SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP, MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTO
Advogados
FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI (OAB 90403/MG), LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS (OAB 112999/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0821294-72.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0821294-72.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP, MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTO
Advogados
FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI (OAB 90403/MG), LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS (OAB 112999/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0821294-72.2025.8.20.0000 (Origem nº 0601612-84.2008.8.20.0106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2026 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP, MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTO
Advogados
FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI (OAB 90403/MG), LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS (OAB 112999/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821294-72.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP e outros ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI, LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre os repasses provenientes de operadoras de cartão de crédito da empresa executada, em execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 797, 835, § 3º, 855 a 860 e 866 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal (LEF), sustentando que foram esgotadas as diligências para localização de bens da executada, que a empresa permanece em atividade e possui faturamento regular, sendo legítima a penhora de recebíveis de cartão de crédito, equiparada à penhora sobre faturamento.
Defende que exigir a prévia comprovação da utilização de operadoras de cartão configura prova excessiva e compromete a efetividade da execução fiscal. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por SIDERAL TRANSPORTES MOSSORÓ LTDA. - EPP e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA PORTO, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o recurso reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação aos arts. 835 e 866 do CPC.
Sustentam que não há qualquer indício de faturamento por meio de cartão de crédito nem indicação das operadoras responsáveis, sendo inviável a adoção da medida constritiva pretendida, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821294-72.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP e outros ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI, LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre os repasses provenientes de operadoras de cartão de crédito da empresa executada, em execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 797, 835, § 3º, 855 a 860 e 866 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal (LEF), sustentando que foram esgotadas as diligências para localização de bens da executada, que a empresa permanece em atividade e possui faturamento regular, sendo legítima a penhora de recebíveis de cartão de crédito, equiparada à penhora sobre faturamento.
Defende que exigir a prévia comprovação da utilização de operadoras de cartão configura prova excessiva e compromete a efetividade da execução fiscal. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por SIDERAL TRANSPORTES MOSSORÓ LTDA. - EPP e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA PORTO, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o recurso reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação aos arts. 835 e 866 do CPC.
Sustentam que não há qualquer indício de faturamento por meio de cartão de crédito nem indicação das operadoras responsáveis, sendo inviável a adoção da medida constritiva pretendida, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP, MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTO
Advogados
FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI (OAB 90403/MG), LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS (OAB 112999/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0821294-72.2025.8.20.0000 (Origem nº 0601612-84.2008.8.20.0106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP
Advogados
FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI (OAB 90403/MG), LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS (OAB 112999/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821294-72.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI, LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS Agravo de Instrumento n.º 0821294-72.2025.8.20.0000. Agravante: Município de Mossoró.
Agravados: Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros. Advogado: Dr. Fernando Augusto Pena Fabri. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE REPASSES DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FATURAMENTO POR ESSA VIA. NÃO INDICAÇÃO DAS OPERADORAS DE CARTÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre repasses oriundos de operadoras de cartão de crédito, formulado com a finalidade de satisfação do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de percentual de repasses de cartão de crédito, em sede de execução fiscal, quando o exequente não demonstra indícios de que a executada aufere faturamento por essa via nem indica as operadoras de cartão a serem oficiadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora sobre repasses de cartão de crédito é admitida de forma excepcional, equiparando-se à penhora sobre faturamento, exigindo demonstração mínima de sua utilidade e viabilidade no caso concreto.
4. Compete ao credor diligenciar na localização de bens passíveis de penhora, não podendo transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus investigativo sem o esgotamento prévio das medidas a seu encargo.
5. Inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a executada, cuja atividade econômica é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, efetivamente receba valores por meio de operadoras de cartão de crédito.
6. A ausência de indicação das operadoras de cartão de crédito e de seus respectivos endereços inviabiliza a adoção da medida pretendida e justifica o indeferimento do pedido.
7. A decisão agravada não afasta, em tese, a possibilidade da constrição pretendida, podendo ser revista caso o exequente adote as cautelas apontadas pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre repasses de cartão de crédito. Aduz a parte agravante que a medida requerida, embora excepcional, encontra ampla guarida na jurisprudência e visa assegurar a satisfação dos valores devidos, especialmente diante da frustração das medidas executivas tradicionais.
Sustenta que todas as formalidades legais foram observadas, de modo a viabilizar a adoção da medida, cuja finalidade é bloquear valores que a empresa recorrida tem a receber das operadoras de cartões de crédito, afastando, assim, a possibilidade de suspensão da execução fiscal neste momento. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos repasses realizados pelas operadoras de cartão de crédito.
Não houve apreciação de liminar em âmbito recursal. Contrarrazões acostadas ao Id 35199326. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre repasses de cartão de crédito.
No caso em exame, entendo que a decisão agravada não comporta qualquer reparo. Ainda que se admita, em caráter excepcional, a possibilidade de constrição de valores provenientes de operadoras de cartão de crédito, não há nos autos qualquer elemento que indique que, em razão da atividade exercida pela executada, ela efetivamente receba numerários por essa via. Soma-se a isso o fato de que a parte agravante sequer indicou quais seriam as operadoras de cartão de crédito a serem oficiadas para a realização da diligência, conforme consignado na decisão impugnada, verbis: “Pois bem, compete precipuamente ao credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Assim, só cabe ao Judiciário requisitar informações quando o credor demonstrar que esgotou as medidas que lhe competia, bem como a existência de indícios de faturamento por meio de operadoras de cartão de crédito, com a devida indicação, a fim de não se transferir integralmente o seu ônus ao Judiciário Na espécie, o exequente não indicou as operadores de cartão de crédito, com o respectivo endereço, para realização da diligência, em caso de deferimento do pedido.
De se destacar, ademais, a necessidade de indícios de que o executado realiza operações com cartão de crédito, uma vez que, pelo objeto da atividade econômica exercida pela empresa constante na consulta da Receita Federal (ID n° 160939102) - transporte rodoviário coletivo de passageiros-, a medida pode ser inócua. VÊ-se, pois, que o exequente não comprovou a existência de faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, nem tampouco indicou endereço das operadoras, a fim de viabilizar eventual expedição de ofício.” Portanto, o fundamento adotado na decisão agravada - que não afasta a possibilidade de adoção da medida equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa devedora - reside unicamente no fato de que a parte agravante não indicou quais empresas operadoras deveriam ser acionadas.
Tal circunstância impõe o reconhecimento do acerto da decisão proferida, a qual poderá ser revista mediante a adoção das cautelas apontadas pelo Juízo a quo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821294-72.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI, LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS Agravo de Instrumento n.º 0821294-72.2025.8.20.0000. Agravante: Município de Mossoró.
Agravados: Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros. Advogado: Dr. Fernando Augusto Pena Fabri. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE REPASSES DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FATURAMENTO POR ESSA VIA. NÃO INDICAÇÃO DAS OPERADORAS DE CARTÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre repasses oriundos de operadoras de cartão de crédito, formulado com a finalidade de satisfação do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de percentual de repasses de cartão de crédito, em sede de execução fiscal, quando o exequente não demonstra indícios de que a executada aufere faturamento por essa via nem indica as operadoras de cartão a serem oficiadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora sobre repasses de cartão de crédito é admitida de forma excepcional, equiparando-se à penhora sobre faturamento, exigindo demonstração mínima de sua utilidade e viabilidade no caso concreto.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTO
Advogados
FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI (OAB 90403/MG), LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS (OAB 112999/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821294-72.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI, LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS Agravo de Instrumento n.º 0821294-72.2025.8.20.0000. Agravante: Município de Mossoró.
Agravados: Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros. Advogado: Dr. Fernando Augusto Pena Fabri. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE REPASSES DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FATURAMENTO POR ESSA VIA. NÃO INDICAÇÃO DAS OPERADORAS DE CARTÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre repasses oriundos de operadoras de cartão de crédito, formulado com a finalidade de satisfação do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de percentual de repasses de cartão de crédito, em sede de execução fiscal, quando o exequente não demonstra indícios de que a executada aufere faturamento por essa via nem indica as operadoras de cartão a serem oficiadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora sobre repasses de cartão de crédito é admitida de forma excepcional, equiparando-se à penhora sobre faturamento, exigindo demonstração mínima de sua utilidade e viabilidade no caso concreto.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, SIDERAL TRANSPORTES MOSSORO LTDA - EPP, MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTO
Advogados
FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI (OAB 90403/MG), LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS (OAB 112999/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821294-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI
Advogado
FERNANDO AUGUSTO PENA FABRI (OAB 90403/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0821294-72.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró Agravados: Sideral Transportes Mossoró Ltda - EPP e Maria de Fátima Ferreira Porto Advogado: Dr. Fernando Augusto Pena Fabri Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Intime-se os agravados para, querendo, contrarrazoarem o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
arts. 102, III
art. 1
Com relação à apontada infringência aos arts. 797, 835, § 3º, 855 a 860 e 866 do CPC, acerca dos meios de constrição e a ordem dos meios de execução, observo que os citados dispositivos não foram objetos de análise no acórdão recorrido, uma vez que não reconheceu sequer a responsabilidade do fornecedor, deixando, portanto, preencher o requisito do prequestionamento. Nesse caso, avoco a aplicação da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, ao caso: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
arts. 102, III
art. 1
Com relação à apontada infringência aos arts. 797, 835, § 3º, 855 a 860 e 866 do CPC, acerca dos meios de constrição e a ordem dos meios de execução, observo que os citados dispositivos não foram objetos de análise no acórdão recorrido, uma vez que não reconheceu sequer a responsabilidade do fornecedor, deixando, portanto, preencher o requisito do prequestionamento. Nesse caso, avoco a aplicação da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, ao caso: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
4. Compete ao credor diligenciar na localização de bens passíveis de penhora, não podendo transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus investigativo sem o esgotamento prévio das medidas a seu encargo.
5. Inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a executada, cuja atividade econômica é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, efetivamente receba valores por meio de operadoras de cartão de crédito.
6. A ausência de indicação das operadoras de cartão de crédito e de seus respectivos endereços inviabiliza a adoção da medida pretendida e justifica o indeferimento do pedido.
7. A decisão agravada não afasta, em tese, a possibilidade da constrição pretendida, podendo ser revista caso o exequente adote as cautelas apontadas pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre repasses de cartão de crédito. Aduz a parte agravante que a medida requerida, embora excepcional, encontra ampla guarida na jurisprudência e visa assegurar a satisfação dos valores devidos, especialmente diante da frustração das medidas executivas tradicionais.
Sustenta que todas as formalidades legais foram observadas, de modo a viabilizar a adoção da medida, cuja finalidade é bloquear valores que a empresa recorrida tem a receber das operadoras de cartões de crédito, afastando, assim, a possibilidade de suspensão da execução fiscal neste momento. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos repasses realizados pelas operadoras de cartão de crédito.
Não houve apreciação de liminar em âmbito recursal. Contrarrazões acostadas ao Id 35199326. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre repasses de cartão de crédito.
No caso em exame, entendo que a decisão agravada não comporta qualquer reparo. Ainda que se admita, em caráter excepcional, a possibilidade de constrição de valores provenientes de operadoras de cartão de crédito, não há nos autos qualquer elemento que indique que, em razão da atividade exercida pela executada, ela efetivamente receba numerários por essa via. Soma-se a isso o fato de que a parte agravante sequer indicou quais seriam as operadoras de cartão de crédito a serem oficiadas para a realização da diligência, conforme consignado na decisão impugnada, verbis: “Pois bem, compete precipuamente ao credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Assim, só cabe ao Judiciário requisitar informações quando o credor demonstrar que esgotou as medidas que lhe competia, bem como a existência de indícios de faturamento por meio de operadoras de cartão de crédito, com a devida indicação, a fim de não se transferir integralmente o seu ônus ao Judiciário Na espécie, o exequente não indicou as operadores de cartão de crédito, com o respectivo endereço, para realização da diligência, em caso de deferimento do pedido.
De se destacar, ademais, a necessidade de indícios de que o executado realiza operações com cartão de crédito, uma vez que, pelo objeto da atividade econômica exercida pela empresa constante na consulta da Receita Federal (ID n° 160939102) - transporte rodoviário coletivo de passageiros-, a medida pode ser inócua. VÊ-se, pois, que o exequente não comprovou a existência de faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, nem tampouco indicou endereço das operadoras, a fim de viabilizar eventual expedição de ofício.” Portanto, o fundamento adotado na decisão agravada - que não afasta a possibilidade de adoção da medida equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa devedora - reside unicamente no fato de que a parte agravante não indicou quais empresas operadoras deveriam ser acionadas.
Tal circunstância impõe o reconhecimento do acerto da decisão proferida, a qual poderá ser revista mediante a adoção das cautelas apontadas pelo Juízo a quo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
4. Compete ao credor diligenciar na localização de bens passíveis de penhora, não podendo transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus investigativo sem o esgotamento prévio das medidas a seu encargo.
5. Inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a executada, cuja atividade econômica é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, efetivamente receba valores por meio de operadoras de cartão de crédito.
6. A ausência de indicação das operadoras de cartão de crédito e de seus respectivos endereços inviabiliza a adoção da medida pretendida e justifica o indeferimento do pedido.
7. A decisão agravada não afasta, em tese, a possibilidade da constrição pretendida, podendo ser revista caso o exequente adote as cautelas apontadas pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre repasses de cartão de crédito. Aduz a parte agravante que a medida requerida, embora excepcional, encontra ampla guarida na jurisprudência e visa assegurar a satisfação dos valores devidos, especialmente diante da frustração das medidas executivas tradicionais.
Sustenta que todas as formalidades legais foram observadas, de modo a viabilizar a adoção da medida, cuja finalidade é bloquear valores que a empresa recorrida tem a receber das operadoras de cartões de crédito, afastando, assim, a possibilidade de suspensão da execução fiscal neste momento. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos repasses realizados pelas operadoras de cartão de crédito.
Não houve apreciação de liminar em âmbito recursal. Contrarrazões acostadas ao Id 35199326. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Sideral Transportes Mossoró Ltda. – EPP e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre repasses de cartão de crédito.
No caso em exame, entendo que a decisão agravada não comporta qualquer reparo. Ainda que se admita, em caráter excepcional, a possibilidade de constrição de valores provenientes de operadoras de cartão de crédito, não há nos autos qualquer elemento que indique que, em razão da atividade exercida pela executada, ela efetivamente receba numerários por essa via. Soma-se a isso o fato de que a parte agravante sequer indicou quais seriam as operadoras de cartão de crédito a serem oficiadas para a realização da diligência, conforme consignado na decisão impugnada, verbis: “Pois bem, compete precipuamente ao credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Assim, só cabe ao Judiciário requisitar informações quando o credor demonstrar que esgotou as medidas que lhe competia, bem como a existência de indícios de faturamento por meio de operadoras de cartão de crédito, com a devida indicação, a fim de não se transferir integralmente o seu ônus ao Judiciário Na espécie, o exequente não indicou as operadores de cartão de crédito, com o respectivo endereço, para realização da diligência, em caso de deferimento do pedido.
De se destacar, ademais, a necessidade de indícios de que o executado realiza operações com cartão de crédito, uma vez que, pelo objeto da atividade econômica exercida pela empresa constante na consulta da Receita Federal (ID n° 160939102) - transporte rodoviário coletivo de passageiros-, a medida pode ser inócua. VÊ-se, pois, que o exequente não comprovou a existência de faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, nem tampouco indicou endereço das operadoras, a fim de viabilizar eventual expedição de ofício.” Portanto, o fundamento adotado na decisão agravada - que não afasta a possibilidade de adoção da medida equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa devedora - reside unicamente no fato de que a parte agravante não indicou quais empresas operadoras deveriam ser acionadas.
Tal circunstância impõe o reconhecimento do acerto da decisão proferida, a qual poderá ser revista mediante a adoção das cautelas apontadas pelo Juízo a quo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.