PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820907-57.2025.8.20.0000 Polo ativo M & K COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo JOAO MARCELO CARLON NOBREGA e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por M&K Comércio e Construção Ltda. contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0855943-13.2016.8.20.5001, indeferiu pedido de substituição da penhora e determinou o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 30.402.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o pedido de substituição da penhora foi atingido pela preclusão temporal, ante a inércia da executada no prazo previsto no art. 847 do CPC; (ii) saber se a determinação de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 30.402 - anteriormente recusado pelo juízo por insuficiência formal quando oferecido pela executada em substituição - configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e (iii) saber se os critérios de avaliação do imóvel adotados pelo juízo a quo são adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante foi regularmente intimada em 07/06/2023 para manifestar-se sobre as penhoras realizadas em 02/03/2023, mas somente se pronunciou após o transcurso do prazo decenal fixado no art. 847 do CPC, incorrendo em preclusão temporal. O pedido de substituição da penhora, por essa razão, não pode ser examinado.
4. A preclusão temporal impede a rediscussão de atos processuais que poderiam ter sido impugnados no prazo legal. O direito de requerer a substituição da penhora sujeita-se ao prazo previsto no art. 847 do CPC, cuja inobservância gera preclusão e inviabiliza o conhecimento do pedido.
5. Não se verifica comportamento contraditório por parte do juízo a quo. A penhora do imóvel de matrícula nº 30.402 decorreu de indicação formulada pelos próprios exequentes em 20/12/2022, em momento processual anterior ao pedido de substituição formulado pela executada e com observância das formalidades legais. Inexiste, portanto, incongruência lógica ou violação ao princípio da boa-fé processual.
6. A alegação relativa aos critérios de avaliação também não prospera. Os imóveis penhorados foram regularmente avaliados pelo oficial de justiça no ato da constrição. A agravante, intimada para se manifestar sobre as penhoras, quedou-se silente no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e lógica quanto à impugnação dos valores atribuídos.
7. A validade da penhora incidente sobre a sede empresarial da agravante já foi apreciada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0803346-54.2024.8.20.0000, cujo acórdão transitou em julgado, o que impede a rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de substituição da penhora formulado pelo executado após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 847 do CPC é atingido pela preclusão temporal, sendo inviável o seu conhecimento independentemente da invocação do princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 140, p.u., 805 e 847. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.650/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 12.08.2025; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.23.028604-9/010, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5842263-06.2025.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807810-97.2019.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0000478-93.2012.8.20.0118, Rel.
Desª. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M&K COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0855943-13.2016.8.20.5001, ajuizado por JOÃO MARCELO CARLON NÓBREGA e outros em seu desfavor, indeferiu pedido de substituição da penhora e determinou o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e avaliação sobre imóvel de matrícula nº 30.402.
Em suas razões (ID 34926550), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de substituição da penhora por bem imóvel de valor superior à dívida executada, em observância ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, bem como à configuração de contradição judicial manifesta (venire contra factum proprium) e à aplicação equivocada de preclusão temporal não prevista em lei.
Alega a agravante que formulou pedido de substituição da penhora oferecendo o imóvel de matrícula nº 30.402, bem de valor superior à dívida e que originou a própria relação jurídica litigiosa. Sustenta que o juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que não teria cumprido os requisitos formais para a indicação do bem, especialmente a ausência de juntada da matrícula imobiliária e a não descrição pormenorizada do imóvel.
Contudo, aduz que na mesma decisão o magistrado acolheu pedido da parte agravada e determinou a expedição de mandado de penhora para recair exatamente sobre o mesmo imóvel que havia considerado formalmente inapto quando oferecido pela executada. Defende que tal conduta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em violação à boa-fé processual e ao princípio da não contradição, uma vez que o juízo considerou o bem inadequado quando oferecido pela executada para substituição, mas perfeitamente apto e valioso para penhora quando indicado pela parte exequente.
Assevera que opôs Embargos de Declaração apontando a contradição manifesta, os quais foram rejeitados. Argumenta que apresentou planilha técnica demonstrando que o valor atualizado do imóvel, seguindo os mesmos parâmetros da sentença exequenda, atinge R$ 12.970.114,66, valor amplamente suficiente para garantir a execução. Suscita que um dos bens atualmente constritos é a própria sede empresarial da agravante, conforme atestado pelo Oficial de Justiça em Auto de Penhora, o que representa a medida executiva mais gravosa possível e viola o princípio da preservação da empresa.
Defende que o juízo aplicou equivocadamente a preclusão temporal prevista no caput do art. 847 do Código de Processo Civil, criando hipótese de preclusão não prevista em lei. Sustenta que o prazo decenal ali estabelecido é faculdade outorgada ao exequente para indicação de bens à penhora, e não ônus temporal imposto ao executado para pleitear substituição. Aduz que a faculdade do devedor de requerer substituição da penhora decorre do princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do CPC e pode ser exercida a qualquer tempo antes da expropriação do bem, não se sujeitando a prazo preclusivo.
Argumenta que a criação pretoriana de hipótese de preclusão não prevista em lei (praeter legem) aplicada em detrimento do executado (in malam partem) viola o devido processo legal e o princípio da legalidade. Assevera que o indeferimento do pedido de substituição fundado em excesso de formalismo viola o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, o princípio da primazia do julgamento de mérito e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que repudia a análise genérica e abstrata de pedidos de substituição de penhora.
Argumenta que o apego a suposto vício formal – não juntada da matrícula imobiliária – para indeferir de plano o pedido contraria a finalidade do processo e a busca pela solução mais justa e efetiva do conflito. Sustenta que o próprio juízo, ao determinar posteriormente a penhora do mesmo imóvel sem exigir a matrícula prévia, demonstrou que a identificação do bem era possível e que o vício formal era suprível, evidenciando a desnecessidade do rigor formalista aplicado apenas ao pedido da executada.
Defende que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao criar desequilíbrio processual na atualização do valor do imóvel. Sustenta que o juízo determinou que o crédito exequendo seja atualizado segundo os parâmetros do título judicial, mas que o bem garantidor seja avaliado pelo valor de mercado, sem aplicação dos mesmos critérios de correção. Argumenta que tal assimetria viola o princípio da equidade previsto nos arts. 8º e 140, p.ú., do CPC, resulta em enriquecimento sem causa do credor e confunde avaliação para fins de garantia com alienação por preço vil.
Aduz que a agravante não se opõe à avaliação do imóvel, mas requer que esta siga os mesmos parâmetros de atualização monetária aplicados ao crédito exequendo, conforme demonstrado na planilha técnica por ela apresentada. Suscita ainda inadequação técnica da avaliação ao determinar que seja realizada por Oficial de Justiça. Argumenta que imóvel de alto valor, superior a R$ 12.000.000,00, exige conhecimentos técnicos específicos de perito avaliador judicial, engenheiro ou arquiteto, não se afigurando adequada a avaliação por Oficial de Justiça, que não possui formação técnica especializada para tanto.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão da eficácia das decisões agravadas e do cumprimento de sentença, ou subsidiariamente o sobrestamento do mandado de penhora e avaliação até o julgamento final do recurso. No mérito, postula o provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a preclusão equivocadamente aplicada, deferindo o pedido de substituição da penhora para que recaia sobre o imóvel de matrícula nº 30.402, deferindo a importância de R$ 12.970.114,66 como valor atualizado do bem segundo os parâmetros da sentença ou subsidiariamente nomeando perito avaliador judicial para realizar a avaliação em detrimento do oficial de justiça, e determinando o imediato levantamento das demais constrições sobre o patrimônio da agravante, notadamente a penhora sobre sua sede empresarial.
Foi indeferida a medida liminar (ID 35559860). Nas contrarrazões (ID 36049810), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 36223852).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A agravante insurge-se contra o decisum, sustentando, em síntese, a ocorrência de comportamento contraditório por parte do juízo a quo, que teria rejeitado o bem oferecido em substituição por alegada insuficiência formal, mas posteriormente determinado sua penhora quando indicado pelos exequentes. Aduz, outrossim, a aplicação equivocada de preclusão temporal não prevista em lei, a violação ao princípio da menor onerosidade e a inadequação dos critérios de avaliação do imóvel.
Postula, assim, o provimento do recurso, deferindo-se a substituição da penhora. Compulsando detidamente os autos, entendo que o pleito não deve ser acolhido. Preliminarmente, impõe-se tecer considerações sobre o instituto da preclusão, mecanismo processual de inequívoca relevância para a estabilização das relações jurídicas processuais. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preclusão é um instituto jurídico que limita as possibilidades de atuação das partes em um processo, impedindo que elas possam reiterar argumentos ou praticar atos que já foram considerados ou que se tornaram impossíveis devido ao decorrer do tempo, à prática de atos incompatíveis, ou à realização de um ato que já foi considerado válido" (AgInt no AREsp n. 2.444.650/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Tal instituto encontra especial aplicação no presente caso, porquanto restou demonstrado que a agravante, conquanto regularmente intimada em 07/06/2023 para manifestar-se sobre as penhoras realizadas em 02/03/2023 – que recaíram sobre os imóveis de matrículas 15.270 e 41.433, avaliados em R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, bem como sobre os apartamentos 101 e 301 do Edifício Residencial Barcelona –, somente se pronunciou após o transcurso do prazo decenal fixado, incorrendo, assim, em manifesta preclusão temporal.
O pedido de substituição da penhora, nesse contexto, não pode ser examinado. Com efeito, "o direito de impugnar a penhora ou de requerer sua substituição está sujeito a prazos preclusivos expressamente fixados no CPC. Ultrapassados os prazos legais, resta configurada a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do pedido" (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.028604-9/010, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025).
Na mesma linha de intelecção, o Tribunal de Justiça de Goiás consignou que "o pedido de substituição do bem penhorado, formulado fora do prazo legal estabelecido no art. 847 do CPC, é intempestivo, sendo alcançado pela preclusão temporal" (TJGO - Agravo de Instrumento, 5842263-06.2025.8.09.0137, Relator Desembargador ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025). Este Tribunal também caminha na mesma direção: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. (...). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807810-97.2019.8.20.0000, Relator Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2020). Destarte, a insurgência da agravante quanto à substituição da penhora esbarra em óbice intransponível, consistente na preclusão temporal do direito de impugnação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
No que concerne ao questionamento relativo aos critérios de avaliação dos imóveis penhorados, também não se vislumbra plausibilidade jurídica. Observa-se que, no ato da própria constrição judicial, procedeu-se à regular avaliação dos bens pelo oficial de justiça, atribuindo-se os valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00 aos imóveis de matrículas 15.270 e 41.433. A agravante, conquanto intimada para manifestar-se sobre as penhoras realizadas, quedou-se silente no momento oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação.
Essa inércia temporal acarreta consequências jurídicas inafastáveis. Conforme precedente desta Corte, "os apelantes foram regularmente intimados acerca da avaliação dos bens e não apresentaram impugnação durante a instrução processual, incorrendo em preclusão lógica e temporal" (TJRN, Apelação Cível nº 0000478-93.2012.8.20.0118, Relatora Desª Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025).
Demais disso, não se pode olvidar que a validade da penhora incidente sobre a sede empresarial da agravante já foi objeto de apreciação por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0803346-54.2024.8.20.0000, cujo acórdão, reconhecendo a intempestividade da manifestação e a regularidade da constrição, transitou em julgado, consolidando-se, assim, a impossibilidade de rediscussão da matéria. Quanto à alegada contradição judicial (venire contra factum proprium), verifica-se que o argumento não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos.
A penhora determinada pelo juízo sobre o imóvel de matrícula nº 30.402 decorreu de indicação formulada pelos próprios exequentes em 20/12/2022, conforme documento acostado ao ID 93229078, que já incluía o referido bem na relação de bens a serem constritos. Não se trata, portanto, de comportamento contraditório ou de acolhimento pelo magistrado de pleito anteriormente recusado, mas sim de regular atendimento a requerimento da parte credora, formulado em momento processual adequado e com observância das formalidades legais.
Assim, a determinação de penhora do imóvel objeto de discussão encontra-se lastreada em pedido dos exequentes, devidamente protocolado antes da pretensão de substituição manifestada pela executada, inexistindo, pois, qualquer incongruência lógica ou violação ao princípio da boa-fé processual que pudesse caracterizar venire contra factum proprium. Em conclusão, a pretensão recursal carece de plausibilidade jurídica.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Março de 2026.