PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821291-83.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: KATHYCIA KELHEN CRUZ SOARES PESSOA DE AMORIM ADVOGADO: DR. MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Limitação a 30% de Desconto de Empréstimo c/c Indenização e Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria aplicado indevidamente o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os empréstimos discutidos seriam todos consignados e descontados diretamente em folha de pagamento.
Afirma, ainda, que o próprio contracheque emitido pela Prefeitura Municipal de Angicos indicaria margem consignável de R$ 2.051,92, correspondente a 40% de sua remuneração líquida, e que os descontos realizados pelos agravados alcançariam R$ 2.764,33, ultrapassando, assim, a margem indicada pelo próprio ente pagador. Alega, por fim, que a manutenção dos descontos compromete verba de natureza alimentar e sua subsistência.
Requer, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar de 40% da renda líquida, sem prejuízo do pedido final de limitação a 30%.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se evidenciam, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes à concessão da tutela recursal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão agravada não aplicou o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que os empréstimos consignados em folha estariam sujeitos à mesma disciplina dos empréstimos comuns debitados em conta-corrente. O precedente foi utilizado para estabelecer a necessária distinção entre as modalidades de contratação e afastar a possibilidade de aplicação indiscriminada do percentual de consignação a operações que não se submetam ao regime de desconto em folha.
No julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022, juntamente com os REsps nº 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema 1.085 no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
A agravante tem razão, portanto, apenas ao sustentar que o referido precedente não alcança, por sua própria tese, o empréstimo consignado descontado diretamente em folha. Isso, contudo, não conduz à conclusão de que esteja automaticamente demonstrado o direito à limitação pretendida, pois a controvérsia remanescente consiste precisamente em definir qual a margem consignável juridicamente aplicável à servidora pública municipal e se os descontos realizados extrapolam o limite estabelecido pela legislação incidente.
A distinção é relevante. A agravante é servidora pública efetiva do Município de Angicos e sustenta que todos os onze contratos discutidos são consignados em folha, circunstância que, segundo afirma, afastaria integralmente a incidência do Tema 1.085. Ainda que se admita, para fins desta análise preliminar, a natureza consignada das operações, disso não decorre que o percentual de 30% pretendido na ação originária, ou mesmo o percentual de 40% postulado provisoriamente no presente recurso, constitua automaticamente a margem jurídica aplicável à remuneração da agravante.
Com efeito, tratando-se de servidora pública municipal, a demonstração da probabilidade do direito exige a identificação da disciplina normativa específica incidente sobre as consignações facultativas dos servidores do Município de Angicos, especialmente porque a pretensão deduzida não se limita a discutir a existência dos descontos, mas busca determinar judicialmente o percentual máximo de comprometimento da remuneração.
A agravante procura suprir essa lacuna mediante a indicação, no contracheque, do campo “Margem Consignável”, no valor de R$ 2.051,92, com “Saldo Marg. Consig.” igual a zero. O documento, de fato, contém tais informações. Entretanto, o dado constante do contracheque, embora constitua elemento probatório relevante acerca da forma como o sistema de folha de pagamento calcula a margem naquele momento, não equivale, por si só, à demonstração da norma jurídica que estabelece o percentual, sua base de cálculo, sua abrangência e as espécies de consignação que devem ser computadas para sua aferição.
É dizer: o contracheque demonstra que o sistema de pagamento registra uma “margem consignável” de R$ 2.051,92; não demonstra, isoladamente, que esse valor corresponda a um limite jurídico de 40% aplicável indistintamente a todos os contratos objeto da demanda, tampouco que a consequência jurídica da eventual extrapolação administrativa seja a redução judicial de todas as parcelas ao percentual pretendido.
A própria planilha apresentada pela agravante revela a necessidade de exame mais aprofundado. Nela são relacionados diversos contratos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, com indicação das respectivas parcelas e percentuais de comprometimento, sendo expressamente consignado, quanto às operações da Caixa, que o banco não teria disponibilizado os contratos e, quanto às operações do Banco do Brasil, que teria sido encaminhado apenas o comprovante do empréstimo.
Ao final, a parte adota, como parâmetro, margem de 30% correspondente a R$ 1.538,94. Desse modo, há uma questão probatória ainda não suficientemente esclarecida: qual é a margem legal aplicável, qual sua base de cálculo e qual o regime jurídico de cada operação contratada. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu, em precedentes anteriores, a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a folha de pagamento de servidores públicos.
Nesse sentido, o AgRg no RMS nº 30.070/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015, e o AgRg no REsp nº 1.414.115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2014, reproduzem orientação então consolidada acerca da limitação dos descontos em folha. Todavia, tais precedentes não estabelecem, para a hipótese ora examinada, um percentual universal e autossuficiente de 30%, desvinculado da legislação específica que rege a consignação.
Ao contrário, a aferição da margem pressupõe a identificação do regime jurídico aplicável à relação funcional e às consignações realizadas. A propósito, a jurisprudência recente desta Corte tem ressaltado a necessidade de demonstração documental concreta da margem e da natureza das operações para a concessão de tutela de urgência destinada à limitação de descontos. No Agravo de Instrumento nº 0801566-11.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/06/2026, publicado em 28/06/2026, assentou-se que a concessão da tutela de urgência exige demonstração documental mínima da probabilidade do direito, não sendo suficiente, em regra, a documentação que não permita identificar com segurança as operações, os contratos correspondentes e o critério jurídico aplicável ao caso.
A hipótese dos autos, embora apresente documentação mais extensa do que aquela examinada no precedente, permanece dependente de esclarecimentos relevantes acerca da margem jurídica aplicável e da correspondência entre as operações contratadas e o limite cuja observância se pretende impor. Também não altera essa conclusão a alegação de que a Prefeitura Municipal de Angicos teria reconhecido o percentual de 40%.
Isso porque o próprio pedido recursal revela que a agravante não pretende, neste momento, a aplicação do percentual de 30% requerido na ação originária, mas a limitação provisória a 40%, correspondente a R$ 2.051,92, deixando para o julgamento definitivo a apreciação do limite de 30%. Ocorre que, ainda que se tome o valor de R$ 2.051,92 constante do contracheque como parâmetro administrativo utilizado pelo sistema de folha, tal circunstância não resolve a questão jurídica controvertida.
O dado demonstra, quando muito, a existência de uma margem registrada pelo ente pagador, mas não esclarece, em sede de cognição sumária, qual ato normativo instituiu esse percentual, quais espécies de consignação integram o limite, qual a base de cálculo adotada e se todos os contratos discutidos estão submetidos ao referido teto. Ademais, a existência de “Saldo Marg. Consig.” igual a zero não significa, necessariamente, que todos os descontos que compõem a remuneração da agravante sejam juridicamente ilícitos ou devam ser reduzidos judicialmente.
O dado indica ausência de margem disponível segundo o sistema de folha, mas não substitui a análise da validade das contratações e da disciplina normativa de cada operação. A própria planilha da agravante, por sua vez, aponta que o total das parcelas consideradas alcança R$ 2.764,33, enquanto a margem de 40% corresponderia a R$ 2.051,92, resultando, segundo seu cálculo, em excesso de R$ 712,41. Todavia, esse resultado pressupõe que todas as parcelas relacionadas devam ser integralmente computadas dentro da mesma margem, premissa que ainda demanda confirmação mediante exame dos contratos e da legislação aplicável.
A soma aritmética das parcelas, portanto, não é suficiente para demonstrar, por si só, a ilicitude dos descontos. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte também distingue as operações consignadas em folha dos empréstimos comuns debitados em conta-corrente, em consonância com o Tema 1.085 do STJ. Cite-se, a propósito, a Apelação Cível nº 0857657-27.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/04/2026, publicada em 04/04/2026, na qual se reafirmou a necessidade de distinguir a natureza das operações e se afastou a aplicação da margem consignável aos empréstimos comuns debitados em conta-corrente.
Assim, não se está afirmando que a agravante não comprovou o comprometimento de sua renda. Ela o demonstrou. O que não se encontra suficientemente demonstrado é que tal comprometimento corresponda, juridicamente, a descontos ilícitos que devam ser imediatamente reduzidos ao percentual de 40% pretendido em sede recursal, muito menos ao percentual de 30% requerido no mérito da ação originária. Quanto ao perigo de dano, também não se desconhece que a remuneração possui natureza alimentar e que a agravante relata dificuldades financeiras decorrentes do elevado comprometimento de seus rendimentos.
O contracheque juntado aos autos demonstra, inclusive, que, após os descontos incidentes na competência examinada, o valor líquido efetivamente pago foi de R$ 2.028,00. Esse dado revela situação financeira relevante e merece consideração, mas não basta, isoladamente, para suprir a ausência de probabilidade do direito. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a existência de risco econômico não autoriza a concessão da tutela quando permanece insuficientemente demonstrado o direito à providência específica postulada.
Além disso, a alegação de que o dano se renova mensalmente, com retenção de R$ 712,41 acima do percentual de 40% indicado pela agravante, parte da mesma premissa ainda controvertida quanto à definição da margem juridicamente aplicável. Não se mostra, portanto, possível converter a alegação de comprometimento da renda em presunção de ilicitude dos descontos, sob pena de antecipar, em sede liminar, conclusão que depende justamente da definição do regime jurídico aplicável às consignações e da análise individualizada das operações.
Por fim, a alegação de inexistência de irreversibilidade também não conduz à concessão da medida. Embora a limitação dos descontos não implique, em princípio, extinção das obrigações, a alteração imediata do fluxo de amortização dos contratos interfere diretamente na forma de cumprimento das obrigações assumidas e pode repercutir sobre a própria evolução do saldo devedor. A reversibilidade material da ordem, portanto, não se confunde com a ausência de consequências jurídicas e econômicas decorrentes da sua concessão.
Nesse cenário, mostra-se prudente preservar, por ora, a situação existente até que se obtenham elementos suficientes à definição da margem consignável efetivamente aplicável, inclusive mediante esclarecimento da legislação municipal pertinente e adequada individualização das operações contratadas. A decisão agravada, portanto, não merece reforma nesta fase de cognição sumária. O reconhecimento da dificuldade financeira da agravante e do expressivo comprometimento de sua remuneração não autoriza, sem a demonstração concomitante da probabilidade do direito, a imposição imediata de novo limite aos descontos.
Ausente, assim, a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame mais aprofundado do perigo de dano, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de modificar o quadro atualmente apresentado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora