Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- L Y Y EMPREENDIMENTOS LTDA
- Advogado
- FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821081-66.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L Y Y EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821081-66.2025.8.20.0000, interposto contra decisão que indeferiu o processamento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC, ao fundamento de que não houve o devido preparo recursal na forma exigida pelo § 4º do art. 1.007 do CPC. A decisão agravada consignou que não tendo a parte agravante comprovado o recolhimento das custas no ato da interposição, e tampouco o tendo feito em dobro no prazo de cinco dias após intimação, restaria configurada a deserção do recurso, razão pela qual não conheceu do agravo de instrumento.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão e contradição na decisão monocrática, alegando, em síntese que apesar de não ter sido juntado o comprovante de pagamento das custas no ato de interposição, ele foi anexado no mesmo dia e estaria presente antes da decisão que determinou a intimação para o recolhimento em dobro. Ao final, requer que seja conferido efeito infringente aos embargos, reformando-se a decisão para afastar a deserção e determinar o regular processamento do agravo, com apreciação do pedido de efeito suspensivo.
É o que importa relatar. Embargos opostos a tempo e modo, razão porque deles conheço e passo a analisá-los monocraticamente, eis que a decisão embargada não emana de órgão colegiado. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
