Habeas Corpus nº 0821179-51.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Alexandre de Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) e Dr. Joanderson Fernandes Moreira (OAB/RN 14.134) Paciente: Luiz Henrique da Silva Gonçalves Autoridade Coatora: Juiz de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Henrique da Silva Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias de Natal/RN.
2. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de garantia da ordem pública.
3. O impetrante sustenta que o ingresso policial na residência do paciente se deu sem ordem judicial e fora das hipóteses estritas de exceção, configurando, assim, a violação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
4. Requer, liminarmente, o reconhecimento da violação do domicílio do paciente e, consequentemente, o relaxamento da prisão preventiva e a suspensão do curso da ação penal até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
5. Junta documentos.
6.
É o relatório.
7. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
8. No caso, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da medida liminar.
9. O relato constante do Auto de Prisão em Flagrante apresenta uma sequência de fatos que, em exame inicial, mostra-se pouco crível.
10. Segundo os policiais (Id 167580406, págs. 13 a 18), Bruno Assunção, ora corréu, teria sido abordado portando pequena quantidade de droga e, de imediato, pasou a indicar que haveria mais entorpecentes em sua residência. Afirmam que, ainda no interior da casa de Bruno, ele teria apontado Luiz Henrique, ora paciente, como fornecedor da substância e, prontamente, acompanhado a guarnição até a casa deste, momento em que Luiz teria franqueado espontaneamente a entrada e indicado onde haveria drogas.
11. Essa narrativa, contudo, contrasta frontalmente com o que consta nos elementos probatórios trazidos já com a impetração do presente Habeas Corpus.
12. As imagens registradas e juntadas por Luiz Henrique aos Ids 35033316, 35033317 e 35033318 mostram os agentes removendo câmeras de vigilância instaladas em sua fachada antes de qualquer diálogo com o morador. No vídeo de Id 35033318, precisamente às 14:39:24, os policiais aparecem arrombando o portão, gesto que se repete nos Ids 35035723 e 35035724, que evidenciam dano material no portão de acesso à residência.
13. Absolutamente não se extrai de tais registros nenhum indício de autorização prévia do morador.
14. Essas gravações, por si só, já abalam a confiabilidade da narrativa dos policiais, pois não é razoável supor autorização voluntária do morador na residência, quando as imagens evidenciam ruptura de barreiras físicas externas e remoção deliberada e violenta dos equipamentos de gravação.
15. Os depoimentos prestados na audiência de custódia reforçam essa situação fática.
16. O corréu Bruno Assunção (Id 167722815), apresentado pelos policiais como colaborador espontâneo, declarou que estava entregando marmitas quando foi abordado, ocasião em que levava consigo apenas droga para uso próprio. Disse, ainda, que não conhece Luiz Henrique e não entende por que foi conduzido à casa deste, afirmando expressamente que não mencionou o nome de Luiz a nenhum policial. Acrescentou que apenas foi colocado na viatura e levado ao imóvel, sem saber o motivo.
17. Por sua vez, Luiz Henrique (Id 167722813), em seu depoimento na audiência de custódia, afirmou que estava em casa com a esposa quando ouviu barulho no lado de fora. Dirigiu-se à casa da sua mãe, momento em que viu pelo sistema interno que uma das câmeras tinha sido removida e que o portão da sua casa havia sido derrubado. Relatou que a polícia apontou arma para sua esposa, que estava nua no quarto, e declarou que não havia droga em sua casa.
Narrou, ainda, que um dos policiais teria dito que “se você não tiver droga dentro de casa, eu tenho um pacote de droga pra você ali que foi encontrado com outro rapaz”, aparentemente referindo-se a Bruno, o que reforça a suspeita de manipulação do contexto fático que ensejou a prisão.
18. A convergência entre as imagens mostrando arrombamento e remoção de câmeras, o depoimento de Bruno negando qualquer colaboração e desconhecendo completamente Luiz e o depoimento de Luiz descrevendo o ingresso forçado e a ausência de mandado ou autorização, gera verossimilhança da alegação feita à inicial de que o ingresso policial nas residências de ambos tenha ocorrido de maneira ilícita.
19. A discrepância entre o que os policiais afirmam e as imagens que mostram arrombamento e remoção deliberada das câmeras antes de qualquer contato com os moradores é tão evidente que compromete a credibilidade da atuação estatal na origem da prisão.
20. Num tal contexto, resta evidente a ilegalidade da prisão do paciente. E a prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, consoante assegura o art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República.
21. Ressalto que, sendo o ingresso policial evidentemente ilegal, todo o conjunto probatório poderá estar comprometido, com reflexos na higidez da persecução penal. Essa contaminação inicial confere plausibilidade imediata à tese defensiva e legitima a suspensão provisória do processo até o julgamento final deste writ.
22. Destaco que a situação do corréu Bruno Assunção apresenta contornos idênticos à de Luiz Henrique, eis que ambos descrevem ingresso policial forçado, ambos negam qualquer colaboração voluntária e ambos são apontados como autores de condutas cuja descoberta decorre exclusivamente do mesmo conjunto de diligências ostensivamente ilícitas, o que justifica a extensão dos efeitos desta decisão.
23.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Luiz Henrique da Silva Gonçalves, estendendo os mesmos efeitos ao corréu Bruno Assunção da Rocha, diante da identidade fático-jurídica das situações, bem como suspender a ação penal da origim, processo nº 0890607-55.2025.8.20.5001, até o julgamento de mérito deste habeas corpus.
24. Expeça-se já o alvará de soltura, a fim de que o paciente e Bruno Assunção da Rocha sejam imediatamente postos em liberdade, salvo se estiverem preso por outro motivo.
25. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, comunicando o teor da presente decisão, a fim de que lhe dê cumprimento e preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
26. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
27.
Publique-se. Intime-se.
28.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator