PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821242-76.2025.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CARVALHO, JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR, LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821242-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADOS: VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LET´S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA., JOSÉ LUIZ BORBA SAMICO, RAIDA ARAÚJO GUERREIRO, LAR ENTRETENIMENTO LTDA.
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, formulado em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com destituição de administrador, pelo qual o agravante pretendia suspender os efeitos da reunião de sócios, que deliberou por sua exclusão do quadro societário da LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a suspensão imediata dos efeitos da deliberação societária que aprovou a exclusão extrajudicial do agravante da sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
4. A existência de registro da alteração contratual perante a Junta Comercial não afasta o interesse recursal, pois o pedido recursal também busca suspender os efeitos da deliberação societária e assegurar a manutenção do agravante no quadro social.
5. A competência territorial do Juízo de origem deve ser mantida, porque a decisão agravada reconheceu a conexão com demandas anteriores e a prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
6. O agravo de instrumento constitui via adequada contra decisão que aprecia e indefere pedido de tutela de urgência incidental, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
7. A exclusão extrajudicial de sócio minoritário em sociedade limitada é admitida pelo art. 1.085 do Código Civil quando houver previsão contratual, deliberação por sócios titulares de mais da metade do capital social, reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim e ciência do acusado em tempo hábil para comparecimento e exercício de defesa.
8. A decisão agravada registra que o contrato social prevê a exclusão de sócio por justa causa e que a convocação observou o prazo contratual de 15 dias, com envio em 29/09/2025 e realização da reunião em 14/10/2025.
9. A ciência da convocação e o comparecimento do agravante ao ato por meio de advogada afastam, neste momento processual, a demonstração imediata de nulidade formal apta a suspender os efeitos da deliberação.
10. A ausência de documentos instrutórios anexados à convocação exige exame mais aprofundado sobre a extensão do contraditório no procedimento societário, a suficiência das informações constantes do edital e o prejuízo efetivamente suportado pelo sócio excluído.
11. A alegação de abuso de direito, retaliação, fraude societária, desvio de finalidade ou má gestão demanda ampla instrução probatória, não sendo possível reconhecer, com os elementos do agravo, a invalidade imediata da deliberação tomada pela maioria societária.
12. A litigiosidade intensa entre os sócios e a existência de ações judiciais em curso não autorizam, por si sós, a suspensão automática da deliberação societária, especialmente quando há previsão contratual de exclusão por justa causa e observância do procedimento mínimo de convocação.
13. A ausência de probabilidade do direito torna desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano, pois os requisitos da tutela de urgência são cumulativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A exclusão extrajudicial de sócio minoritário em sociedade limitada não deve ter seus efeitos suspensos em tutela de urgência quando, em cognição sumária, há previsão contratual de exclusão por justa causa, convocação específica e ciência do sócio excluído em tempo hábil para comparecimento e defesa.
2. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de documentos anexos à convocação exige instrução probatória quando o edital indica a finalidade da reunião e os fundamentos imputados ao sócio.
3. A existência de litigiosidade societária e de ações judiciais entre os sócios não demonstra, por si só, abuso de direito, retaliação, fraude ou desvio de finalidade na deliberação de exclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, art. 1.085.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVÊDO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com destituição de administrador (processo nº 0800502-42.2024.8.20.5300), ajuizada em desfavor de VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA., LAR ENTRETENIMENTO LTDA., JOSÉ LUIZ BORBA SAMICO e RAIDA ARAÚJO GUERREIRO, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência incidental voltado à suspensão dos efeitos da deliberação societária que aprovou a exclusão do agravante do quadro social da sociedade LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA.
Consta dos autos que o agravante ajuizou a demanda originária alegando a prática de atos de gestão temerária pelo sócio administrador VITOR DANTAS REGINATO DIAS, bem como a violação a disposições do contrato social e da legislação civil, circunstâncias que teriam comprometido a saúde financeira da sociedade e motivado o pedido de destituição do administrador. No curso da ação, sobreveio a convocação de reunião de sócios para o dia 14 de outubro de 2025, cuja ordem do dia previa a exclusão do agravante do quadro societário por justa causa.
O agravante formulou pedido de tutela de urgência incidental, sustentando, em síntese, que a convocação da reunião teria ocorrido de forma retaliatória, sem a apresentação de documentos que fundamentassem as acusações formuladas, o que configuraria cerceamento de defesa. Alegou, ainda, a existência de vícios materiais no ato deliberativo, decorrentes de abuso de direito e desvio de finalidade, afirmando que a exclusão teria sido utilizada como meio de afastar sua atuação fiscalizatória no âmbito da sociedade.
A parte agravada manifestou-se nos autos de origem arguindo, preliminarmente, a incompetência do foro, em razão de cláusula de eleição contratual, bem como defendendo a regularidade da convocação e da deliberação societária. Asseverou que o edital de convocação observou o prazo previsto no contrato social, que o agravante tinha pleno conhecimento das razões da exclusão e que sua representante compareceu à reunião, tendo oportunidade de se manifestar.
O Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito. Consignou que a convocação da reunião observou o prazo contratual, que havia previsão expressa no contrato social para exclusão de sócio por justa causa e que os fundamentos invocados para a exclusão não se mostravam, em juízo de cognição sumária, arbitrários ou desprovidos de respaldo.
Concluiu, assim, pela inexistência de elementos suficientes para suspender os efeitos da deliberação societária. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, a fim de suspender os efeitos da assembleia de sócios realizada em 14 de outubro de 2025, impedir o registro da ata e de eventuais alterações contratuais dela decorrentes perante os órgãos competentes e assegurar sua permanência no quadro societário, com o pleno exercício de suas prerrogativas.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id 35908440). Contrarrazões apresentada no Id 36612337. Manifestação do agravante no Id 38097481. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, se manifestou para esclarecer que a matéria não carece de sua intervenção (Id 36771171).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental formulado nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com destituição de administrador, a fim de que sejam suspensos os efeitos da reunião de sócios realizada em 14 de outubro de 2025, que deliberou pela sua exclusão do quadro societário da LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA.
A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à suspensão imediata dos efeitos da deliberação societária que aprovou a exclusão extrajudicial do agravante da sociedade. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. A alegação de ausência de interesse recursal, fundada no fato de que a alteração contratual já teria sido levada a registro perante a Junta Comercial, não merece acolhimento.
Isso porque a pretensão recursal não se limita a impedir o registro da ata, mas também busca suspender os efeitos da deliberação societária e assegurar a manutenção do agravante no quadro social, de modo que subsiste utilidade no julgamento do recurso. Também não prospera a preliminar de incompetência territorial. A decisão agravada expressamente afastou a alegação de incompetência, ao fundamento de que já havia sido reconhecida a conexão com demandas anteriores e a prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Não há, portanto, elemento suficiente, nesta via recursal, para afastar a competência já afirmada pelo Juízo de origem, sobretudo diante do reconhecimento anterior de conexão e prevenção. Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. A decisão recorrida apreciou pedido de tutela de urgência incidental e indeferiu a suspensão dos efeitos de deliberação societária, hipótese expressamente agravável, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. Sem razão o agravante. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, ao menos neste momento, a probabilidade do direito necessária para suspender os efeitos da deliberação societária impugnada.
A exclusão extrajudicial de sócio minoritário em sociedade limitada encontra previsão no art. 1.085 do Código Civil, desde que haja previsão no contrato social e deliberação dos sócios representativos de mais da metade do capital social, em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
A decisão agravada consignou que o contrato social da sociedade prevê a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa, bem como que a convocação para a reunião observou o prazo contratual de 15 dias, tendo sido enviada em 29/09/2025, com realização do ato em 14/10/2025. Também consta que o agravante teve ciência da convocação e compareceu ao ato por meio de sua advogada, a qual se manifestou contrariamente aos itens da ordem do dia e à continuidade da reunião, retirando-se após a deliberação dos sócios pela continuidade do ato.
Embora o agravante sustente cerceamento de defesa pela ausência de documentos instrutórios anexados à convocação, a decisão recorrida registrou que o edital indicou expressamente a finalidade da reunião e os fundamentos imputados ao sócio, relacionados, entre outros pontos, à retenção de bebidas pertencentes à sociedade, à judicialização reiterada de questões societárias, ao ajuizamento de demanda visando à destituição de sócio administrador, à imputação criminal que teria sido arquivada e à quebra da affectio societatis.
Nesse cenário, não se evidencia, de plano, nulidade formal apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da deliberação. A alegação de que a convocação deveria estar acompanhada de todos os documentos relativos aos fatos imputados ao sócio excluído demanda exame mais aprofundado acerca da extensão do contraditório exigível no procedimento societário específico, da suficiência das informações constantes do edital e do efetivo prejuízo suportado pelo agravante.
Tais questões não se mostram passíveis de acolhimento imediato, sobretudo diante da constatação de que o agravante tinha ciência da reunião, foi representado por advogada e os motivos da exclusão foram previamente indicados no instrumento convocatório. Também não há, por ora, elementos suficientes para reconhecer que a deliberação de exclusão tenha sido praticada com abuso de direito ou desvio de finalidade.
O agravante sustenta que a exclusão teria caráter retaliatório, por decorrer de sua atuação fiscalizatória e da propositura da ação originária contra o sócio administrador. Contudo, a aferição da existência de retaliação, fraude societária, desvio de finalidade ou má gestão exige exame amplo do conjunto probatório, inclusive quanto aos fatos discutidos na ação principal e nos processos conexos, não sendo possível, com os elementos atualmente constantes do agravo, concluir pela invalidade imediata da deliberação tomada pela maioria societária.
A circunstância de haver intensa litigiosidade entre os sócios e ações judiciais em curso não autoriza, por si só, a suspensão automática da deliberação societária, especialmente quando a decisão agravada reconheceu a existência de previsão contratual para exclusão por justa causa e a observância do procedimento mínimo de convocação. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão agravada ponderou que parte dos fundamentos invocados para a exclusão pode depender das conclusões a serem extraídas na demanda originária e em processo conexo, mediante instrução probatória.
Tal circunstância, longe de demonstrar a probabilidade imediata do direito do agravante, evidencia a necessidade de maior aprofundamento probatório antes de se invalidar ou suspender deliberação societária formalmente realizada. O agravo de instrumento, neste momento, não comporta antecipação de juízo definitivo sobre a licitude da exclusão do sócio, sobre a efetiva ocorrência dos atos imputados ou sobre a existência de gestão temerária por parte do administrador.
O que se examina é apenas se a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, deve ser reformada. E, nesse ponto, não se verifica ilegalidade ou desacerto capaz de justificar a intervenção desta instância. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano, pois os requisitos da tutela de urgência são cumulativos. Ainda que a exclusão do quadro societário possa produzir efeitos relevantes ao agravante, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a suspensão da deliberação quando não demonstrada, de forma suficiente, a plausibilidade imediata da nulidade formal ou material do ato.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada pelo Juízo de origem após regular instrução probatória, caso surjam elementos aptos a demonstrar vício no procedimento de exclusão ou abuso de direito na deliberação impugnada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.