PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821286-95.2025.8.20.0000 Polo ativo ORESTES FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ALBERAN BARROSO PENHA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, CTN. MATÉRIA FÁTICA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO.
DESPACHO
QUE A DETERMINA COMO MARCO INTERRUPTIVO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Município, rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição dos débitos anteriores a 2017, declarou suprida a citação e determinou a continuidade dos atos constritivos em face do espólio executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve causa interruptiva válida da prescrição, em especial diante de parcelamento firmado em 2017; (ii) se a alegação de nulidade do parcelamento, por suposta ausência de poderes de representação, pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal; e (iii) se há nulidade da citação capaz de invalidar os atos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN, podendo ser interrompido, dentre outras hipóteses, por ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo sujeito passivo (art. 174, parágrafo único, IV, CTN).
4. O Município juntou aos autos da execução fiscal espelho de parcelamento firmado em dezembro de 2017, documento que, em tese, configura confissão extrajudicial da dívida, apta a interromper o prazo prescricional, além de suspender a exigibilidade do crédito na forma do art. 151, VI, do CTN.
5. A alegação do agravante de que o parcelamento teria sido firmado por terceiro sem legitimidade para representar o espólio não foi examinada pelo juízo de origem, que considerou a adesão como ato válido de reconhecimento do débito, de modo que a análise originária da nulidade do parcelamento, por demandar apreciação fático-probatória, em sede de agravo de instrumento, configuraria indevida supressão de instância.
6. A tese de nulidade da citação também não prospera, pois, para fins de interrupção da prescrição, basta o despacho que a ordena, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, sendo irrelevante, para esse específico efeito, eventual vício posteriormente arguido no ato citatório.
7. No caso concreto, o mandado citatório foi expedido e cumprido no endereço indicado pelo Município, tendo sido recebido por pessoa vinculada ao espólio, não havendo demonstração de prejuízo processual que justifique a decretação de nulidade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, I e IV; CPC, arts. 239 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0879920-53.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.09.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816804-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em turma, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 35081131) interposto por Espólio de Orestes Francisco da Silva contra decisão (Id. 35081135) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0802683-15.2022.8.20.5129, promovida pelo Município de São Gonçalo, rejeitou a exceção de pré-executividade, não reconhecendo prescritas os débitos fiscais antes de 2017.
Nas suas razões, em síntese, alega que o suposto parcelamento que teria interrompido o prazo prescricional foi firmado por terceiro sem legitimidade para representar o espólio, contrariando o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Sustenta que se trata de ato inexistente, incapaz de interromper o prazo quinquenal previsto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional - CTN.
Afirma que não houve demonstração de que o parcelamento foi efetivamente pago, especialmente da primeira parcela, requisito indispensável à interrupção da prescrição segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o comparecimento do espólio aos autos ocorreu unicamente para arguir nulidade do ato citatório, razão pela qual não se pode considerar suprida a citação irregular. Aduz que o mandado foi recebido por pessoa desprovida de investidura formal como inventariante, tornando inválida a citação e, por consequência, todos os atos subsequentes, conforme art. 239 do CPC.
Afirma a presença do perigo de dano, diante do imediato bloqueio de ativos financeiros e restrição sobre veículos do espólio, e a probabilidade do direito, demonstrada pela prescrição e nulidades apontadas. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão e, no mérito, o reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 2017 e consequente extinção parcial da execução e a nulidade da citação.
Preparo recolhido (Id. 35081139-35081140). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 35117359). Em contrarrazões (Id. 35325381), a parte agravada refuta os argumentos deduzidos e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se a higidez da decisão que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e os embargos de declaração opostos pelo Espólio Agravante, manteve o afastamento da prescrição alegada e determinou a continuidade dos atos constritivos na execução fiscal, tendo também declarado suprida a citação. No caso, não vislumbro viável o acolhimento da pretensão recursal.
Na espécie, busca a recorrente a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida nos seguintes termos (Id. 155247389 – feito original): “[…]
01. Isto posto, com fundamento no art. 174, parágrafo único, IV do CTN, julgo improcedente o pedido de declaração de prescrição.
02. Procedam-se aos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD em nome do espólio e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Intimem-se” É incontroverso que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários é de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. O cerne da discussão, entretanto, reside em saber se houve causa interruptiva válida do prazo prescricional, em especial diante do parcelamento da dívida tributária juntado aos autos pelo ente fazendário.
De acordo com o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, tais como a confissão de dívida ou a adesão a programa de parcelamento. Ainda, de acordo com o parágrafo único desse dispositivo, a prescrição é interrompida nas seguintes hipóteses: “I – pelo despacho judicial que determinar a citação na execução fiscal;
I – pelo protesto, seja judicial ou extrajudicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que implique reconhecimento do débito por parte do devedor.” Por sua vez, o art. 151, inciso VI, do CTN estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que afasta, enquanto vigente, qualquer alegação de prescrição ou decadência. No caso concreto, o Município de São Gonçalo do Amarante acostou aos autos originais espelho de parcelamento firmado em dezembro de 2017 (Id. 83214826–83216182), apontando-o como causa interruptiva da prescrição.
O documento apresentado revela, de fato, a existência de parcelamento que, ao menos em tese, pode configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo contribuinte, apto a interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, cito julgado desta Corte Potiguar: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 566/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...]
4. O parcelamento constitui causa interruptiva da prescrição por configurar confissão extrajudicial do débito (Súmula 653/STJ), mas não houve comprovação nos autos de pedidos formais de suspensão processual fundados em tais acordos, nem adimplemento integral das parcelas.” (TJRN, Apelação Cível nº 0879920-53.2024.8.20.5001, relatora Desa Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado de 22/09/2025).
De outro lado, o Agravante sustenta que tal parcelamento seria inválido porque supostamente firmado por terceiro sem poderes de representação do espólio. No entanto, essa alegação não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, que se limitou a considerar que a adesão ao parcelamento representaria ato válido de reconhecimento do débito. Assim, a apreciação originária da tese de nulidade do parcelamento, por envolver matéria fática e documental não examinada pelo juízo primevo, não pode ser realizada diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Em sede de agravo de instrumento, a cognição deve se restringir ao que foi decidido na origem. Ressalvo, contudo, que a matéria poderá ser oportunamente apreciada pelo magistrado a quo, caso a parte renove o pleito em momento processual adequado. No que concerne à alegação de nulidade da citação, observo que, nos autos originais, o mandado citatório foi expedido e cumprido no endereço indicado pelo próprio Município na inicial.
Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é necessária a intimação pessoal do executado para que se produza o efeito de interrupção da prescrição da cobrança do crédito tributário. Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado desta Corte Potiguar: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário, considerando a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que determinou a citação; (ii) Estabelecer se a citação realizada é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), contado da data em que o crédito se torna definitivo, sendo interrompido pelo despacho judicial que ordena a citação na execução fiscal.
4. O despacho que determinou a citação da parte executada, datado de 14/07/2009, interrompeu o prazo prescricional, conforme o inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CPC, não havendo prescrição a ser reconhecida.
5. A citação postal, realizada no endereço constante da Certidão da Dívida Ativa, é válida.
6. A alegação de nulidade da citação é irrelevante, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional e o despacho que determinou a citação foi suficiente para interromper o curso da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso improvido. ________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 174, parágrafo único,
I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0740745-77.2021.8.07.0000, Rel. Desembargador Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 08/02/2023. TJMG, AI nº 1.0000.24.418775-3/001, Rel. Desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 05/12/2024. TJSP, AI n.º 2058891-77.2023.8.26.0000, Rel. Desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2023.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0816804-41.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – Segunda Câmara Cível – j. em 07/04/2025 - Destaquei).
Ainda assim, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que, o mandado citatório foi expedido e cumprido no endereço indicado pelo próprio Município na inicial, tendo sido recebido por pessoa vinculada ao espólio.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.