PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821189-21.2025.8.20.5004 Polo ativo JEFFERSON STERFENO DA SILVA Advogado(s): DAYANNE DE SOUZA GOMES SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0821189-21.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JEFFERSON STERFENO DA SILVA ADVOGADO: DAYANNE DE SOUZA GOMES SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÍVIDA QUITADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DOS REGISTROS ANTERIORES. REGISTRO DE PREJUÍZO LANÇADO AO TEMPO DA INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jefferson Sterfeno da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0821189-21.2025.8.20.5004, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradescard S/A e Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou abusividade na permanência de informações pretéritas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nos termos da Resolução nº 4.571/2017, nos seguintes termos: [...] Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que, após encerrar relacionamento contratual com as instituição promovidas sem pendências, foi surpreendido com a negativa de financiamento veicular pela condição de “cliente não elegível”; ao consultar o SISBACEN (SCR/Registrato), verificou a permanência de registro de dívida vencida referente a débito comprovadamente quitado, o que estaria bloqueando seu acesso a crédito no mercado.
Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à questão de fundo, convenci-me da inexistência de ilegalidade ou abusividade em manter os cadastros de débitos legítimos em nome dos consumidores, desde que os registros se mantenham pretéritos.
Em primeiro lugar, há que mencionar que nos termos da Resolução nº 4.571 do Banco Central do Brasil: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º O SCR tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução:
I - empréstimos e financiamentos; (...) Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...) Analisando a sistemática de funcionamento do SCR do Banco Central, constata-se que se trata de banco de dados mantido e administrado pelo referido órgão que tem como objetivo a permissibilidade de fiscalização de transações e troca de informações entre as instituições, havendo obrigatoriedade de as instituições financeiras prestarem as informações das transações com os consumidores, inclusive dos dados relativos a débitos e prejuízos.
Nesse sentido, não cabe à instituição financeira escolher as informações que deve inserir no SCR, devendo inserir no sistema todas as informações pertinentes ao consumidor, inclusive débitos e prejuízos, colocando em cada campo correspondente as informações exigidas pelo Banco Central. É verdade que surgiu uma discussão jurídica relativa à equiparação da inclusão de informações de transações bancárias no sistema SCR do Banco Central com a negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, e outros).
Em relação a essa discussão, analisando-a pelo prisma dos efeitos possíveis e decorrentes da existência de registros no SCR, não há dúvidas que há uma similaridade com os efeitos da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, já que as demais instituições financeiras possuem acesso às informações do SCR, utilizando-o como uma fonte de dados para a análise de crédito ao consumidor. Entretanto, existe uma confusão que os operadores do direito estão fazendo entre duas situações completamente distintas:
1) a permanência de registros a respeito de débitos já quitados nas informações ATUAIS do SCR do consumidor (isto é, no campo referente ao mês em curso); e
2) a existência apenas de informações pretéritas, referente ao período em que se encontrava o consumidor inadimplente. No caso em que há o pagamento do débito, decorre o prazo da instituição financeira prestar as informações atualizadas ao Banco Central, e continua sendo prestada a informação atual de continuidade de situação de prejuízo ou inadimplência no mês atual, realmente deve ser a informação retirada por possuir efeitos negativos ao consumidor.
Por sua vez, mesmo após a quitação do débito não pode ser retirado do banco de dados SCR do Banco Central a informação de que anteriormente havia situação de inadimplência / prejuízo em razão dessa informação ser essencial para as atividades fiscalizatórias do Banco Central, não se podendo permitir que se apaguem essas informações, sob pena de se desconstituir a própria razão de sua existência. Essa última situação é exatamente a relatada nos autos, na qual consta no extrato do SCR do ID 171152585 (juntado de forma incompleta nos autos, o extrato integral possui 32 páginas e foi colacionado aos autos apenas uma página) a informação de que o consumidor possuía débitos no mês 10/2020, e desde então passou a não mais possuir qualquer registro relativo a débitos com a instituição financeira promovida (é o que se presume, dada a inexistência de informações posteriores – opção feita pela própria promovente ao juntar extrato incompleto).
É muito clara e objetiva a informação no SCR de que o consumidor estava inadimplente até 10/2020 com a instituição financeira promovida, porém, logo após passou à condição de adimplente, sem qualquer registro novo de prejuízos à instituição. HÁ também uma discussão se essa informação no SCR, mesmo que pretérita, seria capaz de gerar prejuízos ao consumidor, porém, entendo que não seria capaz de gerar efetivos prejuízos porquanto o acesso às informações pelas instituições é muito amplo nos dias atuais com o avanço tecnológico, de tal sorte que o histórico das relações comerciais de todo consumidor é acessado pelas instituições financeiras.
Pertinente mencionar que até mesmo os registros antigos nos órgãos de proteção ao crédito são mantidos pelas instituições financeiras atualmente, mesmo que de forma interna, com captura e arquivamento de dados com utilização de tecnologias para tanto, não sendo esse fato um impeditivo para o consumidor conseguir crédito no mercado, já que a concessão de crédito é uma das principais atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, isto é, elas querem conceder crédito no mercado.
Compreendo que a existência de débitos antigos, desde que o consumidor possua uma situação atual de adimplência (o que não é o caso dos autos, já que no extrato do ID 171213196 consta negativação do nome do promovente por outra empresa), não impede a obtenção de crédito no mercado, sendo apenas um registro que pode ser ponderado e valorado pela instituição, levando em consideração o fator do lapso temporal decorrido, e outros vários, sendo certo que há uma atribuição de maior relevância à situação atual do consumidor perante o mercado.
Portanto, por entender que não há ilegalidade ou abusividade na permanência de informações antigas no sistema do SCR, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 37081812), o recorrente sustentou (a) a falha na prestação de serviço por parte das recorridas, ao manterem registro de dívida vencida e quitada no SCR, o que teria bloqueado seu acesso a crédito no mercado; (b) a ilegalidade da conduta das recorridas, que teria causado prejuízo ao recorrente, configurando dano moral; (c) a necessidade de condenação solidária das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (d) a fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento da medida liminar; e (e) a condenação das recorridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 37081807), as recorridas sustentaram (a) a inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o registro no SCR é obrigatório e regulamentado pelo Banco Central; (b) a ausência de comprovação de danos morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação seja arbitrada em valores módicos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (c) a improcedência dos pedidos autorais; e (d) a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ao final, requereram a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, todos do Código de Processo. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas. A sentença recorrida apreciou corretamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na ação de indenização por danos morais em razão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central. O autor alega que, mesmo após a quitação de débito negociado via SERASA, a instituição financeira manteve indevidamente informações desabonadoras no sistema SCR, o que teria prejudicado sua reputação financeira.
Contudo, no âmbito do SCR, mesmo após a quitação da dívida, o histórico da transação permanece no banco de dados, já que o cadastro tem este objetivo, refletindo assim o comportamento do consumidor frente as instituições de crédito. Nesse contexto, o adimplemento da obrigação não impõe à instituição financeira o dever de retirar o nome do credor do SCR, salvo se constatado que a dívida continua em aberto, há erro nas informações enviadas ao BACEN, ou mesmo que o registro foi feito indevidamente.
Nesse contexto, prova dos autos evidencia que foi firmado acordo para quitação da dívida, e esta existiu (id TR. 37081797). Além disso, as informações trazidas pelo consumidor referentes ao SCR restam incompletas, de modo que não é possível definir se esta inscrição foi indevida (id. TR. 37081795). O simples histórico de anotação, sem comprovação de erro, falsidade ou manutenção indevida após a quitação, não caracteriza ato ilícito, tampouco dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a manutenção legítima de registros pretéritos de inadimplemento, por prazo razoável e conforme as normas do Banco Central, não configura violação de direitos da personalidade. Nesse sentido, colhe-se recente jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (APELAÇÃO CÍVEL - 0801183-95.2024.8.20.5143): Tese de julgamento:
11. A manutenção de informações referentes a dívida legítima no histórico do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central após a sua quitação não configura ato ilícito ou dano moral indenizável, tendo em vista o caráter de banco de dados e histórico de operações do sistema.
12. O SCR possui natureza distinta de cadastros restritivos de crédito como SERASA e SPC, sendo sua finalidade o monitoramento e a avaliação de risco de crédito pelas instituições financeiras.
13. A inclusão regular de dados de operações de crédito no SCR pelas instituições financeiras caracteriza exercício regular de direito e cumprimento de obrigação legal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 127; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 176 e 178, 932, V e VIII, 1.021, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, caput, 14, caput, 43, § 2º, Lei nº 8.078/90; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º; Resolução 4.571/2017 CMN/Bacen; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; Súmula 359 do STJ; TJ-SP - AC: 10001275320198260066; TJ-SP - Apelação Cível: 1001232-81.2023.8.26.0177; TJ-AL - Apelação Cível: 07047162920228020001; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930. Diante dos argumentos acima trazidos, não há que se falar em indenização em danos morais, pois inexiste violação à direito da personalidade, já que os atos praticados pela instituição financeira configuraram exercício regular de um direito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento para, manter a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria. Condeno a recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2026.