TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0820872-97.2025.8.20.0000 Polo ativo P.
C. O. M. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo J. D. D. D.
V. D.
I. E. J. D.
C. D. P. Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0820872-97.2025.8.20.0000 Impetrante: Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN nº. 7.305). Paciente: P.
C. O. M. Autoridade Coatora:Juízo da Vara da Infância e Juventude de Parnamirim/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em decorrência de supostos abusos sexuais e violência física praticados contra a enteada menor de idade. A prisão foi decretada diante do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas com base na Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que determinavam o afastamento do paciente da residência da vítima e a proibição de contato com esta.
A defesa postulou a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a atualidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, especialmente diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência e da alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos, evidenciando indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença dos requisitos legais do do CPP.
4. O descumprimento das medidas protetivas impostas, com a presença do paciente na residência da vítima e a manutenção de contato com a menor, evidencia risco concreto à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida.
5. A conivência da genitora da vítima com a permanência do paciente no ambiente familiar, apontada por relatório do serviço social, agrava o risco de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas alternativas anteriormente adotadas.
6. A segregação cautelar também se justifica pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de coação da vítima e das testemunhas, em razão da proximidade familiar e do histórico permissivo do ambiente doméstico.
7. A jurisprudência do STJ autoriza a prisão preventiva quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares, não se exigindo contemporaneidade com o fato delituoso, mas sim com a necessidade da medida extrema.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra respaldo quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas e o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em casos de violência doméstica contra criança.
2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência configura fundamento idôneo para decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à necessidade atual da medida, e não à data do fato criminoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312; Lei nº 14.344/2022, arts. 20, II, III, IV, V, VIII e IX, e 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 168.730/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Henrique Saldanha Farias, em favor de Paulo César Oliveira Mateus, apontando como autoridade coatora o J. D. D. D.
V. D.
I. E. J. D.
C. D. P., no bojo da medida protetiva nº 0812882-09.2025.8.20.5124, na qual o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/09/2025 (ID 164327778), em razão de suposto descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência aplicadas em favor de criança. Sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e defendendo que o descumprimento noticiado teria ocorrido sem dolo, pois a aproximação da criança se deu por iniciativa de terceiro.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogação da custódia cautelar, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar deixou de ser apreciado em razão de sua natureza satisfativa (ID 34944842). Foram acostadas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, na qual se defende a legalidade do decreto prisional, destacando-se a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas anteriormente impostas (ID 35160857).
Em seguida, os autos foram encaminhados para a 14ª Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer pela denegação da ordem, entendendo hígidos os fundamentos da segregação cautelar e inaplicáveis medidas alternativas (ID 35236394).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Analisando a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente (ID 164327778 – págs. 02-03), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: “[…] encontravam-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos indispensáveis para a decretação da prisão preventiva, eis verificados indícios suficientes de autoria e materialidade das infrações, bem como a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas.
Isso porque: (i) há decisão anterior deste Juízo que deferiu, em parte, medidas protetivas de urgência em favor da infante e em face do padrasto, com fundamento nos arts. 20, incisos II, III, IV, V, VIII e IX, e 21, § 2º, da Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel); e (ii) sobreveio notícia contemporânea de descumprimento das referidas medidas, consubstanciada no fato de o Demandado ter sido encontrado na residência da genitora da criança, local do qual deveria manter distância e abstenção de contato, conforme expressamente determinado.” Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, com base em elementos concretos constantes dos autos, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isso porque, conforme ressaltado nas informações prestadas (ID 35160857), a ordem pública, compreendida como a preservação da tranquilidade social e prevenção de reiteração delitiva, mostra-se comprometida diante do descumprimento de determinação judicial que, dentre as Medidas Protetivas de Urgência aplicadas, proibiu a aproximação do paciente em relação à enteada por supostos abusos de natureza sexual e episódios de violência física (ID 34917857, págs. 61-65).
A despeito do comando judicial, o Boletim de Ocorrência (ID 34917857, págs. 93-94) registrou que o paciente continuou frequentando a residência da genitora da vítima e mantendo contato com a menor, inclusive havendo registros fotográficos em redes sociais no mesmo ambiente. Ademais, o Relatório de Atendimento do Serviço Social consignou que a própria genitora da infante demonstra conivência com os abusos supostamente praticados pelo companheiro e padrasto, permitindo o contato entre ambos mesmo ciente do proibitivo judicial (ID 34917858, págs. 54-57).
Tais elementos evidenciam não apenas a gravidade concreta da conduta, mas o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, revelando a insuficiência das cautelares anteriormente impostas. De igual modo, a segregação se apresenta necessária também por conveniência da instrução criminal, considerando a proximidade entre as partes e o comportamento permissivo do núcleo familiar, circunstâncias que potencializam risco de coação da vítima e de testemunhas, fundamento igualmente apontado pelo Juízo de origem.
Nesse contexto, não há como acolher a tese da impetração no sentido de substituição da custódia por medidas alternativas, pois, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando demonstrada a inadequação das cautelares diversas, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Vale dizer, as providências menos gravosas já se revelaram insuficientes a conter a reiteração da conduta, razão pela qual se justifica a adoção da medida extrema.
Sobre o tema, colaciono ementário do STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...)
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois o réu supostamente praticou conjunção carnal e atos libidinosos reiteradamente com a vítima, sua enteada, por longo período, entre os anos de 2013 a 2021, iniciando quando a mesma contava com 7 anos de idade, aproveitando-se da convivência próxima, uma vez que mantinha relacionamento amoroso com a mãe da criança.
A prisão preventiva também se faz necessária para preservar a integridade física da vítima e para evitar a reiteração delitiva.
3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou o risco concreto de reiteração delitiva, bem como o histórico violento do agravante. Ademais, a prisão foi representada pela autoridade policial logo após juntar o relatório final das investigações.Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 168.730/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 – destaques acrescidos).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.