PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820709-20.2025.8.20.0000 Polo ativo EDJANE AZEVEDO DE ALMEIDA Advogado(s): LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR Polo passivo JOSE EMERSON GABRIEL AZEVEDO DE PONTES e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da obrigação alimentar, sob alegação de alteração superveniente da guarda fática dos filhos, que teriam passado a residir exclusivamente com a genitora, ora agravante, a qual afirma suportar integralmente as despesas, bem como sustenta uso indevido da pensão pelo genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da obrigação alimentar, diante da alegada modificação fática da guarda e da suposta desnecessidade da pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento e a revisão dos alimentos observam o binômio necessidade-possibilidade, podendo ser alterados apenas mediante prova consistente de modificação da situação fática. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A prova apresentada não demonstra de forma inequívoca a alteração da guarda de fato, permanecendo válido o regime de guarda compartilhada fixado por acordo judicial homologado.
A alegação de apropriação indevida dos valores da pensão pelo genitor demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A natureza alimentar da verba impõe cautela na sua suspensão, sob pena de prejuízo aos alimentandos, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A ausência de lastro probatório robusto impede o reconhecimento da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da medida liminar pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão da obrigação alimentar em sede de tutela de urgência exige prova inequívoca da alteração fática que afaste o binômio necessidade-possibilidade.
2. A alegação de modificação da guarda de fato deve ser comprovada de forma robusta, não bastando indícios isolados.
3. A natureza alimentar da verba impõe cautela na sua suspensão, devendo prevalecer o melhor interesse dos alimentandos.
4. Questões que demandam dilação probatória não podem ser resolvidas em cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 300. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por E.A.D.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos registrada sob o número 0802509-10.2025.8.20.5126, ajuizada por E.A.D.A., em desfavor dos agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da obrigação alimentar.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese que: (i) firmou acordo anterior estabelecendo guarda compartilhada e pensão alimentícia correspondente a 15% de seus rendimentos; (ii) posteriormente, houve alteração fática substancial, passando os filhos a residirem integralmente sob sua responsabilidade, assumindo integralmente as despesas (alimentos in natura); (iii) o genitor receberia os valores da pensão e não os repassando aos filhos, utilizando-os indevidamente; (iv) há prova documental, como declaração escolar, indicando sua responsabilidade direta pelos filhos; (v) um dos agravados atingiu a maioridade civil sem estar inserido no mercado de trabalho ou ensino superior; (vi) a manutenção da obrigação alimentar configura ônus financeiro excessivo e duplicidade de encargos, ensejando enriquecimento indevido do representante dos menores; (vii) pugna, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária e pelo provimento do recurso para suspender a obrigação alimentar até o julgamento do mérito.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. Com vista dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça, representada pela Procuradora Drª. Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 36673896).
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita. O cerne da questão meritória diz respeito a suspensão dos alimentos a serem pagos pela genitora (agravante) em favor de seus filhos, sob o fundamento de alegada alteração superveniente da situação fática, consubstanciada na modificação da guarda de fato dos filhos, os quais teriam passado a residir exclusivamente sob sua responsabilidade, com a consequente assunção integral das despesas inerentes à sua subsistência.
De início, cumpre observar que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revisto a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática. É cediço que a fixação dos alimentos provisórios decorre de uma cognição sumária, dispensada uma análise aprofundada de provas, o que é postergado para o momento posterior à instrução processual, devendo o julgador de primeiro grau, à vista dos elementos constantes dos autos, fixar os alimentos em patamar que possibilite ao alimentante adimplir com sua obrigação, mas que atenda às necessidades dos alimentandos, considerando o binômio necessidade-possibilidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A recorrente sustenta a ocorrência de modificação substancial no regime fático de convivência e guarda, afirmando que os filhos passaram a residir integralmente com a agravante, circunstância que, em tese, justificaria a exoneração da obrigação alimentar anteriormente pactuada, sobretudo diante da alegação de que o genitor estaria se apropriando indevidamente dos valores pagos a título de pensão. Todavia, a análise detida dos autos revela que tais alegações não se encontram acompanhadas de lastro probatório suficiente a evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, embora a agravante tenha carreado aos autos elementos indicativos de sua participação na rotina dos filhos, a exemplo de documentação escolar, tais elementos não se mostram aptos, por si sós, a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva alteração da guarda de fato, tampouco a descaracterizar o regime de guarda compartilhada anteriormente estabelecido por meio de acordo judicial devidamente homologado.
Nesse contexto, impende destacar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos com rigor, especialmente em demandas que envolvem relações familiares e interesses de menores, em que se impõe a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Não se pode perder de vista que a obrigação alimentar possui natureza eminentemente alimentar, destinando-se à garantia da subsistência digna dos alimentandos, razão pela qual sua suspensão, ainda que em caráter provisório, demanda cautela redobrada e suporte probatório robusto, sob pena de se ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos beneficiários da verba alimentar. A propósito, o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, lançado com acurada sensibilidade jurídica, converge integralmente com tal entendimento, ao consignar que inexiste, nos autos, prova inequívoca da alegada alteração fática, ressaltando, ainda, a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento da controvérsia, bem como o risco de dano inverso decorrente da eventual suspensão liminar da obrigação alimentar.
Com efeito, a alegação de que o genitor estaria se apropriando indevidamente dos valores pagos a título de pensão, embora grave, demanda apuração aprofundada, mediante a devida instrução processual, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência. Ademais, a existência de acordo judicial previamente homologado, fixando a guarda compartilhada e a obrigação alimentar no percentual de 15% sobre os rendimentos da agravante, impõe a necessidade de prova inequívoca da superveniência de fato modificativo apto a justificar a suspensão ou exoneração da obrigação, ônus do qual a agravante não se desincumbiu a contento neste momento processual.
Diante de tais considerações, evidencia-se que a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se em absoluta consonância com o ordenamento jurídico vigente e com os elementos probatórios constantes dos autos, revelando-se prudente e adequada ao contexto fático delineado, ao resguardar, de forma prioritária, os interesses dos alimentandos. Por conseguinte, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, devendo ser mantida em sua integralidade, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.