PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº com pedido liminar 0821347-53.2025.8.20.0000 Agravante: Militão Chaves Neto Advogados: Claudia Alvarenga Santos (OAB/RN 4.841) e outros Agravado: Condomínio Palazzo Di L'acqua Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Militão Chaves Neto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0858109-18.2016.8.20.5001, movida pelo Condomínio Palazzo Di L'acqua, acolheu os novos cálculos apresentados pelo exequente e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios (Id 167181768).
Em suas razões de insurgência, o executado destaca, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa); b) o excesso de execução e ofensa à coisa julgada, uma vez que a sentença proferida em Embargos à Execução já havia determinado o decote de taxas não comprovadas documentalmente; c) a inaplicabilidade do precedente do STJ (REsp 2.025.425/RS) ao caso concreto (distinguishing), alegando que as parcelas incluídas (2017 a 2019) não possuem a necessária homogeneidade, variam de valor substancialmente e não estão amparadas por atas de assembleia, carecendo de liquidez e certeza exigidas para o título executivo extrajudicial.
Com base nos fundamentos supra, pugna liminarmente pelo efeito suspensivo ao presente instrumental, com o fito de obstar os atos expropriatórios até o julgamento colegiado. Junta a documentação que entende pertinente, inclusive o pagamento das custas pertinentes (Id 35115644).
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Cinge-se o mérito recursal em aferir a validade da inclusão de parcelas vincendas no curso da execução sem prévio contraditório, bem como a conformidade da cobrança com os requisitos de liquidez e certeza ante a coisa julgada formada nos embargos à execução. A priori, compreendo que o exame prefacial dos autos não confere verossimilhança à tese de nulidade por cerceamento de defesa.
O agravante alega que a decisão que homologou os cálculos foi proferida sem sua prévia manifestação, o que ofenderia o art. 9º do Código Processual Civil. Contudo, verifica-se que, embora a intimação não tenha sido prévia, a parte teve ciência inequívoca do ato judicial e, inclusive, apresentou impugnação, a qual foi devidamente apreciada pelo juízo de origem. Nesse contexto, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega.
A manifestação posterior do agravante e a análise de seus argumentos pelo magistrado de primeiro grau afastam, em um juízo de cognição sumária, a ocorrência de prejuízo processual que justifique a anulação da decisão (STJ - AgInt no AREsp: 2092146 (MT 2022/0079761-0), Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). No que tange ao mérito, todavia, a questão demanda maior cautela.
O recorrente aponta que a petição de atualização do débito, apresentada pelo condomínio, incluiu novas verbas, como taxas condominiais e taxas extras, sem a correspondente comprovação documental, a exemplo das atas de assembleia que as teriam aprovado. Deveras, ainda que pendente a discussão acerca da possibilidade de inclusão de novos valores no feito executivo, é cediço que a execução de cotas condominiais, por força do art. 784, X, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos que comprovem a existência e o valor da dívida, notadamente a convenção do condomínio e as atas das assembleias que deliberaram sobre as despesas.
A saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado.
3 . As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).
4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação . Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual.
5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15.
6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título.
7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica.
8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada.
9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão.
10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). (Grifos acrescidos). Logo, em cognição sumária, tem-se que a inclusão de novas verbas no curso da execução, sem o respectivo lastro documental, pode configurar excesso e comprometer a liquidez e certeza do título, conjuntura que confere probabilidade ao direito alegado pelo agravante.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando que a manutenção da decisão agravada implicará continuidade dos atos expropriatórios, com a iminente designação de hasta pública para a alienação do imóvel penhorado, o que poderia resultar em dano grave e de difícil reparação. Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de obstar a ordem de remessa do bem à hasta pública e quaisquer outros atos expropriatórios, até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao processamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator