PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821373-51.2025.8.20.0000 Polo ativo IRANIR DE SOUZA COSTA E SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. NULIDADE DA
DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sem oportunizar à parte autora a comprovação documental da alegada insuficiência financeira. A agravante requer a anulação da decisão e a observância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na renda da parte requerente, sem previamente oportunizar a comprovação documental dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais da gratuidade da justiça antes do indeferimento do pedido quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da alegada hipossuficiência.
4. A exigência de prévia intimação para comprovação da insuficiência financeira concretiza o contraditório substancial, a ampla defesa e o direito fundamental de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
5. O indeferimento do benefício fundamentado exclusivamente na remuneração da requerente, sem abertura de prazo para produção de documentos, viola o procedimento legal e configura nulidade processual.
6. Compete ao Tribunal, em sede recursal, controlar a regularidade procedimental da decisão impugnada, sem substituir o Juízo de origem na análise originária dos elementos destinados à aferição da hipossuficiência econômica da parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.
8. Tese de julgamento:
1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
2. A inobservância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil acarreta a nulidade da decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça.
3. Reconhecida a nulidade procedimental, o Juízo de origem deve oportunizar a comprovação documental da alegada hipossuficiência e reapreciar o pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Iranir de Souza Costa e Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0872242-50.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Juízo de origem indeferiu prematuramente o pedido de assistência judiciária gratuita, sem observar o procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, deixando de oportunizar a comprovação documental de sua alegada hipossuficiência; (ii) percebe remuneração líquida mensal aproximada de R$ 4.295,84, a qual se encontra praticamente integralmente comprometida com despesas ordinárias de subsistência, restando saldo mensal insuficiente para suportar o pagamento das custas iniciais; (iii) o valor das custas processuais, correspondente a R$ 992,44, representa parcela significativa de sua renda líquida, comprometendo sua manutenção; (iv) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante observância do contraditório e da prévia oportunidade de comprovação da situação econômica da requerente; e (v) requer o deferimento da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando ao Juízo de origem que oportunizasse à agravante a comprovação documental de sua alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes da reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da regularidade da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela agravante, sem que lhe fosse previamente oportunizada a comprovação documental de sua alegada insuficiência financeira. Conforme consignado quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, a decisão agravada indeferiu, de plano, o benefício da assistência judiciária gratuita, fundamentando-se, essencialmente, no valor dos rendimentos percebidos pela autora, determinando, de imediato, o recolhimento das custas processuais, sem, contudo, observar o procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
A matéria não demanda maiores digressões. Dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A norma processual estabelece verdadeira garantia procedimental em favor da parte requerente, impondo ao magistrado, sempre que houver dúvida razoável acerca da efetiva situação econômica do postulante, a prévia abertura de oportunidade para demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Cuida-se de providência que prestigia o contraditório substancial, a ampla defesa e, sobretudo, o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que constitui nulidade o indeferimento da gratuidade sem a prévia intimação da parte para comprovar sua alegada hipossuficiência, conforme precedente já referido na decisão liminar (AgInt nos EDcl no AREsp: 1924921 RJ 2021/0193707-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem concluiu pela inexistência dos pressupostos para concessão da gratuidade com fundamento exclusivamente na remuneração percebida pela autora, deixando, entretanto, de oportunizar a produção de documentação apta a demonstrar a efetiva repercussão do pagamento das custas sobre sua capacidade financeira.
Nessas circunstâncias, não compete a esta instância, originariamente, substituir-se ao magistrado de primeiro grau para proceder à análise definitiva do pedido de assistência judiciária, sobretudo porque tal exame pressupõe apreciação do conjunto documental a ser oportunamente produzido pela requerente. A atuação deste Tribunal deve limitar-se ao controle da regularidade procedimental da decisão recorrida, impondo-se reconhecer a nulidade do indeferimento prematuro da gratuidade da justiça.
Desse modo, deve ser confirmada a tutela provisória anteriormente deferida, assegurando-se à agravante a oportunidade de comprovar documentalmente sua alegada insuficiência econômica, cabendo ao Juízo de origem proceder a novo exame do pedido de assistência judiciária gratuita, à luz dos elementos eventualmente produzidos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, anulando a decisão recorrida, a fim de determinar que o Juízo de origem oportunize à agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, procedendo, após, a nova apreciação do requerimento, como entender de direito.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.