PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820910-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: SEVERINA DA SILVA LUCIO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO VONTORANTIM S.A., nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de SEVERINA DA SILVA LUCIO (processo nº 0803410-69.2024.8.20.5107), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Nova Cruz, que indeferiu o pedido liminar por entender inválida a constituição em mora da agravada. Alega que: “a notificação extrajudicial encartada na inicial foi enviada ao exato endereço fornecido pela devedora no momento da celebração do contrato de financiamento, sendo perfeitamente válida para a caracterização da mora do requerido”; “o termo “não procurado” significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda”; “a 2ª Seção do STJ, em recente julgamento do Tema nº 1132 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”; “a notificação foi empreendida de forma regular, sendo perfeitamente apta a comprovar a mora da devedora, e, portanto, a instruir a presente ação, não havendo o que se falar em irregularidade na notificação e consequente descaracterização da mora”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a validade da notificação extrajudicial. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
A notificação extrajudicial enviada pelos Correios para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente pelo motivo “s/entrega domiciliar”, equivalente a “não procurado”. Em 09/08/2023, ao julgar o Tema 1.132, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A partir daí restou dirimida a controvérsia até então existente em diversas situações nas quais se buscava a constituição em mora do devedor fiduciante, notadamente quando a respectiva notificação era encaminhada ao endereço informado no contrato e devolvida sem haver a efetiva tentativa de entrega. Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Nesse caso, a mora do devedor decorre do simples vencimento da dívida e a providência tomada pela instituição financeira deve ser considerada suficiente para comprová-la. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a situação em que há devolução da notificação extrajudicial pelo motivo “não procurado” se submete à tese jurídica fixada no Tema 1.132, de modo a reconhecer a validade da notificação se remetida ao endereço informado no contrato.
Segue o precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, visto que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a extinção do feito, caso não renovada a notificação. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para considerar válida a notificação extrajudicial apresentada. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Nova Cruz.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 11 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora