência de que o equipamento seria bem subtraído de terceiro, circunstância que ensejaria a nulidade do negócio jurídico, à luz do art. 166, inciso II, do Código Civil.
Sustentam, ainda, a existência de indícios de engenharia patrimonial fraudulenta, notadamente porque o pagamento, no valor total de R$ 88.000,00, teria sido direcionado, por exigência do vendedor, à conta bancária da empresa COPERSEG, pessoa jurídica estranha à relação contratual de compra e venda do equipamento. Com base nesses elementos, formularam pedido de tutela de urgência para que fosse determinado, via SISBAJUD, o bloqueio liminar de valores até o limite de R$ 88.000,00 em nome do réu Sérgio Duarte Leal, a fim de resguardar a utilidade do provimento final e evitar o risco de frustração da futura execução.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 34841758): “Na hipótese em apreço, embora os autores tenham apresentado narrativa consistente acerca da suposta origem ilícita do equipamento adquirido - circunstância que poderá ensejar a nulidade do contrato, conforme o artigo 166, II, do Código Civil - , o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores não reúne, neste momento, os requisitos cumulativos exigidos pelo diploma processual civil, sobretudo no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento concreto e objetivo que indique, de forma satisfatória, a iminência de dilapidação patrimonial por parte do requerido. Não se extrai dos documentos juntados ou dos fatos narrados evidência de movimentação financeira atípica, alienação de bens, transferências fraudulentas ou qualquer ato que denote intenção de se furtar às obrigações eventualmente impostas por decisão judicial.
A mera alegação de que o réu solicitou o pagamento à conta bancária de pessoa jurídica terceira - embora possa levantar dúvidas quanto à higidez do negócio - não configura, por si só, risco concreto de frustração da execução. O receio de inadimplemento futuro, desacompanhado de prova idônea de manobras fraudulentas ou iminente insolvência, não autoriza a concessão de medida extrema como o bloqueio prévio de valores.
No tocante à probabilidade do direito, é certo que os autores apresentam robusta argumentação quanto à nulidade do contrato firmado, especialmente diante da notícia de que o equipamento objeto do negócio teria sido subtraído de terceiro. No entanto, a verossimilhança da narrativa inicial, ainda que plausível, não supre a ausência de risco concreto de dano irreparável. Assim, ausente a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível deferir, neste momento processual, o pedido de arresto/bloqueio de valores.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada”. O juízo a quo registrou que a simples suspeita de que o equipamento adquirido seria ilícito ou que o pagamento foi direcionado a terceira pessoa não constitui, por si só, indício suficiente de risco atual, sendo indispensável a presença de elementos objetivos que apontem efetiva ameaça ao resultado útil do processo. Afirmou, ainda, que o bloqueio de ativos financeiros é medida gravosa, apta a atingir diretamente o patrimônio da parte demandada, razão pela qual deve observar estritamente os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, sob pena de violação à proporcionalidade.
A análise do recurso evidencia que os agravantes não trouxeram qualquer documento novo capaz de infirmar essa conclusão. O alegado risco decorre de temor abstrato de inadimplemento futuro, mas não há prova de movimentação patrimonial atípica, de alienação de bens pelo réu ou de qualquer conduta concreta que indique tentativa de frustrar eventual execução. Assim, permanece íntegro o panorama fático-probatório que justificou o indeferimento da tutela, inexistindo base mínima para adoção de uma medida constritiva de caráter emergencial.
É importante ressaltar que o juízo de origem não afastou a probabilidade do direito, limitando-se a reconhecer que a cautelar pretendida exige demonstração cumulativa de probabilidade e perigo de dano, sendo este último inexistente no momento. Tal compreensão encontra amparo na sistemática da tutela provisória e na jurisprudência consolidada quanto à excepcionalidade das constrições patrimoniais prévias.
Importante destacar que a matéria demanda maior dilação probatória não compatível com a presente via eleita. Dessa forma, não se mostra possível reformar a decisão, pois o agravado não pode sofrer constrição patrimonial sem que estejam preenchidos os requisitos legais, inexistindo elementos que indiquem situação de urgência concreta a justificar o bloqueio imediato de valores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores, por ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
Assevera que a manutenção da inércia jurisdicional diante da inequívoca aparência de vício negocial grave e da concreta suspeita de blindagem patrimonial por parte do réu representa fator de potencial dano irreparável à parte autora e compromete, de forma sensível, a utilidade da prestação jurisdicional, pugnando pelo recebimento e provimento do recurso a fim de que seja concedida tutela de urgência.
Preparo recolhido (ID 34841757).
É o relatório.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelo recorrente, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em estudo, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUÍS HENRIQUE LOPES LIRA e RENAN ALBERT MENDONÇA RODRIGUES, médicos, em desfavor de SÉRGIO DUARTE LEAL e COPERSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na qual os autores postulam, entre outras providências, o bloqueio liminar de valores no montante de R$ 88.000,00, sob o argumento de que há risco de dilapidação patrimonial por parte do réu, o que comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional final.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 34841758): “Na hipótese em apreço, embora os autores tenham apresentado narrativa consistente acerca da suposta origem ilícita do equipamento adquirido - circunstância que poderá ensejar a nulidade do contrato, conforme o artigo 166, II, do Código Civil - , o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores não reúne, neste momento, os requisitos cumulativos exigidos pelo diploma processual civil, sobretudo no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento concreto e objetivo que indique, de forma satisfatória, a iminência de dilapidação patrimonial por parte do requerido. Não se extrai dos documentos juntados ou dos fatos narrados evidência de movimentação financeira atípica, alienação de bens, transferências fraudulentas ou qualquer ato que denote intenção de se furtar às obrigações eventualmente impostas por decisão judicial.
A mera alegação de que o réu solicitou o pagamento à conta bancária de pessoa jurídica terceira - embora possa levantar dúvidas quanto à higidez do negócio - não configura, por si só, risco concreto de frustração da execução. O receio de inadimplemento futuro, desacompanhado de prova idônea de manobras fraudulentas ou iminente insolvência, não autoriza a concessão de medida extrema como o bloqueio prévio de valores.
No tocante à probabilidade do direito, é certo que os autores apresentam robusta argumentação quanto à nulidade do contrato firmado, especialmente diante da notícia de que o equipamento objeto do negócio teria sido subtraído de terceiro. No entanto, a verossimilhança da narrativa inicial, ainda que plausível, não supre a ausência de risco concreto de dano irreparável. Assim, ausente a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível deferir, neste momento processual, o pedido de arresto/bloqueio de valores.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada”. Examinando o cotejo probatório, em juízo de cognição sumária, compartilho do mesmo entendimento da Juíza a quo no sentido de não estar claro o periculum in mora, eis que não seguramente comprovado o intento dos demandados, ora agravados, de frustrar a execução ou, como os recorrentes afirmaram, blindar o patrimônio, o que demanda maior dilação probatória não compatível com a presente via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).