Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- C A FELICIO - ME, JOSIAS PEREIRA ROSA
- Advogado
- ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA (OAB 4367/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821297-90.2026.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravantes: ESBRA ENVIRONMENTAL SOLUTIONS DO BRASIL S.A., REPUBLIC ESTRATÉGIAS E NEGÓCIOS LTDA. e PEDRO LUIS PARIGOT Advogado: JOSIAS PEREIRA ROSA Agravada: C A FELICIO - ME Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
ESBRA ENVIRONMENTAL SOLUTIONS DO BRASIL S.A., REPUBLIC ESTRATÉGIAS E NEGÓCIOS LTDA. e PEDRO LUIS PARIGOT interpuseram Agravo de Instrumento (Id 41706035) contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0808408-25.2020.8.20.5106, no qual contendem contra C A FELICIO - ME. O incidente foi instaurado no curso do Cumprimento de Sentença nº 0800943-67.2017.8.20.5106, sob alegação de frustração das medidas executivas, ausência de patrimônio da ESBRA e utilização abusiva de estrutura empresarial comum para blindagem patrimonial e frustração do crédito (Id 56783826).
Após a impugnação dos suscitados (Id 172355117), o Juízo determinou às partes que delimitassem os fatos controvertidos e especificassem as provas pretendidas, prevendo o retorno dos autos para saneamento caso houvesse requerimentos probatórios (Id 191230629). A suscitante requereu prova oral, consultas via INFOJUD e apresentação de documentos fiscais e contábeis (Id 193869681), enquanto os suscitados requereram produção documental (Id 194013461).
Na decisão recorrida (Id 195830429), o Juízo julgou antecipadamente o incidente, por considerar suficiente a prova documental, reconheceu grupo econômico de fato, administração comum e compartilhamento de estrutura administrativa e operacional e concluiu pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Determinou a extensão da execução aos bens de PEDRO LUIS PARIGOT e da REPUBLIC ESTRATÉGIAS E NEGÓCIOS LTDA. e condenou os suscitados em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa do incidente.
Nas razões recursais (Id 41706035), os agravantes sustentaram ausência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, insuficiência da mera existência de grupo econômico e de administração comum, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e inadequação da condenação em honorários. Requereram efeito suspensivo e, no mérito, a improcedência do incidente ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução.
