PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0821165-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HANIBIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogada: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES AGRAVADO: RADIO PARAISO FM LTDA Advogado: BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
O Juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu despacho nos autos da ação ordinária nº 0875242-92.2024.8.20.5001, movida por RADIO PARAÍSO FM LTDA., ora agravado, em desfavor de HANIBIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ora agravante, indeferindo pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento para data posterior ao decurso de vinte dias contados do laudo pericial, conforme regra do art.477, CPC (Id.169989198 - processo de origem).
Inconformada, a parte ré interpôs agravo de instrumento (Id.35030375), alegando cerceamento de defesa ao argumento de que a realização de audiência de instrução e julgamento, sem a observância da juntada prévia do laudo pericial, nos moldes elencados no art. 477 do CPC, viola o contraditório e a ampla defesa, já que impede que as partes compreendam a prova técnica e ajustem estratégia de produção de prova oral.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, no afã de suspender a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 18/11/2025, até a regular juntada do laudo pericial e o decurso do prazo legal mínimo de 20 (vinte) dias previsto no art.477 do CPC. Preparo recolhido e comprovado, Id.35030377.
É o relatório.
Decido. Em primeiro lugar, refiro que ao caso aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988/STJ (REsp 1696396/MT), que expressa: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Pois bem. A empresa agravante defende que a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 18/11/2025, deve ser realizada após apresentação de laudo pericial, razão lhe assiste.
Com efeito, o art. 477, caput, CPC, prescreve que “o perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento". Enquanto que, o §3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos".
Por conseguinte, a realização de audiência de instrução e julgamento, antes de apresentação do laudo pericial, altera a ordem processual, podendo configurar cerceamento de defesa, afrontando ainda à economia e a celeridade processual, daí concluir pela urgência da apreciação sob pena de prejuízo ao próprio processo. A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART.477 DO CPC. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial e oral, designando audiência de instrução e julgamento para data anterior à apresentação do laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar a adequação da ordem processual fixada pelo juízo de origem, que designou audiência de instrução e julgamento sem aguardar a apresentação do laudo pericial, conforme determina o art. 477 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O art. 477 do CPC estabelece que o laudo pericial deve ser apresentado ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
4. A designação da audiência antes da apresentação do laudo pode configurar cercamento de defesa e violação ao princípio da economia e celeridade processual.
5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o pedido de prova pericial deve ser apreciado antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de inversão procedimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "A audiência de instrução e julgamento deve ser designada após a apresentação do laudo pericial, conforme previsto no art. 477 do CPC, sob pena de cercamento de defesa e inversão da ordem processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 477. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.13.028178-8/003, Rel.
Des. Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 27/04/2016. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.345988-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - ATO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 477, DO CPC – AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . Assiste razão ao Agravante no que diz respeito à realização da perícia antes da audiência de instrução, cujo prejuízo é manifesto em caso de postergação da análise para eventual recurso de apelação.
Não obstante o magistrado de piso tenha mantido a determinação para realização de prova pericial, até a interposição do presente recurso, tal perícia não havia se realizado, nem tampouco o d. Juízo a quo redesignou a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 30/05/2023, às 13h30min (ID 113044437-origem). O art . 477 do CPC estabelece que o perito deve protocolar o laudo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento, ainda prevendo a possibilidade de esclarecimentos em audiência.
Nesse viés, possível se extrair de tal regra que a perícia deve ser realizada antes da audiência de instrução e julgamento, até para oportunizar às partes esclarecimentos posteriores. Dessa maneira, a decisão deve ser reformada no que diz respeito à designação de audiência de instrução e julgamento, de modo que este ato somente poderá ser realizado após a produção da prova pericial determinada, nos termos previstos na legislação adjetiva.(TJ-MT - AI: 10110918720238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Assim, evidencio a probabilidade do direito da parte agravante, sendo de rigor reconhecer a urgência da medida, dada a possibilidade de cerceamento de defesa, posto que só após o prazo estatuído no art.477, CPC, deverá ser realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunizando, inclusive às partes esclarecimentos posteriores, além de que tal questão não poderá ser efetivamente remediada em sede de apelação, eis a inutilidade do julgamento tardio.
Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO o efeito suspensivo perseguido, sustando os efeitos da decisão recorrida, bem assim, determinando que o julgador de origem designe audiência de instrução e julgamento, após a apresentação do laudo pericial, na forma do artigo 477, CPC. Comunique-se o conteúdo desta decisão no feito originário.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Por fim, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora