PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0821360-18.2026.8.20.0000 Agravante: ELBA FONSECA BARBOSA Agravado: B.
V. S.Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0818258-93.2026.8.20.5106
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELBA FONSECA BARBOSA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0818258-93.2026.8.20.5106, movida por B.
V. S. tendo por objeto o veículo Volkswagen Tera 1.0 MPI 06 4P Completo, ano/modelo 2025/2026, placa TSS3E00, dado em garantia fiduciária no contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 13396560). A decisão agravada, proferida em 26/07/2026, deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem, por reputar comprovados o contrato de alienação fiduciária e a mora da devedora, mediante notificação extrajudicial acostada à inicial, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Efetivada a diligência, o veículo foi apreendido em 26/08/2026. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) deve ser decretado o segredo de justiça, ante a existência de boletim de ocorrência e de inquérito policial acerca de fraudes praticadas por terceiros que se valem de dados extraídos de processos judiciais públicos para aplicar golpes contra clientes de sua patrona; b) operou-se a perda superveniente do interesse processual, porquanto o próprio Banco agravado, após o ajuizamento da ação e mesmo após a apreensão do bem, teria mantido tratativas de renegociação extrajudicial da dívida, inclusive recebendo pagamento parcial, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e renúncia tácita ao vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) a notificação extrajudicial que instrui a inicial é nula, por não indicar o valor total do débito e por ter sido recebida por pessoa estranha à relação processual; e d) o veículo é imprescindível ao transporte de seu filho, que se encontra em investigação clínica para Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, de modo que sua apreensão afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata restituição do bem, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, cabível na forma do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Quanto à gratuidade da justiça, a agravante instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de sua situação financeira – contracheque no valor líquido de R$ 3.267,66, do qual consta desconto consignado de R$ 1.528,07, além de documentos relativos ao acompanhamento terapêutico de seu filho –, elementos suficientes, nesta fase, a amparar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Defiro, pois, a gratuidade da justiça. No tocante ao segredo de justiça, a pretensão não comporta acolhimento. O rol do art. 189 do CPC, que excepciona a regra da publicidade dos atos processuais, não contempla, como hipótese autônoma, o risco de utilização fraudulenta de dados processuais por terceiros estranhos à lide. A providência adequada à situação relatada pela agravante – de que terceiros se valem de dados públicos do processo para a prática de golpes contra clientes de sua patrona – é a adoção de medidas no âmbito do próprio inquérito policial já instaurado, e não a restrição da publicidade deste feito, que não guarda relação de causalidade direta com o ilícito noticiado.
Indefiro, portanto, o pedido de decretação de segredo de justiça. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, c/c o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, importa ressaltar que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração da probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a suspensividade pretendida. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se remanesce hígida, para fins de manutenção da liminar de busca e apreensão, a mora da agravante quanto ao contrato de alienação fiduciária nº 13396560, ou se, ao contrário, restou descaracterizada por conduta contraditória do credor fiduciário ou por vício na notificação extrajudicial que lhe serviu de base.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a comprovação da mora é pressuposto imprescindível ao deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ), providência que, no caso concreto, foi devidamente observada pelo Juízo a quo, à vista da notificação extrajudicial encaminhada por via postal ao endereço da devedora constante do contrato, com aviso de recebimento comprovadamente entregue.
Não socorre à agravante o argumento de que a notificação seria nula por ter sido recebida por pessoa diversa da destinatária. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispensa expressamente que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio devedor, bastando o encaminhamento ao endereço contratualmente indicado, tal como sucedeu na espécie, em que o instrumento foi entregue no mesmo endereço declinado na Cédula de Crédito Bancário e na ficha cadastral que instrui o contrato.
Também não prospera, nesta fase de cognição sumária, a alegação de invalidade da notificação por ausência de indicação do valor total da dívida, providência que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça expressamente dispensa, verbis: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito” (Súmula 245/STJ).
De igual modo, os requisitos mais rigorosos previstos no art. 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/69, na redação conferida pela Lei nº 14.711/23 – invocados nas razões recursais –, aplicam-se exclusivamente ao procedimento extrajudicial de busca e apreensão processado perante o Registro de Títulos e Documentos, e não à via judicial tradicional eleita pelo credor fiduciário desde o ajuizamento da demanda de origem, o que afasta, também sob esse enfoque, a probabilidade do direito alegado.
Quanto à alegada perda superveniente do interesse processual por comportamento contraditório do credor fiduciário, tampouco se evidencia, neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito. Os documentos que instruem o agravo consistem em capturas de conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens com número telefônico não identificado como preposto do B.
V. S. e em comprovante de pagamento no valor de R$ 4.493,29, datado de 31/07/2026, dirigido não ao credor fiduciário, mas ao escritório de advocacia que patrocina a cobrança judicial. O denominado “Termo de Renegociação”, referido nas razões recursais como supostamente formalizado pela instituição financeira em 17/08/2026, não foi acostado aos autos deste instrumento, de sorte que a alegação de transação ou de renúncia tácita ao vencimento antecipado da dívida (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69) carece, por ora, de lastro documental inequívoco.
Ressalte-se que o pagamento comprovado, ainda que anterior à efetivação da apreensão, foi realizado quando já vencidas e inadimplidas as parcelas 4ª a 8ª do financiamento, sem que dele resulte quitação integral do débito ou instrumento formal de novação subscrito pelo credor, circunstâncias que distinguem o caso dos precedentes colacionados pela agravante. Por fim, ainda que se reconheça a relevância humanitária do argumento relativo à necessidade do veículo para o transporte do filho da agravante em acompanhamento terapêutico, não se extrai dos autos, nesta fase de cognição sumária, prova de que o bem constitua o único meio de locomoção disponível à família ou de que sua indisponibilidade transitória acarrete dano irreparável ao tratamento da criança, distinguindo-se o caso dos precedentes invocados nas razões recursais, que tratam de hipóteses de bem de uso laboral exclusivo do devedor ou de tratamento de doença grave de pessoa idosa sem alternativa de transporte.
Nesses termos, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), pressuposto indispensável e cumulativo, ao lado do risco de dano grave, à concessão do efeito suspensivo pretendido, tenho que a decisão agravada, ao aplicar corretamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 diante de mora comprovada, não comporta, por ora, a suspensão de seus efeitos, nos moldes do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator