PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821130-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MANUEL MEDEIROS DE AZEVEDO ADVOGADO(S): VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO (SUBSTITUTO)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MANUEL MEDEIROS DE AZEVEDO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária de n° 0894739-58.2025.8.20.5001, proposta por si em desfavor do BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Em suas razões, a parte ora recorrente sustenta que foi induzido a erro substancial, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional (de parcelas fixas), mas foi compelido a aderir a um Cartão de Crédito Consignado com RMC. Assevera que nunca recebeu ou utilizou o cartão físico e os descontos mensais (R$ 75,90) são insuficientes para amortizar o saldo devedor principal, caracterizando a prática abusiva de crédito rotativo disfarçado, que perpetua a dívida.
Discorre que a prática da RMC, quando implementada sem informação clara, é reiteradamente reconhecida como ilegal ou abusiva pelos Tribunais Superiores (STJ) e pelo TJRN, cabendo a suspensão dos descontos e a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado simples. Ressaltou que o autor é idoso e aposentado, sobrevivendo com renda líquida de R$ 863,78, de natureza estritamente alimentar.
Os descontos (cerca de 9% da renda) comprometem diretamente seu sustento e o acesso a necessidades básicas. Os descontos ocorrem mensalmente e de forma contínua desde 2021, renovando a lesão a cada mês. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato questionado. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido determinar a suspensão dos descontos nos proventos do ora agravante, referente a empréstimo consignado com o banco ora agravado.
Compulsando os autos originários, vejo que o próprio Autor, ora Agravante, juntou o contrato firmado entre partes (Id. nº 168977003 do autos originários). Em análise de tal documento, neste instante de cognição sumária, vislumbro que existente informação clara de que o negócio firmado se tratava de cartão de crédito consignável, intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", verificando-se que o contrato foi devidamente assinado, constando todas as informações sobre o tipo de operação.
Nesse norte, a contratação restou expressamente estabelecidas as suas condições, inclusive, havendo referência ao desconto mensal na remuneração/benefício do Agravante, em favor do banco, para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. Sendo assim, neste instante, não tendo o Recorrente comprovado a quitação do contrato e não havendo proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, não vislumbro a probabilidade do direito defendido.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de novembro de 2025. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO. Relator Substituto