PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821092-95.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo KHRONUS SOLUCOES LTDA Advogado(s): JULIA MIGNAC LIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO FORMAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que determinou a exclusão de do polo passivo da execução fiscal, bem como a revogação de penhoras incidentes sobre seus bens, em razão de vício processual relacionado à não efetivação, no sistema, da exclusão anteriormente deferida em 2017.
2. O ente público agravante sustenta que a exclusão automática do sócio desconsiderou fato superveniente ocorrido em 2025, consistente na constatação de dissolução irregular da empresa executada, o que atrairia a responsabilidade pessoal do sócio nos termos do art. 135, III, do CTN, c/c a Súmula 435 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal foi realizada de forma adequada, considerando os vícios processuais apontados; e (ii) se o redirecionamento da execução fiscal com base em dissolução irregular da empresa pode ser realizado automaticamente, sem novo requerimento formal e sem contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão do sócio do polo passivo da demanda decorreu do reconhecimento da nulidade de atos processuais praticados contra parte que já havia sido formalmente excluída da relação processual em 2017, corrigindo vício evidente no sistema.
5. A decisão recorrida não rejeitou o pedido de redirecionamento fundado na dissolução irregular da empresa, mas determinou sua reanálise, com observância do devido processo legal, incluindo novo requerimento formal, instrução probatória e contraditório.
6. A manutenção imediata do sócio no polo passivo, sem nova decisão judicial, afronta o devido processo legal e a legalidade, especialmente quando o fundamento atual de responsabilização ainda não foi objeto de apreciação meritória.
7. A Fazenda Pública não sofreu prejuízo processual, podendo reapresentar o pedido de redirecionamento devidamente instruído, com possibilidade de nova constrição de bens do sócio, caso reconhecida sua legitimidade passiva superveniente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, em razão de vício processual, não inviabiliza a reanálise de pedido de redirecionamento fundado em fato superveniente, desde que observado o devido processo legal, com novo requerimento formal, instrução probatória e contraditório.
2. A responsabilidade tributária com base em dissolução irregular da empresa não pode ser imposta automaticamente, sem decisão judicial específica e contraditório. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 139,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0802407-87.2016.8.20.5001, ajuizada em face de KHRONUS SOLUÇÕES LTDA – EPP, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Isto posto, pelas razões supracitadas, torno sem efeito as penhoras já efetivadas nos autos em face de Ana Cristina Feliciano Oliveira e Ewerton Paulino de Oliveira, quais sejam, as penhoras on line de IDs 27822639 (BACENJUD) e 27822596 (RENAJUD) e revogo a decisão de ID 163120671, face à premissa equivocada, que resultou na penhora on line de ID 167952661 (SISBAJUD).
Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos nos autos e, caso já transferidos para conta judicial, expeça-se o competente alvará de restituição à conta bancária que vier a ser indicada pelos mesmos, de sua titularidade, após intimados para tal.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo, retifique-se a autuação do presente feito no PJe, excluindo os nomes dos sócios da lide, em cumprimento à decisão de ID 9058272. (...) Em seu arrazoado, esclareceu o Município de Natal que, originalmente, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que deu respaldo à execução fiscal incluía a empresa devedora e dois corresponsáveis: Ana Cristina Feliciano Oliveira e Ewerton Paulino de Oliveira, porém, em 2017, a própria Fazenda Pública requereu a substituição da CDA apenas para excluir os sócios do polo passivo, mantendo a execução exclusivamente contra a pessoa jurídica.
Narrou que, embora o pedido tenha sido deferido, tal exclusão não foi efetivada no sistema, resultando em posteriores constrições patrimoniais contra os sócios, incluindo bloqueio de valores e restrição de veículo por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Mencionou que, em 2019, Ana Cristina retirou-se formalmente da sociedade, transferindo suas quotas ao sócio remanescente Ewerton Paulino, que passou a ser o único sócio e administrador.
Noticiou que, com a execução suspensa por força de parcelamento firmado por Ewerton, e após a inadimplência e cancelamento desse acordo, em maio de 2025, foi constatado pelo Oficial de Justiça que a empresa não mais funcionava no endereço fiscal e, com base nisso, o Município requereu o redirecionamento da execução contra Ewerton, sustentando haver dissolução irregular nos termos da Súmula 435 do STJ.
Alegou que, apesar da aparente conformidade com os requisitos legais para o redirecionamento, o Juízo de origem, ao acolher a exceção de pré-Executividade apresentada por Ana Cristina, proferiu a decisão agravada e, com base na omissão da decisão de 2017, excluiu ambos os sócios do polo passivo e revogou todas as penhoras, determinando, ainda, reanálise do pedido de redirecionamento formulado em 2025.
Sustentou que a exclusão de Ana Cristina encontra fundamento válido, tendo em vista que ela formalizou sua saída da sociedade em 2019, e, portanto, sua responsabilidade cessaria em virtude da ausência de vínculo atual com a empresa; todavia, quanto a Ewerton Paulino de Oliveira, houve fato superveniente apto a ensejar nova responsabilização, qual seja, a dissolução irregular da empresa atestada em maio de 2025.
Argumentou que o redirecionamento atual não se confunde com a responsabilidade anterior baseada exclusivamente na CDA original, sendo fundamentado em novo fato gerador de responsabilização tributária, conforme o art. 135, III, do CTN e a jurisprudência consolidada no STJ. Aduziu que o Juízo recorrido incorreu em equívoco ao tratar o pedido de redirecionamento de 2025 como mera consequência do erro processual de 2017, desprezando a nova realidade fática e jurídica que autoriza a responsabilização pessoal do sócio administrador, cuja exclusão compromete gravemente a efetividade da execução, pois revoga penhoras já efetivadas e impõe à Fazenda a retomada de diligências e novos atos executivos, ferindo o princípio da eficiência processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Diante disso, o agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que fossem imediatamente sobrestados os efeitos da decisão agravada no que tange à exclusão de Ewerton Paulino de Oliveira do polo passivo e à revogação das penhoras incidentes sobre seus bens. Quanto ao mérito, requereu o provimento integral do agravo, para que a decisão impugnada seja reformada, reconhecendo-se a legitimidade passiva superveniente de Ewerton Paulino de Oliveira, com a consequente manutenção de seu nome no polo passivo da execução e a preservação das medidas constritivas incidentes sobre seu patrimônio.
Na decisão de Pág. Total 7/11, a liminar pleiteada nas razões do recurso restou indeferida. A parte agravada ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento e, na ocasião, defendeu o acerto da decisão impugnada. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso não merece ser provido. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de manutenção do sócio Ewerton Paulino de Oliveira no polo passivo da execução fiscal, não obstante sua exclusão anterior, deferida a requerimento do próprio Município em 2017, sob o fundamento de fato superveniente ocorrido em 2025, consistente na constatação, por certidão de Oficial de Justiça, de que a empresa executada deixou de operar no endereço fiscal informado, circunstância que, segundo o agravante, caracterizaria dissolução irregular e atrairia a responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, c/c a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
O argumento central do Município consiste na alegação de que a responsabilidade ora imputada ao sócio Ewerton decorre de novo fundamento fático e jurídico, distinto daquele que embasou sua exclusão da CDA em 2017. Com isso, sustenta a legitimidade do pedido de redirecionamento formulado em 2025 e defende a ilegalidade da exclusão automática do sócio com base em decisão pretérita, sem que a nova realidade processual fosse considerada.
Entretanto, razão não lhe assiste. A decisão agravada, ao contrário do que afirma o agravante, em momento algum rejeitou o pedido de redirecionamento fundado na dissolução irregular da empresa. O que se extrai da leitura do decisum é que o Juízo de origem promoveu o devido saneamento da execução fiscal, corrigindo vício processual evidente oriundo da não efetivação, no sistema, da exclusão dos sócios anteriormente deferida em 2017.
A manutenção indevida dos nomes dos sócios no polo passivo por erro sistêmico ensejou uma série de atos processuais nulos, inclusive constrições patrimoniais sem respaldo legal, situação que impunha a adoção das providências previstas no art. 139, IX, do Código de Processo Civil. A exclusão de Ewerton do polo passivo e a revogação das penhoras que recaíam sobre seus bens decorrem, portanto, do reconhecimento da nulidade de atos praticados contra parte que, formal e judicialmente, já não integrava a relação processual.
Tal exclusão não constitui juízo negativo de mérito quanto à possibilidade de redirecionamento com base em fato superveniente, tampouco inviabiliza sua futura apreciação, desde que observados os requisitos legais, especialmente a necessidade de novo requerimento formal, devidamente instruído, e a formação do contraditório. O Juízo de origem foi claro ao determinar a reanálise do pedido de redirecionamento formulado em 2025, justamente para que se dê a ele o devido tratamento processual, afastando qualquer tentativa de responsabilização automática baseada em fatos novos, mas ainda não devidamente valorados judicialmente.
Nesse contexto, é de se reconhecer que a Fazenda Pública não sofreu qualquer prejuízo processual. Ao contrário, terá a oportunidade de reapresentar o pedido de redirecionamento com base na dissolução irregular, promovendo sua adequada instrução probatória e permitindo o contraditório ao eventual corresponsável. Pretender a manutenção imediata do sócio Ewerton no polo passivo, bem como a revalidação de penhoras já desconstituídas, sem nova decisão judicial, configura afronta direta ao devido processo legal e à legalidade, notadamente quando o fundamento atual de responsabilização ainda não foi objeto de apreciação meritória por parte do Juízo de origem.
Ademais, a penhora questionada diz respeito a valor irrisório - apenas R$ 11,28 - e eventual constrição de bens do sócio poderá ser novamente determinada, caso venha a ser reconhecida, após o devido procedimento, sua legitimidade passiva superveniente. Por fim, cabe ressaltar que a decisão agravada é coerente com os princípios que regem o processo executivo, notadamente a estrita legalidade dos atos constritivos e a observância da correta formação do polo passivo.
Permitir que a Fazenda mantenha atos praticados com base em dados desatualizados - como uma CDA já modificada - seria abrir precedente de flexibilização indevida das garantias processuais mínimas asseguradas ao executado. Portanto, reafirmo que a exclusão do sócio Ewerton Paulino de Oliveira do polo passivo, bem como a revogação das penhoras incidentes sobre seus bens, resultam do necessário saneamento processual e não obstam, de forma alguma, a reanálise do pedido de redirecionamento, desde que observado o devido processo legal.
A tentativa de impor, desde logo, a responsabilidade tributária com base em fato novo ainda não judicialmente examinado, sem contraditório nem decisão específica, revela-se juridicamente insustentável.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.