Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0820722-19.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª E 5ª VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN. AÇÕES ANULATÓRIA DE TESTAMENTO E DE INVENTÁRIO DA TESTADORA. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE REUNIÃO NO JUÍZO INVENTARIAL SUSCITANTE PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência entre os Juízos da 3ª e 5ª Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar qual o juízo competente para processar e julgar ação anulatória de testamento público, se o que julgou previamente demanda de registro e cumprimento do referido testamento ou aquele onde tramita o inventário da testadora cumulado com o do ex-marido falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As ações de anulação de testamento público e de inventário da testadora devem ser reunidas para julgamento conjunto no Juízo inventarial suscitante em face da evidente relação de prejudicialidade entre elas.
4. A ação de registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, não gera prevenção para análise da demanda anulatória da mesma disposição testamentária, ainda mais quando nesta última há sentença transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito improcedente e declarada a competência do suscitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, . Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 55/STJ e REsp 1.153.194/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012.
