Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., LUIZ SERGIO VIRGINIO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), ADEMIR OLEGARIO MARQUES (OAB 95461/PR), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB 73853/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821266-07.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo LUIZ SERGIO VIRGINIO Advogado(s): ADEMIR OLEGARIO MARQUES, PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes - Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0821266-07.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ DELIMITADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou pedido de intimação da parte autora para fornecer informações complementares destinadas à localização de documentos bancários cuja exibição já havia sido determinada por sentença transitada em julgado.
2. A instituição financeira sustenta a necessidade de complementação de dados para cumprimento da obrigação. A parte agravada defende que os elementos necessários já constam dos autos e do título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença em ação de exibição de documentos, é possível condicionar o cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira ao fornecimento de novas informações pela parte vencedora, quando o título judicial já delimita adequadamente os documentos a serem exibidos.
4. A sentença transitada em julgado determinou a exibição de documentos vinculados a conta corrente específica, indicando número da conta, agência, espécies documentais e período abrangido pela ordem judicial. Trata-se de comando judicial suficientemente delimitado.
5. Os documentos requisitados permanecem sob a guarda e responsabilidade da instituição financeira, que dispõe dos mecanismos necessários para sua localização e apresentação.
6. A exigência de novos dados da parte autora transfere indevidamente ao consumidor o ônus de fornecer informações que constituem justamente o objeto da ação exibitória.
7. A autoridade da coisa julgada impede a rediscussão da suficiência dos elementos identificadores dos documentos ou a imposição de novas condições ao cumprimento da obrigação já definida judicialmente.
8. A alegação de impossibilidade de localização dos documentos não se sustenta diante da existência, nos autos, dos dados bancários essenciais para a identificação das informações pretendidas.
9. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois eventual insuficiência de individualização documental deveria ter sido suscitada durante a fase de conhecimento.
10. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve cumprir a obrigação de exibição documental quando o título judicial transitado em julgado já individualiza adequadamente os documentos a serem apresentados.
2. A fase de cumprimento de sentença não admite a rediscussão da suficiência dos elementos identificadores dos documentos abrangidos pela coisa julgada.
3. A existência de número de conta, agência e período das movimentações constitui informação suficiente para exigir da instituição financeira a localização e exibição dos documentos sob sua guarda.
4. Não incide a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 400. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0840449-93.2025.8.20.5001, Rel. Desª Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.05.2026, publ. 16.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0850569-98.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 13.04.2026, publ. 14.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810411-08.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25.02.2022, publ. 28.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Exibição de Documento ou Coisa nº 0802161-41.2024.8.20.5121 movida por LUIZ SERGIO VIRGÍNIO, já em fase de cumprimento de sentença. Consta dos autos originários que a ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado, para determinar que a instituição financeira exibisse documentos relacionados à conta corrente nº 0137077-4, agência 0321-2, incluindo contrato de abertura de conta, contrato de cheque especial, contratos de empréstimos com respectivos detalhamentos de pagamento e extratos bancários do período compreendido entre março de 2014 até a última movimentação.
Na fase de cumprimento da sentença, o banco requereu a intimação da parte autora para fornecer informações complementares acerca dos documentos cuja exibição foi determinada, tais como instituição financeira de origem dos contratos, número dos contratos, valor das operações, quantidade de parcelas, limite de cheque especial e extrato do INSS contendo contratos ativos e inativos. Através da decisão de Id. 155793957 (autos originários), o magistrado de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que os documentos requisitados encontram-se sob a guarda e responsabilidade da própria instituição financeira, não constituindo ônus da parte autora fornecer elementos adicionais para viabilizar o cumprimento da obrigação imposta pelo título judicial.
Irresignado, o banco interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que se encontra impossibilitado de localizar os documentos determinados na sentença sem a colaboração da parte autora, por inexistirem informações mínimas necessárias à identificação das operações bancárias pretendidas. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a intimação da parte autora a fim de prestar os esclarecimentos solicitados.
A liminar foi indeferida (Id. 35138161). Em contrarrazões (Id. 35621487), a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Instada a se manifestar (Id. 37493086), a 8ª Procuradoria de Justiça não opinou, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Exibição de Documento ou Coisa nº 0802161-41.2024.8.20.5121 movida por LUIZ SERGIO VIRGÍNIO, já em fase de cumprimento de sentença.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade de intimação da parte autora para fornecer informações complementares destinadas à localização dos documentos cuja exibição já foi determinada por sentença transitada em julgado. A decisão agravada não comporta reforma. Verifica-se dos autos originários que a sentença transitada em julgado impôs ao BANCO BRADESCO S/A a obrigação de exibir documentos vinculados à conta corrente nº 0137077-4, agência nº 0321-2, de titularidade da parte autora, especificando, inclusive, as espécies documentais e o período abrangido pela determinação judicial.
Assim, não se está diante de ordem genérica ou indeterminada, mas de comando judicial suficientemente delimitado, indicando a conta bancária, a agência, o período dos extratos e as modalidades contratuais cuja apresentação foi determinada. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado de 1º grau ao reconhecer que os documentos requisitados se encontram sob a guarda e responsabilidade da própria instituição financeira, a qual dispõe dos mecanismos técnicos necessários para localização e extração das informações relativas às operações realizadas por seus clientes.
A pretensão recursal, em verdade, transfere ao consumidor o ônus de fornecer justamente os elementos que a ação exibitória busca obter, invertendo a lógica da obrigação imposta pelo título executivo judicial. Ademais, a sentença que determinou a exibição documental transitou em julgado, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada (Id. 183460559) (autos originários). Não cabe, nesta fase processual, rediscutir a suficiência dos elementos identificadores dos documentos ou condicionar o cumprimento da obrigação ao fornecimento de novas informações pela parte vencedora.
Conforme bem consignado pelo Juízo monocrático, a alegação de impossibilidade de localização dos documentos não se sustenta diante da existência dos dados bancários essenciais já constantes dos autos, especialmente número da conta corrente, agência e período das movimentações pretendidas. Também não se verifica ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a instituição financeira teve plena oportunidade de se manifestar durante a fase de conhecimento, ocasião em que poderia ter suscitado eventual insuficiência de individualização dos documentos pretendidos.
Desse modo, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral. No mesmo sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIBIÇÃO INCOMPLETA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido para determinar à ré a apresentação de gravações telefônicas, contratos de crédito consignado e demonstrativos evolutivos das dívidas, sob pena das consequências do art. 400 do CPC, com condenação em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela ré é suficiente para atender ao pedido de exibição; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários; (iii) determinar se é possível exigir a exibição de documentos antigos supostamente não disponíveis; (iv) verificar a aplicabilidade do art. 400 do CPC e a alegação de sentença condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo à fornecedora o dever de informação e de fornecimento de cópia dos contratos e documentos correlatos ao consumidor.
4. A parte autora demonstra necessidade e utilidade da tutela jurisdicional ao comprovar tentativa prévia frustrada de obtenção dos documentos.
5. A ré realiza exibição documental incompleta, deixando de apresentar documentos especificamente indicados, o que caracteriza resistência indevida.
6. A pretensão resistida se configura não apenas pela recusa absoluta, mas também pela apresentação parcial insuficiente, afastando a incidência da Súmula nº 1 do TJRN.
7. Instituições financeiras possuem dever de guarda dos documentos relativos às operações de crédito enquanto subsistirem efeitos jurídicos, não configurando prova impossível a exigência de sua exibição.
8. A alegação de inexistência de documentos não afasta, por si só, as consequências processuais da não exibição quando a guarda lhes incumbia.
9. O art. 400 do CPC aplica-se como medida de coerção processual, permitindo a presunção relativa de veracidade em caso de descumprimento da ordem judicial.
10. A sentença não é condicional, pois impõe obrigação certa, sendo a previsão de consequências mero mecanismo de efetividade da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A exibição parcial de documentos caracteriza pretensão resistida e legitima a procedência da ação de exibição.
2. Instituições financeiras têm o dever de guarda e apresentação de documentos contratuais enquanto subsistirem efeitos jurídicos da relação.
3. A aplicação do art. 400 do CPC é cabível como medida coercitiva diante da não exibição injustificada de documentos.
4. A previsão de sanções pelo descumprimento da ordem judicial não configura sentença condicional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 54-G, II; CPC, arts. 400 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 1.” (TJRN, Apelação Cível nº 0840449-93.2025.8.20.5001, Rel. Desª MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/05/2026, publicado em 16/05/2026) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO RESISTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 1 DO TJRN.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a obrigação de exibir documentos contratuais relativos a empréstimos consignados, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação parcial dos documentos pela ré afasta a caracterização de pretensão resistida; e (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula nº 1 do TJRN para excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de exibição de documentos assegura o acesso à informação necessária ao exercício de direitos, impondo à parte detentora o dever de apresentar documentação completa quando solicitada judicialmente.4. A Súmula nº 1 do TJRN afasta a condenação em honorários apenas quando há exibição integral dos documentos no prazo da resposta e ausência de recusa administrativa.
5. A apresentação parcial dos documentos, acompanhada da alegação de inexistência dos demais por decurso do tempo, não configura cumprimento adequado da obrigação de exibir.
6. Instituições que operam no mercado financeiro têm o dever de guarda dos documentos contratuais, não sendo admissível justificar a ausência de provas essenciais apenas pelo lapso temporal.
7. A não apresentação integral da documentação requerida caracteriza resistência injustificada à pretensão autoral, afastando a incidência da Súmula nº 1 do TJRN.8. A jurisprudência do Tribunal reconhece que o cumprimento parcial da obrigação de exibição legitima a condenação em ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A apresentação parcial dos documentos solicitados em ação de exibição configura pretensão resistida.
2. A alegação de perda documental pelo decurso do tempo não afasta o dever de guarda das instituições financeiras.
3. A aplicação da Súmula nº 1 do TJRN exige a exibição integral dos documentos e a ausência de resistência.4. São devidos honorários sucumbenciais quando há exibição incompleta ou inadequada dos documentos requeridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 1; TJRN, Apelação Cível nº 0865164-39.2024.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0861091-24.2024.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0860702-39.2024.8.20.5001.” (TJRN, Apelação Cível nº 0850569-98.2025.8.20.5001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/04/2026, publicado em 14/04/2026) (grifos nossos) Por fim, no tocante ao pedido formulado pelo agravado em contrarrazões para majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, entendo não ser cabível a incidência da referida norma no caso concreto, porquanto o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, não se tratando de recurso manejado contra decisão que tenha examinado a sucumbência fixada na fase de conhecimento.
Confira-se: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810411-08.2021.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/02/2022, publicado em 28/02/2022.
Ante o exposto, sem manifestação ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., LUIZ SERGIO VIRGINIO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), ADEMIR OLEGARIO MARQUES (OAB 95461/PR), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB 73853/PR)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821266-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., LUIZ SERGIO VIRGINIO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), ADEMIR OLEGARIO MARQUES (OAB 95461/PR), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB 73853/PR)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821266-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., LUIZ SERGIO VIRGINIO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), ADEMIR OLEGARIO MARQUES (OAB 95461/PR), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB 73853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821266-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: LUIZ SERGIO VIRGÍNIO Advogado(s): ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES E OUTRO Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra despacho de cunho decisório emitido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que indeferiu o pedido formulado pela instituição financeira para que o agravado informasse dados complementares quanto aos documentos requisitados na Ação de exibição de Documentos. Nas razões recursais, o banco agravante alega, em suma, que encontra-se impossibilitado de localizar e apresentar os contratos e extratos relativos às operações desejadas pela parte, tendo em vista que as referidas avenças dependem de elementos essenciais tais como número, data aproximada de contratação, limite concedido, identificação da modalidade etc.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo, nos moldes do alegado neste recurso, “para que seja determinada a obrigação da parte autora de informar os dados mínimos necessários à identificação do contrato de cheque especial (número do contrato e valor limite) e do(s) empréstimo(s) contestado(s) (número, valor contratado, número de parcelas), para somente após a prestação dessas informações, seja o Banco obrigado a apresentar os contratos e extratos solicitados”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em epígrafe, o banco executado/agravante apresentou manifestação na origem, requerendo a intimação da parte autora para que informasse dados complementares quanto aos documentos requisitados na presente Ação de Exibição de Documentos, tais como instituição financeira de origem dos contratos, valor, número de parcelas e número dos contratos de empréstimos, bem como limite do cheque especial, além de outros.
Analisando a presente temática, inexiste a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. Isto porque, não há necessidade de provocação da parte autora (cliente do banco) para prestar esclarecimentos adicionais sobre os documentos, se já existe uma sentença transitada em julgado que ordena ao próprio banco a exibição de tais registros. A obrigação, por óbvio, recai sobre o banco, que é o detentor da documentação.
O cumprimento dessa obrigação independe de nova intervenção da parte contrária para "esclarecimentos adicionais" sobre os documentos que ela própria busca. A consequência jurídica para a instituição financeira poderia até se reverter na aplicação de medidas coercitivas ou a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora/agravada pretenderia provar com os documentos. Destaque-se, ainda, que o indeferimento do pleito em 1º grau não ofende o contraditório nem a ampla defesa do banco, haja vista que o agente financeiro já teve a oportunidade de se manifestar e produzir provas sobre a existência e a possibilidade de exibição dos documentos durante a fase de conhecimento, sem falar que a obrigação se tornara definitiva pela Coisa Julgada.
A nova intimação para "esclarecimentos adicionais" sobre a mesma questão seria, no caso concreto, redundante. Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1