Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
- Advogado
- RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0821366-47.2024.8.20.5124 AUTOR: CRISTIANE FONSECA DA SILVA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) S E N T E N Ç A
Vistos em correição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Alega a parte autora que firmou contrato de adesão com a parte ré, cujo objeto consiste na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, do qual é beneficiário seu filho HEITOR GUILHERME SILVA DE ALENCAR. Entretanto, ao analisar o contrato sob o id. 142618075 juntado pela parte ré, observo que a parte autora não é titular do plano, posto que, caso o fosse, o menor figuraria como dependente, entretanto, o menor Heitor Guilherme Silva de Alencar figura como “Titular Beneficiário” do plano contratado.
Nos termos do que dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. De igual modo, o art. 18 do CPC preceitua que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. Desse modo, a titularidade do direito de ação nos presentes autos pertence a Heitor Guilherme Silva de Alencar e não à sua genitora.
Consoante disposto no artigo 8º, §1º, inc. I, da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial “as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”; logo, sendo o titular do direito da ação, pessoa menor de idade, não pode esta figurar como parte em processo de competência dos Juizados Especiais, ainda que por representação. Nesse sentido, cito precedente em caso semelhante:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE QUE FIGURA COMO TITULAR E BENEFICIÁRIA DO PLANO CONTRATADO. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA RESIDIR FORA DA ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
