PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821363-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marineide Ferreira dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Anulatória de Leilão c/c Revisional de Contrato de nº 0816367-17.2025.8.20.5124, que indeferiu a medida de urgência pretendida par suspender os efeitos de eventual leilão extrajudicial e todos os atos expropriatórios relacionados ao imóvel.
Em suas razões recursais, a recorrente defendeu que restou provada a probabilidade recursal e o perigo de dano, motivo pelo qual deverá ser concedido o efeito suspensivo ao recurso. Sustentou que a probabilidade do direito consiste na abusividade das cláusulas e encargos do mútuo habitacional firmado com o agravado, o que justifica a necessidade de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas com encargos impugnados e impedir a continuidade dos atos expropriatórios.
Argumentou que a continuidade das parcelas acrescidas dos encargos abusivos viola o equilíbrio contratual e compromete a capacidade de pagamento, criando cenário propício ao avanço do procedimento de leilão extrajudicial. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Em um momento inicial, percebe-se que as alegações da agravante são insuficientes para, liminarmente, aplicar convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pela agravada em primeira instância, principalmente a probabilidade de sua pretensão.
Da leitura dos autos, observa-se que a decisão atacada que foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, diante da inexistência da probabilidade do direito defendido. Dentro dessa ótica, vislumbra-se que os fatos e documentos foram analisados pelo juízo de primeiro grau para reconhecer a inexistência da probabilidade jurídica suficiente para, em sede de apreciação de tutela de urgência, deferir a medida de urgência pretendida pela agravante.
Com efeito, a decisão atacada fundamentou-se na ausência de documentação mínima necessária à aferição da plausibilidade jurídica da tese autoral, notadamente a inexistência de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel ou de certidão de ônus reais, documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, se houve ou não a regular intimação da devedora para purgar a mora, na forma do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997.
É certo que a ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora pode, em tese, acarretar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Contudo, trata-se de nulidade relativa, dependente de demonstração pelo interessado, não sendo presumida nem autorizando, por si só, o deferimento da medida extrema ora postulada. Ausente, portanto, prova inequívoca da irregularidade do procedimento extrajudicial, resta comprometido o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela recursal.
Ademais, ainda que a agravante alegue a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, tais questões demandam dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento de tutela de urgência em sede recursal, pois, ausente a cognição exauriente, não se pode, neste momento processual, afirmar a plausibilidade jurídica da pretensão revisional com a segurança exigida para o deferimento de medidas antecipatórias.
Ressalte-se, ainda, que não se evidencia perigo de dano iminente e irreversível, uma vez que não foi comprovada a realização ou designação de leilão extrajudicial iminente, tampouco a perda da posse pela agravante, o que enfraquece o periculum in mora exigido por lei. Por fim, a prudência recomenda o indeferimento da tutela recursal quando ausente comprovação mínima dos fatos alegados, sob pena de indevida antecipação do mérito em sede de cognição superficial, comprometendo a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora