PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821352-75.2025.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Polo passivo LUAN DE LIMA MOREIRA Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, JOANA D ARC MAIA DE PAIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821352-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADO: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: LUAN DE LIMA MOREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão proferida na fase de saneamento de ação em que se discutiu a legalidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina, a qual rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante.
A agravante sustentou a inaplicabilidade da inversão probatória, sob o argumento de que a matéria é regida pela Lei nº 9.870/1999, e requereu a revogação da gratuidade da justiça, por entender que a condição de alunos de curso de Medicina em instituição privada indicaria capacidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que inverte o ônus da prova e mantém a gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se deve ser mantida a inversão do ônus probatório em demanda sobre reajustes de mensalidades do curso de Medicina; e (iii) determinar se a condição dos autores como alunos de curso de Medicina em instituição privada de alto custo é suficiente para revogar a gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento é cabível quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, pois a decisão agravada redistribui o encargo probatório.
4. A análise imediata do capítulo relativo à gratuidade da justiça é admissível pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, diante da conexão lógica entre os capítulos da decisão recorrida e da alegação de repercussão da benesse na dinâmica instrutória.
5. A existência de legislação específica sobre reajuste de mensalidade escolar, prevista na Lei nº 9.870/1999, não afasta a aplicação complementar do Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia envolve prestação de serviço educacional, relação contratual de consumo e alegação de desvantagem técnica da parte discente.
6. A instituição de ensino possui melhores condições técnicas e documentais para esclarecer a composição dos custos, a formação das mensalidades, os critérios de reajuste e a justificativa econômico-contábil dos aumentos questionados.
7. A inversão do ônus da prova viabiliza a adequada instrução do feito e não implica presunção de ilegalidade dos reajustes, reconhecimento antecipado de abusividade ou autorização para limitação imediata dos valores cobrados.
8. A redistribuição do encargo probatório não impõe prova diabólica à instituição de ensino, pois ela detém os documentos, dados administrativos, planilhas e informações contábeis aptos a demonstrar a composição dos valores cobrados e a regularidade dos reajustes.
9. A análise de eventual abusividade dos reajustes de mensalidades do curso de Medicina exige exame técnico aprofundado, inclusive por prova pericial contábil produzida sob contraditório, não bastando a mera comparação entre custos de anos distintos ou entre reajustes aplicados e índices inflacionários.
10. A condição de aluno de curso de Medicina em instituição privada de alto custo, isoladamente considerada, não comprova capacidade financeira individual para arcar com custas, despesas processuais e eventual ônus de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
11. A impugnação à gratuidade da justiça exige demonstração minimamente objetiva de que a parte beneficiária não faz jus à benesse, não bastando ilações genéricas sobre a natureza do curso frequentado ou o valor presumido das mensalidades.
12. A manutenção da gratuidade da justiça não resolve, de forma antecipada e definitiva, eventual controvérsia sobre o custeio de prova pericial, matéria que deve ser apreciada pelo juízo de origem no momento próprio, à luz do art. 95 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que inverte o ônus da prova é agravável por instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.
2. A existência de legislação específica sobre reajuste de mensalidade escolar não impede a aplicação complementar do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviço educacional.
3. A inversão do ônus da prova é cabível quando a instituição de ensino detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a composição dos custos e a regularidade dos reajustes de mensalidades.
4. A inversão do ônus da prova não gera presunção automática de abusividade dos reajustes nem dispensa a apreciação do conjunto probatório ao final da instrução.
5. A condição de aluno de curso de Medicina em instituição privada, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência nem autoriza a revogação da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 95, 1.015, V e XI, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 39,
X. Julgados citados: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812636-59.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 06.11.2025, publ. 12.11.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810980-67.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 07.03.2026, publ. 09.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, processo nº 0839436-59.2025.8.20.5001, ajuizada por LUAN DE LIMA MOREIRA, na qual se discute a legalidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina.
Consta dos autos que a parte demandante, na origem, questionou os reajustes promovidos pela instituição de ensino, alegando ausência de transparência e desproporcionalidade dos valores cobrados, com pedido de limitação das mensalidades ao índice inflacionário. Em decisão anterior, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação imediata das mensalidades, por entender necessária a produção de prova técnica, e concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos demandantes.
A instituição de ensino apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade dos reajustes, afirmando cumprir a legislação aplicável ao setor educacional e destacando a disponibilização de planilhas de custos referentes às anuidades questionadas. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Após a réplica apresentada pela parte demandante, sobreveio decisão interlocutória em fase de saneamento, que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento na hipossuficiência técnica e na aplicação das normas de proteção ao consumidor.
Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inadequação da inversão do ônus da prova diante da existência de legislação específica que rege os reajustes de mensalidades escolares, bem como a impropriedade da manutenção da gratuidade da justiça, diante de elementos que, segundo alega, afastariam a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravada.
Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 35907649). Contrarrazões apresentadas no Id 36478013. A Décima Segunda Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não exige sua intervenção (Id 36566073). Manifestação da parte agravante no Id 37901548.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que, na fase de saneamento do feito originário, rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, em ação na qual se discute a legalidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina mantido pela instituição agravante.
De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. No tocante à inversão do ônus da prova, o cabimento do agravo de instrumento decorre expressamente do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada redistribuiu o encargo probatório. Quanto ao capítulo relativo à manutenção da gratuidade da justiça, embora a hipótese não se amolde, de forma literal, ao art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, a análise imediata mostra-se admissível à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, diante da conexão lógica entre os capítulos da decisão recorrida e da alegação de repercussão direta da benesse na dinâmica instrutória, especialmente em razão da discussão sobre eventual prova pericial.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se deve ser mantida a decisão que inverteu o ônus da prova em favor dos autores e preservou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. No que se refere à inversão do ônus probatório, não se verifica desacerto na decisão agravada. A demanda originária versa sobre a alegada abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina, bem como sobre a transparência e a suficiência das planilhas de custos apresentadas pela instituição de ensino.
Embora a agravante sustente que a matéria é regida pela Lei nº 9.870/1999 e que tal norma já impõe à instituição de ensino o dever de apresentar planilha de custos, essa circunstância não afasta, por si só, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando a controvérsia envolve prestação de serviço educacional, relação contratual de consumo e alegação de desvantagem técnica da parte discente.
A existência de legislação específica sobre reajuste de mensalidade escolar não impede a aplicação complementar do CDC, sobretudo quanto às regras de facilitação da defesa do consumidor em juízo, desde que presentes os requisitos legais. No caso, a prova relativa à composição dos custos, à formação das mensalidades, aos critérios de reajuste e à justificativa econômico-contábil dos aumentos está, em maior extensão, sob a guarda e disponibilidade da instituição de ensino.
Desse modo, mostra-se razoável a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a agravante possui melhores condições técnicas e documentais para esclarecer a regularidade dos reajustes questionados. Cumpre destacar que esta Corte, em demandas análogas envolvendo reajuste de mensalidades do curso de Medicina, tem reconhecido que a análise acerca de eventual abusividade exige exame técnico aprofundado, mediante prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente a mera comparação entre custos de anos distintos ou entre o reajuste aplicado e índices inflacionários.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO DE MEDICINA. ALEGADA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por alunos do curso de Medicina contra decisão que indeferiu o pedido de limitação do reajuste das mensalidades para o ano de 2025, sob a alegação de que as planilhas de custos demonstram redução de despesas em comparação com anos anteriores, o que tornaria o aumento abusivo.
Requerem limitação do valor à mensalidade de 2022, corrigida apenas pelo INPC acumulado. A instituição de ensino, em contrarrazões, sustentou a legalidade do reajuste, com base na complexidade do curso e na necessidade de constantes investimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do reajuste das mensalidades do curso de Medicina promovido para o ano de 2025, à luz da documentação apresentada pelas partes e da legislação consumerista aplicável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste das mensalidades escolares com base na variação de custos de pessoal e de custeio, inclusive por aprimoramentos pedagógicos, desde que justificado.4. A análise sobre a abusividade do reajuste demanda apuração técnica detalhada, com exame de planilhas de custos, receitas e metodologia de cálculo, o que exige produção de prova pericial em primeiro grau, não cabendo a sua aferição em sede recursal, especialmente sem contraditório e dilação probatória.5.
A mera comparação entre os custos de anos distintos, desacompanhada de prova técnica idônea, não basta para demonstrar abuso ou ilegalidade na majoração do valor cobrado.6. A intervenção judicial na fixação de mensalidades de instituições privadas de ensino somente se justifica diante de manifesta ilegalidade ou abuso comprovado, o que não se verifica nos autos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O reajuste de mensalidade escolar é legítimo quando amparado em previsão legal e vinculado à variação de custos operacionais, exigindo prova técnica para eventual reconhecimento de abusividade.2. A simples alegação de redução de despesas, desacompanhada de prova pericial, não autoriza a revisão judicial dos valores cobrados.3. A intervenção judicial em mensalidades escolares só se justifica em caso de abuso ou ilegalidade comprovados.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.870/99, art. 1º, §§ 1º e 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, X; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º.Julgado citada: TJRN, Apelação Cível nº 0837130-59.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812636-59.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025). No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO COM BASE NO INPC.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS IDÔNEA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONTÁBIL-ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810980-67.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026). A manutenção da inversão do ônus da prova não contraria os entendimentos acima destacados. Ao contrário, a redistribuição do encargo probatório apenas viabiliza a adequada instrução do feito, sem implicar presunção de ilegalidade dos reajustes, reconhecimento antecipado de abusividade ou autorização para limitação imediata dos valores cobrados.
A inversão do ônus da prova, nessa hipótese, não implica presunção automática de abusividade, ilegalidade dos reajustes ou procedência da pretensão autoral. Trata-se, apenas, de regra de instrução destinada a distribuir o encargo probatório de maneira compatível com a aptidão de cada parte para a produção da prova, sem afastar a necessidade de apreciação do conjunto probatório ao final da instrução.
Também não procede a alegação de que a inversão imporia à agravante prova diabólica. Ao contrário, a instituição de ensino é justamente quem detém os documentos, dados administrativos, planilhas e informações contábeis aptos a demonstrar a composição dos valores cobrados e a eventual regularidade dos reajustes. Assim, deve ser mantida a decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova. No tocante à gratuidade da justiça, a irresignação também não merece acolhida.
A agravante sustenta que a condição dos autores como alunos de curso de Medicina em instituição privada de alto custo constituiria indício suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência econômica. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não comprova a capacidade financeira individual dos demandantes para arcar com as custas, despesas processuais e eventual ônus da sucumbência sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias.
O fato de a parte cursar Medicina em instituição privada pode justificar maior cautela na análise do benefício, mas não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade, especialmente quando ausentes elementos concretos e individualizados acerca da renda, patrimônio ou capacidade econômica de cada beneficiário. A impugnação à gratuidade exige demonstração minimamente objetiva de que a parte beneficiária não faz jus à benesse, não bastando ilações genéricas extraídas da natureza do curso frequentado ou do valor presumido das mensalidades.
Nesse cenário, correta a decisão de origem ao manter a gratuidade, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria caso venham aos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração da situação econômica dos autores. Por fim, a manutenção da gratuidade não resolve, de forma antecipada e definitiva, eventual controvérsia sobre custeio de prova pericial, matéria que deverá ser enfrentada pelo Juízo de origem no momento próprio, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil e das peculiaridades da prova eventualmente deferida.
Dessa forma, não demonstrado desacerto na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.