Agravo de Instrumento nº 0821293-53.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN Agravante: Noaldo Medeiros Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Noaldo Medeiros em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, nos autos do processo nº 0800638-35.2026.8.20.5117, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferido, de ofício, o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas.
Nas razões recursais (id 41703791), o insurgente sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Argumenta que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente passível de afastamento mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica para suportar as despesas processuais. Alega que o pronunciamento recorrido teria considerado essencialmente sua renda mensal, sem avaliar adequadamente o comprometimento financeiro decorrente das despesas destinadas à própria subsistência e à de sua família.
Afirma perceber remuneração líquida de R$ 12.480,87 e assevera possuir gastos mensais relevantes, relacionados, entre outros, a cartão de crédito, água, energia elétrica, saúde, obrigações financeiras, despesas domésticas, telefonia e assistência familiar. Defende que o indeferimento da benesse, mesmo diante dos documentos apresentados para demonstrar seus gastos, estaria em desacordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178.
Invoca, ainda, os princípios do acesso à justiça, da isonomia e da razoabilidade, além de citar jurisprudência acerca da matéria. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita. O recurso foi instruído com comprovante de gastos (id 41703792), comprovante de residência (id 41703793), contracheque (id 41703794), documentos pessoais (id 41703795), decisão (id 41703796) e procuração (id 41703797).
É o relatório.
Decido. Recebo o Agravo de Instrumento para processamento, sem prejuízo do exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, por ocasião do julgamento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese, o perigo está presente, pois o Juízo de origem determinou o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que o inadimplemento poderá ensejar as medidas previstas no art. 6º da Resolução nº 17/2022 do TJRN, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito. O outro pressuposto, contudo, não se mostra presente neste exame inicial. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Havendo elementos que coloquem em dúvida a alegada falta de recursos, o benefício somente poderá ser indeferido após ser oportunizada à parte a respectiva comprovação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que critérios objetivos não autorizam, isoladamente, a rejeição da gratuidade. Diante de dúvida fundada, cabe ao magistrado indicar as razões que a justificam e permitir ao requerente demonstrar sua condição econômica, admitindo-se a utilização desses parâmetros apenas de forma complementar.
Na situação vertente, esse procedimento foi observado. Antes de rejeitar o pedido, o Juízo determinou a apresentação de documentos destinados a esclarecer a situação financeira do autor, indicou os aspectos que deveriam ser demonstrados e, posteriormente, concedeu prazo adicional para cumprimento da diligência. Além disso, a conclusão adotada na instancia a quo não se baseou apenas no valor da remuneração.
Os documentos apresentados foram examinados individualmente, tendo-se registrado que parcela expressiva das despesas não era contemporânea ao ajuizamento da ação. A fatura de cartão de crédito, as contas de consumo, a despesa médica, os gastos odontológicos, o consórcio e outras obrigações remontavam, em sua maioria, aos anos de 2023 e 2024, sem comprovação de continuidade em 2026. Quanto à renda, consta remuneração líquida de R$ 9.125,27 em fevereiro de 2026 e de R$ 12.480,87 em agosto do mesmo ano.
As custas iniciais, no valor de R$ 1.401,11, foram divididas em quatro prestações de aproximadamente R$ 350,28, providência admitida pelo art. 98, § 6º, do CPC. O recorrente aduz que suas despesas alcançam R$ 14.592,27. Parte relevante desse montante, porém, decorre justamente de documentos cuja atualidade ou continuidade não foi demonstrada. Nesse cenário, não há, por ora, dados satisfatórios para concluir que o recolhimento parcelado comprometa sua subsistência ou a de sua família.
Desse modo, embora presente o risco decorrente da exigibilidade das custas, não se encontra demonstrada, nesta fase, a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto igualmente exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia desta como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 17 de setembro de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator