MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DENIS LUCAS BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0821021-93.2025.8.20.0000 Polo ativo DENIS LUCAS BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0821021-93.2025.8.20.0000 Recorrente: Denis Lucas Barbosa da Silva Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, (ARTS. 121, § 2º III e IV). PRETENSA NULIDADE ARRIMADA NO EXCESSO VERNACULAR. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PERSECUTIO, SEM CONTEXTUALIZAÇÃO DE MÉRITO. PECHA INEXISTENTE. ROGO SUBSIDIÁRIO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA (MEIO CRUEL). INDÍCIOS SUFICIENTES DO EMPREGO DE INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA. SUBSTRATO COESO EVIDENCIANDO VIOLÊNCIA EXARCEBADA, ULTRAPASSANDO O NECESSÁRIO PARA O ÓBITO (MÚLTIPLOS DISPAROS CONCENTRADOS NA CABEÇA, FACE E TORÁX, ALÉM DE PERMANECER COM OS BRAÇOS AMARRADOS).
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com e 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Denis Lucas Barbosa da Silva em face de decisum do Juízo Presidente do Tribunal do Júri da 3ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0803004-06.2024.8.20.5121, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, III e IV, do CP (ID 34970777, p.94).
2. Sustenta, em resumo, 2.1) nulidade arrimada no excesso vernacular; e 2.2) decote da qualificadora relativa ao meio cruel (ID 34970774).
3. Pugna, ao cabo, pela reforma da sentença de pronúncia.
4. Contrarrazões do MP pela inalterabilidade do édito (ID 34970777, p. 119).
5. Parecer da 3ª PJ vinculado ao provimento (ID 35335693).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, tenho por improcedente a alegativa de nulidade por excesso de linguagem (subitem 2.1).
10. Para bem compreender a quaestio, importante transcrever excerto do julgado, onde o Magistrado, com a devida cautela, proclama não haver dúvidas sobre a existência dos indícios de autoria do Recorrente no crime de homicídio qualificado (ID 34970777, p.94): “... Os indícios suficientes de autoria também restaram evidenciados, sendo confirmada pelas provas produzidas e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais corroboraram com aprática dos atos criminosos imputados ao acusado.
A materialidade do delito restou comprovada, em especial pelo Laudo de Coincidência de Perfis Balísticos (CB-3D92-0824), que concluiu ter o projétil retirado do corpo da vítima sido disparado pela pistola apreendida em poder do acusado no momento de sua prisão em flagrante. Os depoimentos colhidos em juízo, bem como as provas pré-processuais, corroboram a narrativa acusatória, ao passo que a negativa do réu se mostra isolada e desconexa do conjunto probatório...”.
11. E continuou, especificando as supostas circunstâncias qualificadoras, alicerçadas nos vestígios colhidas e enumerados na inicial imputatória: “... Verifica-se, no que se refere à qualificadora do inciso III (meio cruel), que restou evidenciado que a vítima foi atingida por inúmeros disparos de arma de fogo - inclusive em regiões vitais, como o tórax e a cabeça - , após ter sido previamente subjugada com as mãos amarradas.
Tal circunstância revela inequívoco sofrimento exacerbado e a brutalidade do ato, caracterizando meio cruel na execução do delito. JÁ quanto à qualificadora do inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), verifica-se que o ofendido foi conduzido à local ermo, desarmado, tendo sido executado sem qualquer possibilidade de reação. O fato de estar amarrado ao ser alvejado reforça que o agente se valeu de recurso que impossibilitou a mínima defesa, incidindo, portanto, a referida qualificadora...”.
12. Ora, não se identifica qualquer contexto a denotar julgamento precipitado de mérito e, tampouco, consistência bastante a incutir nos jurados algum sentimento de parcialidade.
13. Em verdade, apenas verifico a confirmação sobre a existência de indícios, com base nos sinais de materialidade e autoria, incutidos nos autos, atendendo aos pressupostos do art. 93, IX da CF e dentro das balizas do art. 413, §1º do CPP.
14. Por oportuno, no tocante as qualificadoras, convém reproduzir trechos da peça acusatória, frise-se (ID 34970777, p. 24): “... por meio cruel consistente em inúmeros disparos de arma de fogo na modalidade de execução e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, o qual foi alvejado com as mãos atadas para trás. O delito em tela foi cometido com emprego de meio cruel, causando sofrimento exacerbado à vítima que foi atingida por 20 (vinte) disparos de arma de fogo (calibres 9mm e .38 – indicando a presença de um segundo executor) sobretudo nas regiões torácica e cranioencefálica, bem como mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima que se encontrava desarmada, em inferioridade numérica e foi conduzida a local ermo onde foi assassinada com as mãos atadas para trás...”.
15. Como se vê, o sentenciante demarcou a incidência circunstanciais, sem, contudo, extrapolar os termos já contidos na denúncia e substratos dos autos, com espeque no art. 413, § 1º, do CPP.
16. A propósito, bem se amolda a espécie o seguinte julgado do TJCE: “... A decisão de pronúncia possui, portanto, suas particularidades, pois embora não permita ao magistrado aprofundar-se na apreciação do arcabouço probatório, nem mesmo fundamentar sua decisão de modo amplo a expor suas convicções, exige-se, ao teor do imposto no § 1º do art. 413, que sejam especificadas as circunstâncias qualificadoras de modo que sejam apontados os elementos probatórios mínimos no feito que permitam a sua inclusão para apreciação definitiva pelo Conselho de Sentença em sede de julgamento pelo Plenário do Júri...
Em verdade, constata-se não merecer acolhimento a alegada nulidade por excesso de linguagem, não se verificando na sentença recorrida qualquer excesso de fundamentação ou mesmo de valoração dos elementos indiciários necessários à pronúncia. De fato, o magistrado a quo às fls. 221/226 destacou tão somente o contexto em que praticado o delito apurado, apontado o conteúdo fático-probatório dos autos (Mídias da Audiência de Instrução e Julgamento ¿ fls. 211) e que o acusado confessou o delito em seu interrogatório, indicando, ainda, que eventuais dúvidas quanto autoria ou participação, se resolvem em favor de manter-se a competência Constitucional do Tribunal do Júri para julgamento da causa, inexistindo ofensa à imparcialidade, afirmação categórica de ser o acusado o autor do delito ou qualquer outra mácula.
9. Pelo que se expôs, resta concluir pela rejeição da alegação de nulidade da decisão de pronúncia, por suposto excesso de linguagem. Isto porque apresentou o magistrado fundamentação sucinta e suficiente, quanto aos indícios de autoria e à manutenção das qualificadoras na pronúncia, não se verificando maculada ou mesmo excessivamente fundamentada a decisão, de modo a ensejar o acolhimento do vício apontado...”(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00247354920108060117 Maracanaú, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024).
17. Avançando ao subitem 2.2, repise-se, considero imprópria a tese de afastamento da qualificadora do meio cruel (art. 121, §2º, III, do CP), sobretudo por sua incidência encontrar respaldo no acervo indiciário acima delineado, a sugerir suposto emprego de sofrimento intenso à vítima
18. Isso porque, deflui do laudo pericial (ID 34213484, p. 100), a ocorrência de morte violenta provocada por inúmeros disparos de arma de fogo, concentrados nas regiões infraorbital, malar e retroauricular esquerdas (face/cabeça), além do abdômen, coxa e joelho, circunstância a ultrapassar o necessário para o óbito do ofendido
19. Logo, ressoa infundada a retórica de afastamento da circunstância hostilizada, porquanto admissível frente às provas dos autos, máxime por haver indícios mínimos aptos a justificar sua procedência, devendo o juízo de certeza ser reservado ao Conselho de Sentença
20. A propósito, conforme pacífico entendimento da Corte Cidadã “... Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu...” (AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
21. Destarte, em dissonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DENIS LUCAS BARBOSA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821021-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.