PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821163-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. R.
V. A.,
L. R.
V. A., P. S. D. R. R. Advogado(s): AGNES SEVERIANO DE SOUZA, ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE AGRAVADO: M.
V. A. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por
L. R.
V. A. e outro, menores representados por sua genitora Pollyana Sousa da Rocha Rodrigues, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de M.
V. A. (processo nº 0889963-15.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Alega que: “trata-se de ação revisional de alimentos proposta em razão da drástica alteração na realidade financeira da genitora, ora agravante, decorrente de seu desemprego, bem como do expressivo aumento das necessidades dos menores”; “a documentação juntada comprova, de forma inequívoca, a modificação substancial da situação financeira da agravante, atualmente desempregada, sobrevivendo apenas do seguro-desemprego no valor de R$ 2.424,11, verba esta de caráter emergencial e temporário”; “tal montante se mostra manifestamente insuficiente para arcar com as despesas básicas dos filhos menores, sobretudo considerando o aumento das necessidades dos alimentandos”; “destaca-se o caso do menor Lucca, que realiza tratamento fonoaudiológico contínuo em razão de transtorno motor de fala associado à disfluência (CID-10: F80.0), com custo mensal médio de R$ 1.480,00”; “restou amplamente demonstrado que o agravado possui plena capacidade financeira, sendo empresário, sócio de duas empresas e diretor de grupo automotivo vinculado à marca Mercedes-Benz (STA Motors), além de manter vínculo com o Grupo Cândido, o que evidencia substancial desequilíbrio entre as possibilidades econômicas das partes”; “é imperioso o reequilíbrio do binômio necessidade–possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil”; “essa desigualdade manifesta compromete não apenas a capacidade da genitora de prover o sustento dos filhos, mas coloca em risco imediato a subsistência dos menores, que dependem integralmente da verba alimentar para custear despesas essenciais como saúde, educação e alimentação, as quais a agravante não consegue suportar”; “encontram-se, neste exato momento, desprotegidos de plano de saúde”; “aguardar a manifestação do agravado para somente então apreciar a tutela equivale, na prática, a manter crianças desassistidas por tempo indeterminado, em flagrante violação ao princípio da proteção integral”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso “determinar que o agravado arque integralmente com todas as despesas de saúde e educação dos menores, abrangendo mensalidades e matrículas escolares, material didático, uniformes, atividades extracurriculares, plano de saúde, consultas, exames, terapias e o tratamento fonoaudiológico do menor Lucca, até o julgamento final da ação revisional”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
O artigo 1.699 estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
Por se tratar de ação revisional, deve ser demonstrada ainda mudança superveniente na situação financeira do devedor ou do credor. O superveniente desemprego da genitora dos menores, com quem residem, de fato interfere na necessidade dos alimentandos. Não obstante, o déficit financeiro decorrente desse fato não pode ser integralmente transferido ao genitor alimentante, notadamente por depender da sua capacidade econômica.
Por decorrência lógica, a redução de uma das fontes de sustento acarretará invariavelmente na perda financeira revertida ao final em favor dos alimentandos. O acordo de alimentos celebrado em abril/2024 já imputava ao agravado as despesas escolares, além de metade dos gastos com as crianças. Apesar do recente desemprego da genitora dos agravantes, permanece recebendo seguro-desemprego, situação que se manterá ao menos até a audiência conciliatória aprazada para o dia 10/12/2025.
Assim sendo, considerando que os elementos presentes nos autos não são suficientes para atestar a capacidade econômica do alimentante, acertada a decisão agravada ao indeferir o pedido de majoração por entender necessária a prévia oitiva do agravado, o que já poderá ocorrer na audiência próxima. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 18 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora