PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821090-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCILEIDE MOURA CAVALCANTE Advogado(s): ANDERSON GURGEL DANTAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por LUCILEIDE MOURA CAVALCANTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0894021-61.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “Após a realização de exames de rotina, necessários em função da Agravante ser paciente com histórico oncológico, necessitando de acompanhamento médico frequente, a mesma teve diagnosticada uma recidiva perihepática, localizada tanto na cápsula hepática quanto no parênquima do fígado, com infiltração local”; “o médico que acompanha a Agravante - Dr.
George Alexandre Lira (CRM 4591/RN) - solicitou autorização à Unimed, encaminhada em 22/09/2025, para a realização de procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento do nódulo tumoral descoberto”; “recebeu um comunicado da Unimed (cópia em anexo, Id n. 168730575 dos autos), relatando uma divergência assistencial e composição de junta médica para a análise de alguns dos procedimentos, medicamentos e OPMEs solicitados”; “em relação ao procedimento de hepatorrafia complexa com lesão de estruturas biliares (código 31005284), a opinião do médico parecerista foi DESFAVORÁVEL”; “a referida opinião da junta médica da Unimed, que NEGOU a realização do procedimento acima descrito, COLIDE FRONTALMENTE com o entendimento do médico que acompanha a Agravante, Dr.
George Alexandre Lira (CRM 4591/RN), no sentido de ser absolutamente necessária a realização da hepatorrafia complexa com lesão de estruturas biliares (código 31005284), conforme Laudo Médico emitido em 27/10/2025 (cópia em anexo, Id n. 168732631), que solicita a URGENTE LIBERAÇÃO do aludido procedimento”; “consoante robusta documentação em anexo, especialmente o Laudo emitido em 27/10/2025 pelo médico que acompanha a Agravante, verifica-se que a paciente se encontra acometida de gravíssima doença que coloca em risco imediato a sua saúde e vida, tendo o médico que diagnosticou o quadro indicado o melhor tratamento para a sua condição”; “somente este profissional, que acompanha a idosa e tem ciência do seu completo quadro de saúde, bem como das eventuais contraindicações para a realização de qualquer procedimento, está APTO a definir o tratamento mais adequado que o caso requer”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que a operadora agravada “autorize a internação hospitalar e consequente realização da cirurgia de ressecção oncológica da parte do fígado da Recorrente, invadida pelo tumor, autorizando, portanto, o procedimento de hepatorrafia complexa com lesão de estruturas biliares (código 31005284)”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A necessidade da realização do procedimento de hepatorrafia complexa com lesão de estruturas biliares está devidamente comprovada por meio da justificativa médica acostada no ID 168732631 dos autos de origem. Atesta que a parte agravada foi diagnosticada com câncer de ovário, para o qual é necessário o procedimento negado pela operadora.
A negativa de autorização não ocorreu por ausência de previsão no Rol da ANS. A junta médica justificou o óbice ao custeio do procedimento pela seguinte razão: “o caso em questão não demonstra invasão franca hepática ou mesmo metástase de parênquimo hepático. Demonstra ‘apenas’ nodulação justa hepática próximo a cápsula de Glisson”. Em contraposição, o relatório médico do neurocirurgião que assiste a agravada evidencia a necessidade de autorizar o procedimento cirúrgico em foco: Contexto Clínico e Indicação: O procedimento é indicado em caráter de urgência, baseado no diagnóstico de Câncer de Ovário (C56.0), que apresenta recidiva perihepática, localizadas tanto na cápsula hepática quanto no parênquima do fígado, infiltração local, conforme evidenciado em exames de imagem recentes e marcadores tumorais.
Descrição da Necessidade e Complexidade do Procedimento: Conforme comunicado previamente (via e-mail ao plano de saúde e à paciente), esta será uma cirurgia de alta complexidade na região hepática. O objetivo é a ressecção oncológica da parte do fígado invadida pelo tumor. A profundidade e a localização da lesão exige manobras técnicas detalhadas, incluindo:
1. Ligadura de vasos sanguíneos e linfáticos;
2. Tratamento de vias biliares intra-hepáticas;
3. Ligaduras intra-hepáticas precisas com fios cirúrgicos finos;
4. Fechamento de estruturas locais expostas (ligadura em massa). A liberação urgente é imprescindível para dar prosseguimento ao tratamento oncológico necessário. Conclusão:
Diante do exposto, solicito a liberação do procedimento pendente o mais rápido possível para garantir a continuidade do tratamento da paciente. Consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”[1] .
Em outras palavras, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”[2]. Nesse momento de cognição sumária, não se vislumbra obstáculo contratual ou legal para a autorização imediata do procedimento médico solicitado, como medida de urgência, tal qual disposto na prescrição médica. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a demora na realização do procedimento poderá acarretar risco à saúde e à vida da agravante.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à parte agravada o custeio do procedimento de hepatorrafia complexa com lesão de estruturas vasculares biliares (código TUSS 31005284). Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 18 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] (STJ. Resp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010). [2] (STJ. RCD no AREsp 316086/SP. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0077603-6. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/11/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 21/11/2013).