Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- MARCLEYDSON DOS SANTOS COUTINHO
- Advogado
- MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal nº 0820975-07.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Marcleydson dos Santos Coutinho Advogada: Magna Martins de Souza (OAB/RN 11.349) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marcleydson dos Santos Coutinho em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal (ID 34952832) que decretou a regressão de regime para o fechado e considerou “perdido um quinto do tempo já remido e o que viesse a ser até a data da falta grave, dada a atenuante da confissão”. Nas razões recursais (ID 34952831), o agravante requereu, em breve síntese, “(…) a) PRELIMINARMENTE, declarar a nulidade da r. decisão agravada, por manifesta violação ao sistema acusatório e ao princípio da inércia da jurisdição, afastando-se o reconhecimento da falta grave e todas as suas consequências (regressão de regime e perda dos dias remidos); b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhida a preliminar, que seja a r. decisão reformada no mérito para desclassificar a conduta para falta de natureza média ou leve, afastando-se a regressão de regime e a perda da remição, por ausência de dolo e em observância ao princípio da proporcionalidade; c) AINDA SUBSIDIARIAMENTE, caso mantido o reconhecimento da falta grave, que seja ao menos afastada a regressão para o regime fechado, por ser medida desproporcional, bem como reduzido ao mínimo legal o percentual de perda dos dias remidos”.
Em sede de contrarrazões (ID 34952839), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 34952835). Petição atravessada pela defesa (ID 36685096) arguindo que “foi concedido ao Agravante a PROGRESSÃO DE REGIME, conforme decisão em anexo. Dessa forma, a pretensão que deu origem a este recurso foi integralmente satisfeita na primeira instância, fazendo com que o presente agravo perdesse seu objeto.
A análise do mérito recursal tornou-se, portanto, inútil, uma vez que não há mais interesse de agir por parte do Agravante, que já obteve o bem da vida almejado.
