PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0820725-71.2025.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE RICARDO DA SILVA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Agravo em Execução Penal n.º 0820725-71.2025.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: José Ricardo da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (“FILMETERAPIA”). RESENHA CRÍTICA DE OBRA CINEMATOGRÁFICA (“O MENINO QUE DESCOBRIU O VENTO”). ART. 126 DA LEP. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. PORTARIA N.º 05/2025 DA 3ª VAREX (MOSSORÓ/RN). EXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE VALIDAÇÃO, CRITÉRIOS OBJETIVOS, REGISTRO E AFERIÇÃO DE APROVEITAMENTO.
REMIÇÃO FIXADA EM 4 (QUATRO) DIAS POR OBRA, COM LIMITAÇÃO ANUAL, EM HARMONIA COM AS BALIZAS NORMATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITINDO REMIÇÃO POR ATIVIDADE CULTURAL COM AVALIAÇÃO DO EFETIVO APROVEITAMENTO. CONTEXTO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO PENAL: RESSOCIALIZAÇÃO, DIGNIDADE HUMANA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DIRETRIZES ESTRUTURAIS DE ENFRENTAMENTO DA CRISE CARCERÁRIA (ADPF 347, PLANO PENA JUSTA E PARÂMETROS DE DESENCARCERAMENTO).
DECISÃO
MANUTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É certo que o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê, expressamente, a remição por trabalho ou estudo. Contudo, a execução penal contemporânea não se esgota na compreensão literal do texto legal, impondo-se interpretação teleológica e sistemática, coerente com a função ressocializadora da pena e com a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
2. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n.º 391/2021, reconheceu que o direito à remição pode decorrer não apenas de atividades escolares formais, mas também de práticas sociais educativas não-escolares, compreendidas como atividades de socialização e educação não formal, de autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva, inclusive de natureza cultural, desde que organizadas e integradas ao projeto pedagógico e sujeitas a controle e avaliação.
3. No âmbito regional, o juízo da execução adotou regulamentação própria, por meio da Portaria n.º 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN, instituindo remição por participação voluntária em práticas sociais educativas, incluindo sessões de exibição de filmes e documentários, com disciplina de validação por comissão.
4. A decisão recorrida não tratou a atividade como mero entretenimento: registrou que, no caso, houve juntada do Relatório da Comissão de Validação, com a resenha produzida pelo custodiado, e atestado de que o trabalho atendeu aos critérios de aproveitamento, resultando, por conseguinte, na remição de 04 (quatro) dias. O juízo a quo fundamentou a decisão na conjugação entre a LEP, a Resolução n.º 391/2021, a Portaria local e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ressaltando que a educação no cárcere deve ser compreendida de forma ampla e inclusiva, e que o reconhecimento da remição decorre do atendimento das balizas normativas e da validação do aproveitamento.
5. No ponto, a insurgência ministerial - de ausência de previsão legal e risco de banalização - não prospera, quando se verifica, concretamente, que (i) há normativa nacional autorizativa (Resolução CNJ 391/2021), (ii) há regulamentação local específica e (iii) há mecanismo institucional de controle, com comissão e critérios de aferição.
6. A rigor, para práticas não escolares, excetuada a leitura, exige-se que a atividade se desenvolva no âmbito de projeto que atenda aos requisitos do art. 4º da Resolução 391/2021, justamente para evitar desvirtuamento do instituto.
7. A partir das informações prestadas, constata-se que o juízo adotou critérios baseados na Resolução, com avaliação pela comissão e padronização de 4 dias por obra, com limite anual. Acresce que as portarias de regência estabelecem que “para cada relatório validado corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena”, de modo que o quantum concedido no caso não é arbitrário, mas vinculado a baliza objetiva e replicável, reforçando isonomia e segurança na execução.
8. No plano jurisprudencial, a decisão de origem registrou precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de remição por observação de filme, desde que a unidade prisional junte o resultado de avaliação apto a demonstrar o efetivo aproveitamento - requisito que, no caso, foi atendido mediante relatório e validação.
9. Cumpre também situar a matéria no contexto constitucional e estrutural da execução penal brasileira. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário (ADPF 347) e a adoção de medidas estruturais (com destaque às diretrizes do Plano Pena Justa e à racionalização do encarceramento) impõem ao sistema de justiça que prestigie instrumentos concretos de ressocialização, sobretudo em cenário de insuficiência histórica de oferta de trabalho e educação formal em escala adequada.
10. Nesse quadro, interpretações que ampliem - com critérios e fiscalização - práticas educativas idôneas tendem a realizar, com maior efetividade, os princípios da dignidade humana, da individualização da pena e da ressocialização.
11. Assim, estando a prática amparada por diretrizes nacionais (CNJ), regulamentada no âmbito da execução (portarias), submetida a controle por comissão e, no caso concreto, acompanhada de avaliação do aproveitamento, não se evidencia ilegalidade na decisão que declarou a remição de 4 (quatro) dias.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu do agravo em execução penal e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO. Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO, que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal (Mossoró/RN), que homologou remição legal e declarou remidos 4 (quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta ao apenado José Ricardo da Silva, em razão da elaboração de resenha do filme “O Menino que Descobriu o Vento”.
2. Em suas razões, o agravante sustentou que a remição por “filmeterapia” carece de previsão legal, desvirtua a finalidade do instituto e compromete a seriedade da execução, requerendo a reforma da decisão.
3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
4. Decisão agravada mantida (Id. N.º 34864707).
5. Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça, inicialmente, requereu diligência para esclarecimentos quanto ao projeto e ao atendimento dos requisitos da Resolução n.º 391/2021 do CNJ, providência acolhida. Com as informações prestadas, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
8. O agravante não tem razão.
9. A controvérsia cinge-se à possibilidade de remição de pena por prática socioeducativa de natureza educativo-cultural, consistente na exibição de obra cinematográfica seguida de produção de resenha e validação do aproveitamento.
10. É certo que o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê, expressamente, a remição por trabalho ou estudo. Contudo, a execução penal contemporânea não se esgota na compreensão literal do texto legal, impondo-se interpretação teleológica e sistemática, coerente com a função ressocializadora da pena e com a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
11. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n.º 391/2021, reconheceu que o direito à remição pode decorrer não apenas de atividades escolares formais, mas também de práticas sociais educativas não-escolares, compreendidas como atividades de socialização e educação não formal, de autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva, inclusive de natureza cultural, desde que organizadas e integradas ao projeto pedagógico e sujeitas a controle e avaliação.
12. No âmbito regional, o juízo da execução adotou regulamentação própria, por meio da Portaria n.º 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN, instituindo remição por participação voluntária em práticas sociais educativas, incluindo sessões de exibição de filmes e documentários, com disciplina de validação por comissão.
13. A decisão recorrida não tratou a atividade como mero entretenimento: registrou que, no caso, houve juntada do Relatório da Comissão de Validação, com a resenha produzida pelo custodiado, e atestado de que o trabalho atendeu aos critérios de aproveitamento, resultando, por conseguinte, na remição de 04 (quatro) dias.
14. O juízo a quo fundamentou a decisão na conjugação entre a LEP, a Resolução n.º 391/2021, a Portaria local e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ressaltando que a educação no cárcere deve ser compreendida de forma ampla e inclusiva, e que o reconhecimento da remição decorre do atendimento das balizas normativas e da validação do aproveitamento.
15. No ponto, a insurgência ministerial - de ausência de previsão legal e risco de banalização - não prospera, quando se verifica, concretamente, que (i) há normativa nacional autorizativa (Resolução CNJ 391/2021), (ii) há regulamentação local específica e (iii) há mecanismo institucional de controle, com comissão e critérios de aferição.
16. A rigor, para práticas não escolares, excetuada a leitura, exige-se que a atividade se desenvolva no âmbito de projeto que atenda aos requisitos do art. 4º da Resolução 391/2021, justamente para evitar desvirtuamento do instituto.
17. A partir das informações prestadas, constata-se que o juízo adotou critérios baseados na Resolução, com avaliação pela comissão e padronização de 4 dias por obra, com limite anual.
18. Acresce que as portarias de regência estabelecem que “para cada relatório validado corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena”, de modo que o quantum concedido no caso não é arbitrário, mas vinculado a baliza objetiva e replicável, reforçando isonomia e segurança na execução.
19. No plano jurisprudencial, a decisão de origem registrou precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de remição por observação de filme, desde que a unidade prisional junte o resultado de avaliação apto a demonstrar o efetivo aproveitamento - requisito que, no caso, foi atendido mediante relatório e validação.
20. Cumpre também situar a matéria no contexto constitucional e estrutural da execução penal brasileira. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário (ADPF 347) e a adoção de medidas estruturais (com destaque às diretrizes do Plano Pena Justa e à racionalização do encarceramento) impõem ao sistema de justiça que prestigie instrumentos concretos de ressocialização, sobretudo em cenário de insuficiência histórica de oferta de trabalho e educação formal em escala adequada.
21. Nesse quadro, interpretações que ampliem - com critérios e fiscalização - práticas educativas idôneas tendem a realizar, com maior efetividade, os princípios da dignidade humana, da individualização da pena e da ressocialização.
22. Assim, estando a prática amparada por diretrizes nacionais (CNJ), regulamentada no âmbito da execução (portarias), submetida a controle por comissão e, no caso concreto, acompanhada de avaliação do aproveitamento, não se evidencia ilegalidade na decisão que declarou a remição de 4 (quatro) dias.
23. Em suma, o que se tem é decisão motivada, fundada em arcabouço normativo e em elementos de controle e aferição, não se justificando sua cassação pelo simples inconformismo com a política de valorização de práticas educativas não escolares no âmbito prisional. CONCLUSÃO
24.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
25. É o meu voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.