MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VALDECI DANTAS DE MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0821151-83.2025.8.20.0000 Polo ativo VALDECI DANTAS DE MEDEIROS NETO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0821151-83.2025.8.20.0000 Agravante: Valdeci Dantas de Medeiros Neto Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. PENA POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO NA DATA DO DECRETO CONCESSIVO DO INDULTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu concessão de indulto a condenado por delito equiparado a hediondo.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto presidencial, deve ser considerada a natureza jurídica do delito na data do fato ou na data do decreto concessivo, especialmente quando o fato é anterior à Lei nº 13.964/2019, que incluiu o roubo majorado no rol de hediondos.
III. Razões de decidir.
3. O momento de aferição dos requisitos para concessão de benefícios penais, como o indulto, deve ser considerado na data do decreto, e não na data do fato, conforme entendimento do STJ.
4. O Chefe do Poder Executivo tem competência para estabelecer critérios para concessão do indulto, podendo excluir crimes pelo decreto, mesmo com base em sua natureza hedionda, respeitados os limites constitucionais, conforme disposto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
5. O agravante cumpre pena por crime equiparado a hediondo, excluído expressamente do indulto pelo decreto.
6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência, não violando princípios constitucionais, pois a medida respeita o critério objetivo e discricionário previsto no decreto, não havendo direito subjetivo ao benefício.
7. Agravo em execução penal desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019; e Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.051.962/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.038.050/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto por Valdeci Dantas de Medeiros Neto, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
RELATÓRIO
1. Agravo em execução penal interposto por Valdeci Dantas de Medeiros Neto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (Id. 35023282), uma vez que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e crimes desta natureza (hediondos) não foram contemplados na benesse.
2. Nas razões recursais (Id. 35023282), o agravante, por meio da defensoria pública, sustentou que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, pleiteando a reforma da decisão agravada. Afirmou que a condenação diz respeito a fato subsumido no Art. 157, §2º-A, I, do CP, mas praticado antes da vigência da Lei 13.964/2019, configurando crime comum. Disse que a modificação da qualificação jurídica posteriormente não retroage ao fato por ele praticado, senão estaria violado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. Em juízo posterior à interposição, o magistrado singular manteve a decisão recorrida.
4. Em contrarrazões (Id. 35023285), o Ministério Público afirmou que a postulação vai de encontro à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, que entendem que o momento de aferição de critérios objetivos e subjetivos para indultos é a data do decreto concessivo, e não a data do fato que originou a condenação.
5. Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 35596894).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
8. A irresignação do agravante não merece ser acolhida.
9. Apesar de o tema ter gerado relevante controvérsia jurisprudencial, desde 2019, quando a Lei 13.964/2019, conhecida por Pacote anticrime, elencou diversos delitos antes comuns à categoria de hediondo. Ocorre que, atualmente, a celeuma se encontra superada pela uniformização do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o momento de aferição dos requisitos objetivos e subjetivos à concessão de benefícios penais, notadamente os indultos, é a data do Decreto concessivo, e não a data do fato que deu ensejo à condenação penal.
É o que se vê dos seguintes julgados recentíssimos das duas Turmas criminais do STJ, que tratam do mesmo decreto de que busca se valer o ora agravante: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. NATUREZA. AFERIÇÃO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o agravante não faz jus à comutação da pena por se tratar de crime hediondo.
2. A defesa sustenta que a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da sua prática, sendo inviável a aplicação retroativa de classificação mais gravosa para obstar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.
5. A decisão agravada está em consonância com a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda expressamente a concessão de comutação de pena para crimes hediondos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto que os prevê e não no momento da prática delituosa. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. (AgRg no HC n. 1.051.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.038.050/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram compreensão no sentido de que, tratando-se de ato de clemência estatal, de natureza discricionária, compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer as condições para sua concessão, podendo o decreto excluir determinados delitos, inclusive com base na sua natureza hedionda, desde que respeitados os limites constitucionais.
11. Assim, ainda que o crime tenha sido praticado antes da alteração legislativa que incluiu o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo no rol de crimes hediondos, o que importa, para a finalidade específica de concessão do indulto, é a natureza jurídica do delito na data da edição do decreto, e não a data do fato ou da condenação.
12. No caso concreto, restou incontroverso que o agravante cumpre pena por delito equiparado a hediondo, o qual não foi contemplado pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que expressamente excluiu crimes dessa natureza do âmbito de incidência da benesse.
13. Não há, então, falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que não se está agravando a pena nem alterando a natureza jurídica do delito para efeitos repressivos, mas apenas obedecendo critério objetivo definido pelo decreto presidencial para concessão de benefício de política criminal, de caráter excepcional e gracioso, inexistindo direito subjetivo à sua obtenção.
14. A decisão agravada examinou adequadamente a matéria, alinhando-se à orientação jurisprudencial consolidada, não merecendo reparos.
15.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução penal.
16. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE CAICÓ, VALDECI DANTAS DE MEDEIROS NETO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821151-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.