Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820878-07.2025.8.20.0000 Polo ativo JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820878-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS QUE NÃO SE FUNDA EM QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REMESSA DO CREDOR ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS SUFICIENTES EM PODER DO INVENTARIANTE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA AUTÔNOMA E OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXPROPRIAÇÃO OU PREJUÍZO IMEDIATO AO ESPÓLIO.
PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA FUTURA AÇÃO ORDINÁRIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que, diante da divergência dos herdeiros quanto ao crédito alegado por instituição financeira, remeteu a cobrança às vias ordinárias e determinou a reserva de bens em poder do inventariante para garantia da obrigação.
2. O agravante sustenta que a manutenção da reserva patrimonial é incompatível com a extinção do incidente de habilitação de crédito sem resolução de mérito, por implicar restrição indevida ao patrimônio do espólio sem julgamento definitivo da dívida.
3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo impugnação dos herdeiros ao pedido de pagamento formulado por credor no inventário, é cabível a remessa às vias ordinárias com determinação simultânea de reserva de bens do espólio, nos termos do art. 643, p.u., do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 643 do CPC estabelece que, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, o juiz deve remetê-lo às vias ordinárias.
5. O p.u. do mesmo dispositivo prevê, contudo, a reserva de bens em poder do inventariante quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
6. No caso, o crédito invocado pela instituição financeira está amparado em documentação formal apta, e a insurgência dos herdeiros não se baseia em alegação ou prova de quitação do débito, mas em divergências genéricas de ordem procedimental e material.
7. A reserva de bens possui natureza acautelatória. Não importa expropriação, pagamento antecipado ou juízo definitivo sobre a existência da dívida. Sua finalidade é preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser buscado nas vias ordinárias e evitar o esvaziamento do patrimônio do espólio antes da solução da controvérsia.
8. Não há incompatibilidade entre a extinção do incidente de habilitação de crédito sem resolução de mérito e a determinação de reserva patrimonial, pois ambas as providências decorrem da disciplina legal e asseguram a efetividade da jurisdição sem impor sacrifício irreversível aos herdeiros.
9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido.
11. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. Havendo divergência dos herdeiros quanto ao pedido de pagamento formulado por credor no inventário, a remessa às vias ordinárias não impede a reserva de bens do espólio, desde que a dívida esteja suficientemente comprovada por documento e a impugnação não se funde em quitação, nos termos do art. 643, p.u., do CPC.
2. A reserva de bens em inventário tem natureza acautelatória e não implica reconhecimento definitivo do crédito nem pagamento antecipado ao credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 643, p.u.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. A referida decisão, nos autos da Habilitação de Crédito (Proc. nº 0860182-79.2024.8.20.5001) movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o procedimento sem resolução do mérito ante a discordância dos herdeiros, mantendo, contudo, a determinação de reserva de bens suficientes em favor da instituição financeira credora.
Inicialmente, o presente recurso de Agravo de Instrumento não foi conhecido por este Relator, em razão do reconhecimento da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal. Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo Interno. Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), este Relator tornou sem efeito a decisão monocrática anterior, afastou o reconhecimento da deserção e conheceu do recurso instrumental, contudo, indeferiu a tutela recursal (efeito suspensivo pleiteado).
Contra o indeferimento da tutela de urgência recursal, a parte agravante apresentou novo Agravo Interno pugnando pela reforma do posicionamento monocrático. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do provimento de primeiro grau. Não se vislumbrando hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC), os autos vieram conclusos para julgamento final.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos "As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio. A controvérsia central vertida neste agravo cinge-se a averiguar o acerto da decisão interlocutória de origem que, ao remeter a cobrança do crédito do Banco do Brasil S/A às vias ordinárias por divergência dos herdeiros, determinou a manutenção da reserva de bens em poder do inventariante para garantia da obrigação alegada. Sustenta o recorrente que a manutenção da reserva patrimonial seria incompatível com a extinção do incidente de habilitação de crédito sem resolução de mérito, caracterizando restrição indevida ao patrimônio do espólio sem julgamento definitivo da dívida.
Sem embargo das razões expendidas pelo agravante, a irresignação não merece acolhimento. A sistemática processual aplicável à satisfação de dívidas do falecido é regida de forma expressa pelo Código de Processo Civil. Dispõe o art. 643 e seu parágrafo único: "Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, o juiz remeterá o credor para as vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." (grifos acrescidos) Da simples leitura da norma processual, sobressai inequívoco que a remessa do credor às vias ordinárias em decorrência da oposição dos herdeiros não impede, antes exige, a concessão da reserva de bens, desde que presentes dois pressupostos legais e cumulativos: A dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e A impugnação oposta pelos interessados não se fundar na quitação do débito.
No caso concreto, resta plenamente atendida a exigência legal. A obrigação invocada pela instituição financeira agravada assenta-se em documentação formal bastante (contrato/título representativo de dívida bancária). Lado outro, a contestação manifestada pelos herdeiros gravita em torno de divergências procedimentais e materiais genéricas, sem que tenha sido apresentada qualquer prova ou alegação substancial de quitação (pagamento) do valor reclamado.
Sob essa moldura, a medida de reserva de bens ostenta natureza eminentemente acautelatória e cautelar. Ela não acarreta a expropriação prematura nem a entrega do patrimônio ao credor, e tampouco representa qualquer antecipação do juízo de mérito sobre a procedência da cobrança. Trata-se tão somente de garantia destinada a preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser buscado nas vias ordinárias, obstando que a partilha se ultima e esvazie o patrimônio garantidor antes do desfecho da demanda ordinária.
Portanto, não há qualquer contradição em extinguir o procedimento sumário de habilitação no inventário e, no mesmo ato, resguardar acautelatoriamente os bens do espólio. Tal proceder coaduna-se perfeitamente com os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da efetividade da jurisdição, protegendo os interesses do credor de boa-fé sem impor sacrifício ilegítimo ou irreversível aos herdeiros.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida em todos os seus termos. Outrossim, em face do julgamento exauriente do mérito do recurso principal, declaro PREJUDICADO o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a tutela recursal. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820878-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
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EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820878-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
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Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820878-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
Intimação
D
Órgão
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EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820878-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Juscienio Bezerra de Lima em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, por conseguinte, não conheceu do agravo de instrumento, em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que os embargos de declaração objetivavam sanar omissão relativa à análise do pedido de gratuidade da justiça, anteriormente deferido em primeiro grau. Defende, ainda, ser incabível o reconhecimento da deserção enquanto pendente a apreciação da assistência judiciária gratuita, bem como requer o reconhecimento do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização do preparo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme petição de ID nº 39404161, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, após a interposição do agravo interno, a exercer o juízo de retratação antes da submissão do recurso ao órgão colegiado, sempre que verificar a existência de fundamento apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. No caso concreto, examinando detidamente as razões recursais, verifico que assiste razão à parte agravante quanto ao ponto relativo ao não conhecimento do agravo de instrumento por deserção.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
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EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820878-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: HAGAEMERSON MÁGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, retornem conclusos. P.
I. Natal - RN, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11
Órgão
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EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820878-07.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JUSCELINO ESTEVAM DE LIMA ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Cuida-se de embargos em agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JUSCELINO ESTEVAM DE LIMA, JUSCENIO BEZERRA DE LIMA e MARIA ALZENIRA BEZERRA DA SILVA LIMA, em face de despacho desta relatoria que determinou a sua intimação para proceder com o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Pois bem, os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Na espécie, alega a parte embargante que a decisão desta relatoria deixou de observar o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, em sede de primeiro grau. VÊ-se que a parte embargante não apresentou qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, relativamente ao despacho objeto dos embargos. Nessa toda, os embargos de declaração não comportam conhecimento, a uma: o despacho impugnado não possui nenhum conteúdo decisório, apenas constata o fato de não haver o recolhimento do preparo, nem haver pedido de justiça gratuita; a duas: não cabe embargos de despachos; a três: não foi indicado nenhuma omissão, contradição ou erro material a ser corrigido.
Doutro bordo, no que tange a ausência da comprovação do pagamento do preparo, tendo a parte agravante sido regularmente intimada nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC e não comprovado o seu recolhimento na forma prevista, urge reconhecer como deserto o presente agravo de instrumento. Face ao exposto, com amparo no art. 932, III do CPC não conheço dos embargos de declaração por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e, com fulcro, também, no art. 932, III do CPC c/c o art. 145, I do Regimento Interno desta Corte não conheço do agravo de instrumento por deserção.
Publique-se e intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11
Órgão
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JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA
Advogado
HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0820878-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JUSCIENIO BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Não há pedido de concessão de justiça gratuita nos autos recursais tampouco decisão de concessão do referido benefício na instância inicial. Assim, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, proceder com o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
Isso porque a controvérsia diz respeito justamente à exigibilidade do preparo recursal diante da alegada concessão da gratuidade da justiça na origem. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau não apreciou expressamente o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente adequado exigir o recolhimento do preparo sem que haja pronunciamento judicial acerca do benefício, sobretudo porque a ausência de apreciação do requerimento impede a consolidação de qualquer conclusão quanto à sua concessão ou indeferimento.
Nessa perspectiva, a inexistência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade impede o reconhecimento imediato da deserção, impondo-se o conhecimento do agravo de instrumento para apreciação do pedido de tutela recursal, ficando a análise definitiva da assistência judiciária gratuita para o momento processual oportuno. Dessa forma, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão anteriormente proferida que não conheceu do agravo de instrumento por deserção e passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil constitui medida excepcional, somente sendo cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que reproduzem aqueles previstos no art. 300 do CPC. No presente caso, pretende a parte agravante atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de inventário, rejeitou o processamento da habilitação do crédito nos próprios autos, em razão da existência de controvérsia entre os interessados.
Todavia, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. É assente na doutrina e na jurisprudência que a habilitação de crédito em inventário somente pode ser solucionada nos próprios autos quando houver concordância expressa de todos os herdeiros e demais interessados.
Existindo qualquer impugnação, divergência ou contestação acerca da existência, validade ou extensão do crédito, mostra-se inviável a apreciação do mérito da pretensão no âmbito do inventário, devendo o credor buscar a satisfação de seu direito pelas vias ordinárias próprias, preservando-se a natureza do procedimento sucessório e evitando-se a indevida ampliação de seu objeto. Igualmente, não se verifica qualquer ilegalidade ou vício na determinação de reserva de bens constante da decisão recorrida.
Referida providência possui natureza eminentemente acautelatória e não implica reconhecimento da existência, validade ou exigibilidade do crédito alegado pelo agravante, tampouco representa julgamento antecipado do mérito da controvérsia. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a reserva de bens visa unicamente preservar a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional futuro, resguardando o patrimônio do espólio até que a controvérsia seja definitivamente solucionada pelo juízo competente, sem impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas.
Desse modo, a medida adotada pelo magistrado de primeiro grau prestigia, e não viola, os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, na medida em que evita a frustração de eventual direito sem antecipar qualquer pronunciamento definitivo acerca da existência do crédito discutido. Ausente, portanto, qualquer elemento que evidencie a probabilidade de reforma da decisão recorrida. Diante desse cenário, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão anteriormente proferida apenas para conhecer do agravo de instrumento, afastando o reconhecimento da deserção, mantendo-se, contudo, hígida a decisão recorrida quanto ao mérito da tutela de urgência, cujo pedido de efeito suspensivo ora indefiro. Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14