PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0821174-29.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Clarice Fernandes Hermógenes Advogadas: Alinne Maria Souto de Queiroz (16177/RN) e Roberta Paulo Fonseca Melo (17083/RN) Agravado: Banco C6 S/A Advogada: Flávia dos Reis Silva (226657/SP) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CLARICE FERNANDES HERMÓGENES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0811450-33.2025.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, ajuizada pelo BANCO C6 S/A, a qual deferiu a liminar para apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, com fundamento na alegada mora contratual da agravante.
Em suas razões recursais (ID 35031961), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) A inexistência de mora válida, por ausência de indicação da taxa de capitalização diária de juros no contrato, o que violaria o dever de informação e configuraria cláusula abusiva, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.826.463/SC e REsp 1.568.290/RS), resultando na descaracterização da mora; (ii) A nulidade da notificação extrajudicial, por ser genérica, não indicando especificamente quais parcelas estariam em atraso, impossibilitando o exercício do direito de purgação da mora; (iii) A ocorrência de comportamento contraditório por parte do banco agravado, que, mesmo após o ajuizamento da ação e deferimento da medida liminar, manteve tratativas de negociação extrajudicial com a agravante, transmitindo a expectativa legítima de quitação amigável da dívida; Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao agravo, com a revogação da liminar de busca e apreensão e a consequente devolução imediata do veículo, bem como a retirada da restrição RENAJUD.
Ao final, pugna pela extinção do feito originário sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além do deferimento da assistência judiciária gratuita, com base na documentação de hipossuficiência juntada aos autos.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado. Impende destacar que, conforme bem analisado pela decisão monocrática recorrida, para a concessão liminar dos pleitos de busca e apreensão basta a comprovação da mora através de planilha demonstrativa de débito e a notificação do devedor, o que efetivamente foi realizada no endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária inclusive a prova do efetivo recebimento da notificação pessoal pelo devedor.
Eis o teor do dispositivo legal aplicável: Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, dispensada a interpelação judicial ou extrajudicial. § 3º. Comprovada a mora, na forma do § 2º deste artigo, poderá o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O posicionamento do magistrado encontra fundamento no entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos – tem posição firme e uníssona no sentido de que é desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, bastando, para tanto, o envio ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, conforme tese firmada no Tema 1.132 do STJ, verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023). Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se dispensável a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora