PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821273-96.2025.8.20.0000 Polo ativo J.
L. D. S. Advogado(s): JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO Polo passivo A. D. S.
C. Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA
EMENTA: DIREITO FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS LÍQUIDAS DO GENITOR, COM INCLUSÃO DE DIÁRIAS E BENEFÍCIOS EVENTUAIS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA LIMITADA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, reconhecimento de registro civil e guarda e visitas, que fixou alimentos provisórios em 20% sobre os vencimentos e vantagens líquidas do genitor, incluindo férias, diárias e benefícios eventuais. O agravante sustenta que o percentual fixado e a base de cálculo adotada são incompatíveis com sua capacidade contributiva, requerendo a redução da pensão para 15% sobre sua remuneração disponível, com exclusão das verbas indenizatórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de 20% fixado a título de alimentos provisórios observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; e (ii) estabelecer se verbas de natureza indenizatória ou eventuais, como diárias e benefícios transitórios, podem integrar a base de cálculo da obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo a equilibrar as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante.
4. A paternidade biológica foi confirmada por exame de DNA realizado nos autos originários, tornando inequívoco o dever do genitor de contribuir para o sustento do filho.
5. A documentação acostada demonstra que o agravante, policial militar, possui remuneração líquida limitada após descontos obrigatórios e compromissos financeiros preexistentes, circunstância que indica desproporcionalidade na fixação inicial de alimentos em 20% sobre a totalidade das vantagens percebidas.
6. A pensão alimentícia deve incidir, em regra, sobre verbas remuneratórias habituais que integrem permanentemente a remuneração do devedor.
7. Parcelas de natureza indenizatória ou eventual, como diárias e benefícios transitórios, não representam acréscimo permanente à capacidade contributiva do alimentante e, por isso, não devem compor a base de cálculo da obrigação alimentar.
8. A inclusão dessas verbas na base de incidência amplia artificialmente a renda do alimentante e compromete a adequada aferição de sua capacidade contributiva.
9. A demonstração de contribuição voluntária prévia no patamar aproximado de 15% dos rendimentos reforça a razoabilidade da fixação dos alimentos nesse percentual, especialmente diante da existência de apenas um filho e do caráter provisório da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, ajustando-se às circunstâncias concretas demonstradas nos autos.
2. Verbas de natureza indenizatória ou eventual, como diárias e benefícios transitórios, não integram a base de cálculo da pensão alimentícia por não representarem remuneração habitual do alimentante.
3. Mostra-se adequada a fixação de alimentos provisórios em percentual compatível com a renda disponível do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios e parcelas indenizatórias. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo da pensão alimentícia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
L. DA S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, reconhecimento de registro civil e guarda e visitas n. 0801447-54.2024.8.20.5130 ajuizada em desfavor de A. DOS S. C., fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens líquidas do agravante, incluindo férias, diárias e demais benefícios.
O agravante alegou que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao estabelecer percentual incompatível com sua real capacidade econômica e ao adotar base de cálculo indevida, por ter incluído verbas de natureza indenizatória, como diárias e vantagens eventuais, além de que tais parcelas não representam remuneração habitual e não poderiam integrar a base de cálculo dos alimentos. Aduziu que sempre contribuiu voluntariamente com 15% (quinze por cento) de seus rendimentos para o sustento do filho, mesmo antes da decisão judicial, apresentando comprovantes de transferências anteriores à fixação judicial dos alimentos.
Argumentou que sua remuneração líquida mensal, demonstrada pelos contracheques juntados, alcançava cerca de R$ 4.591,43 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), e que, descontados empréstimos consignados firmados em 2021 e despesas essenciais devidamente comprovadas, restava-lhe o valor aproximado de R$ 822,34 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), insuficiente para suportar os alimentos provisórios nos moldes arbitrados.
Sustentou que as despesas mencionadas pela agravada não foram comprovadas, inexistindo documentos que demonstrassem gastos elevados ou necessidade extraordinária, como também que a genitora não apresentou qualquer comprovante de rendimentos, o que inviabilizava a análise da proporcionalidade contributiva exigida pelo art. 1.703 do Código Civil. Requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo, para restabelecer provisoriamente o percentual de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração disponível, excluídas verbas indenizatórias, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada comprometeria sua subsistência.
Ao final, pleiteou o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão, bem como a concessão da gratuidade da justiça, benefício que afirmou já ter sido deferido na origem. Decisão de deferimento da tutela recursal, a fim de reduzir, em caráter provisório, os alimentos fixados em favor do menor H. N.
C. para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do agravante, excluídos da base de cálculo, os descontos obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória e eventuais, tais como diárias e benefícios que não integrem a remuneração habitual (Id 35343857). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 36724607. Instada a se pronunciar, a Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id 36813179).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e vantagens líquidas, incluindo diárias e benefícios eventuais, para que o encargo seja reduzido para 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração disponível, com exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo.
A obrigação alimentar deve ser fixada em consonância com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, consagrado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o qual impõe ao julgador a tarefa de harmonizar, de um lado, as necessidades do alimentando e, de outro, a efetiva capacidade contributiva do alimentante. No caso em exame, não há controvérsia quanto ao vínculo de filiação entre o agravante e o menor, uma vez que o exame de DNA realizado nos autos originários confirmou a paternidade biológica, circunstância que torna inequívoco o dever do genitor de contribuir para o sustento do filho.
Todavia, a controvérsia instaurada no presente recurso reside na adequação do percentual fixado a título de alimentos provisórios e na base de cálculo adotada pelo Juízo a quo. A decisão agravada estabeleceu alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens líquidas do agravante, incluindo férias, diárias e outros benefícios. Ocorre que a documentação juntada aos autos indica que o agravante, policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, percebe remuneração bruta aproximada de R$ 5.398,78 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), com descontos obrigatórios que reduzem significativamente o valor efetivamente disponível, além de possuir despesas fixas e compromissos financeiros assumidos anteriormente à concepção do menor.
Diante desse contexto, a imposição de alimentos no percentual fixado na origem, calculado inclusive sobre verbas de natureza indenizatória, mostra-se desproporcional em análise inicial, por comprometer parcela significativa da renda disponível do alimentante. Outro ponto relevante refere-se à base de cálculo adotada para a incidência da obrigação alimentar. É entendimento consolidado que a pensão alimentícia incide, em regra, sobre verbas de natureza remuneratória habitual, isto é, aquelas que integram de forma permanente a remuneração do devedor.
Diversamente, parcelas de natureza indenizatória, como diárias e outras vantagens transitórias, não representam acréscimo permanente à capacidade contributiva do alimentante, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo da prestação alimentar. Nesse sentido, a exclusão de verbas indenizatórias da base de incidência da pensão alimentícia encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que parcelas de caráter eventual ou indenizatório não integram os rendimentos ordinários do devedor.
Portanto, ao incluir tais parcelas na base de cálculo dos alimentos, a decisão agravada acabou por ampliar artificialmente a capacidade contributiva do alimentante, produzindo resultado incompatível com os parâmetros jurídicos que regem a matéria. Além disso, observa-se que o agravante demonstrou já contribuir voluntariamente com valor correspondente a aproximadamente 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, circunstância que reforça a razoabilidade da redução do percentual fixado, sem prejuízo da subsistência do menor.
Tal percentual, em se tratando de um único filho e diante do conjunto fático apresentado, revela-se mais consentâneo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Cumpre registrar que essa conclusão também foi adotada pela Sexta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a redução dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante, excluídas as verbas de natureza indenizatória e os descontos obrigatórios.
Assim, diante das circunstâncias demonstradas nos autos e considerando o caráter provisório da decisão que fixa alimentos, mostra-se adequada a reforma do decisum agravado para ajustar tanto o percentual da prestação alimentar quanto a base de cálculo utilizada. À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração disponível do agravante, excluídos os descontos obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória ou eventuais.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 23 de Março de 2026.