PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820719-18.2025.8.20.5124 Autor: JOAO VICTOR ALVES PINTO BEZERRA Réu: SHOPEE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOAO VICTOR ALVES PINTO BEZERRA, por meio de advogado, em desfavor de SHOPEE LTDA, na qual reclama indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação de serviço.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
De logo, acolho o pedido formulado pelo requerido para que o polo passivo seja retificado, fazendo constar na condição de réu a SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-12) em substituição à SHOPEE LTDA. Por outro lado, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré, sob o argumento de se tratar tão somente de marketplace. Impende destacar que o art. 18 do CDC estabelece que a responsabilidade dos fornecedores de produtos é solidária, e o produto foi comprado através do site da mencionada empresa, sendo evidente, em consequência, sua responsabilidade concorrente pelos fatos descritos na inicial.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que adquiriu, em 15 de agosto de 2025, um fone de ouvido pelo valor de R$ 86,33.
Aduz que a transportadora/entregador registrou a entrega em 22 de agosto de 2025. Contudo, sustenta que não recebeu o produto. Alega que buscou solução administrativa junto à requerida, registrando reclamação formal no aplicativo, todavia, a empresa negou o reembolso. Relata que o entregador responsável entrou em contato e o ameaçou, afirmando que iria até sua residência "ter uma conversa” caso tivesse que arcar com o valor do produto.
Em contestação, a parte ré alega que a responsabilidade de entrega do bem adquirido é exclusivamente da transportadora e do vendedor, sendo que a requerida, na qualidade de uma plataforma de marketplace, apenas atua facilitando a aproximação de vendedores e compradores. Aduz que, após a análise interna, foi verificado que o pedido do autor consta como entregue no endereço cadastrado. Pois bem. A parte autora comprovou que efetuou a compra do produto, constando no aplicativo a informação de entrega em 22/08/2025 (ID 170286960).
Ocorre que o autor entrou em contato com a empresa (ID 170286964) para relatar que, apesar da informação registrada na plataforma, não recebeu o produto. Na oportunidade, o autor mencionou ter recebido áudio em tom ameaçador do entregador durante a apuração do caso. Competia à requerida demonstrar a efetiva entrega do produto por ela comercializado ou, ao menos, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o produto tenha sido efetivamente entregue ao autor, inexistindo, inclusive, indicação de quem teria recebido o objeto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, este Juízo entende ser cabível o reembolso do valor pago, devidamente atualizado, na forma simples. Ressalto que não se aplica a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de compra legitimamente realizada pela parte autora.
A relação contratual foi frustrada pela não entrega do produto e não por cobrança propriamente indevida. Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do RN: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE SUSTENTA O DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820582-42.2024.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) (grifado) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a não entrega do produto, aliada à indevida indicação de entrega concluída e à negativa de solução administrativa, gerou transtornos e aflição ao autor, obrigando a despender tempo e esforço para tentar solucionar situação criada pela requerida.
Soma-se a isso o fato de o autor ter comprovado o recebimento de áudio (ID 170286963) em tom ameaçador enviado pelo entregador, circunstância que agrava a violação aos seus direitos de personalidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR a ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA: a) ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 86,33 (oitenta e seis reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Observe a Secretaria a retificação do polo passivo, fazendo constar na condição de réu a SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-12) em substituição à SHOPEE LTDA. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ.
Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito